Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0001860-27.2010.5.03.0018
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001860-27.2010.5.03.0018
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. GUILHER *** Dr. GUILHERME SIQUEIRA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 35
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. ROSEMARY GOMIDES
Corte.
FARIA(OAB: 57837-A/MG)
Outrossim, constou expressamente da decisão ora agravada a
impossibilidade de esta Corte rever o acervo fático-probatório dos Intimado(s)/Citado(s):
autos, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
- APARECIDA EDIMAR DA SILVA
Trabalho.
- CRECHE COMUNITÁRIA TIA NELI
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir des ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te
- MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional,
ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
parte.
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se
tomadora de serviços terceirizados.
enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
necessárias ao deslinde da controvérsia.
É o relatório.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
jurisdição à parte agravante, não havendo falar nas violações
apontadas, tampouco em divergência jurisprudencial ou
V O T O
contrariedade a verbete sumular desta Corte.
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º,
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
COMPROVADA.
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
Esta Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do ente
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
público tomador de serviços do ente público tomador de serviços
serviços).
por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
caso concreto. A decisão foi a seguinte:
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
CONHECIMENTO
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
O Segundo Reclamado investe contra a decisão regional
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
ratificadora da sentença que lhe imputou a responsabilidade
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos em
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
primeiro grau. Aponta violação aos artigos 2º, 21, XXIV, 22, I e
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
XXVII, 37, caput, inciso II e §2º, 48, 61, §1º, II, 103-A da
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
Constituição Federal, 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, 71,
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
§1º, da Lei nº 8.666/93 contrariedade à Orientação Jurisprudencial
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
nº 185, às Súmulas/TST nº 331 e 363 e à Súmula Vinculante nº 10
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
do STF. Transcreveu arestos.
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
A questão sub judice trata da clássica situação de contratação
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
triangular de trabalhadores, com a existência de três partes
trabalhistas.
intervenientes: a prestadora dos serviços, o tomador dos serviços e
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
o empregado. De um lado, um contrato de natureza civil entre o
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
tomador de mão de obra e a fornecedora. De outro, um contrato de
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
emprego entre o empregado e a empresa fornecedora.
das Partes.
Nesses casos, o tomador dos serviços nada pactua com o
Publique-se.
trabalhador, mas dirige sua atividade. Por isso, a situação
Brasília, 23 de janeiro de 2025.
econômico-financeira da prestadora deve ser suficiente para
suportar a remuneração de seus empregados.
Referida questão foi balizada pelos termos do entendimento
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
jurisprudencial constante da antiga redação da Súmula nº 331, item
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
IV, desta Corte, que determinava a responsabilização do tomador
Ministro Vice-Presidente do TST
de serviços, inclusive quando se tratar de ente público, com base na
culpa, que pode ser in eligendo, que se caracteriza pela má escolha
Processo Nº RR-0001860-27.2010.5.03.0018
da empresa prestadora de serviços, empresa sem reais condições
Complemento Processo Eletrônico
econômico/financeiras de suportar os custos trabalhistas
Relator Min. Maria Helena Mallmann
decorrentes da contratação de pessoal; e in vigilando, pela falta de
Recorrente MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
atenção do tomador do serviço aos procedimentos e atitudes da
Procuradora Dra. Maria Jocélia Nogueira Lima
empresa prestadora em relação aos empregados que colocam seu
Recorrido CRECHE COMUNITÁRIA TIA NELI
esforço físico e mental à disposição do empreendimento econômico
Advogado Dr. GUILHERME SIQUEIRA
SILVA(OAB: 100479-A/MG) mantido pelo tomador de serviços.
Recorrido APARECIDA EDIMAR DA SILVA Todavia, diversos entes públicos, sob as alegações de que, tendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. ROSEMARY GOMIDES
Corte.
FARIA(OAB: 57837-A/MG)
Outrossim, constou expressamente da decisão ora agravada a
impossibilidade de esta Corte rever o acervo fático-probatório dos Intimado(s)/Citado(s):
autos, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
- APARECIDA EDIMAR DA SILVA
Trabalho.
- CRECHE COMUNITÁRIA TIA NELI
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir des ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te
- MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional,
ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
parte.
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se
tomadora de serviços terceirizados.
enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
necessárias ao deslinde da controvérsia.
É o relatório.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
jurisdição à parte agravante, não havendo falar nas violações
apontadas, tampouco em divergência jurisprudencial ou
V O T O
contrariedade a verbete sumular desta Corte.
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou
RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º,
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de
DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada,
PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas,
COMPROVADA.
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas
Esta Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do ente
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
público tomador de serviços do ente público tomador de serviços
serviços).
por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente
caso concreto. A decisão foi a seguinte:
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações
2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão
CONHECIMENTO
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão
O Segundo Reclamado investe contra a decisão regional
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao
ratificadora da sentença que lhe imputou a responsabilidade
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos
subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos em
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
primeiro grau. Aponta violação aos artigos 2º, 21, XXIV, 22, I e
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
XXVII, 37, caput, inciso II e §2º, 48, 61, §1º, II, 103-A da
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
Constituição Federal, 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, 71,
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
§1º, da Lei nº 8.666/93 contrariedade à Orientação Jurisprudencial
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem
nº 185, às Súmulas/TST nº 331 e 363 e à Súmula Vinculante nº 10
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema
do STF. Transcreveu arestos.
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de
A questão sub judice trata da clássica situação de contratação
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
triangular de trabalhadores, com a existência de três partes
trabalhistas.
intervenientes: a prestadora dos serviços, o tomador dos serviços e
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
o empregado. De um lado, um contrato de natureza civil entre o
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
tomador de mão de obra e a fornecedora. De outro, um contrato de
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação
emprego entre o empregado e a empresa fornecedora.
das Partes.
Nesses casos, o tomador dos serviços nada pactua com o
Publique-se.
trabalhador, mas dirige sua atividade. Por isso, a situação
Brasília, 23 de janeiro de 2025.
econômico-financeira da prestadora deve ser suficiente para
suportar a remuneração de seus empregados.
Referida questão foi balizada pelos termos do entendimento
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
jurisprudencial constante da antiga redação da Súmula nº 331, item
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
IV, desta Corte, que determinava a responsabilização do tomador
Ministro Vice-Presidente do TST
de serviços, inclusive quando se tratar de ente público, com base na
culpa, que pode ser in eligendo, que se caracteriza pela má escolha
Processo Nº RR-0001860-27.2010.5.03.0018
da empresa prestadora de serviços, empresa sem reais condições
Complemento Processo Eletrônico
econômico/financeiras de suportar os custos trabalhistas
Relator Min. Maria Helena Mallmann
decorrentes da contratação de pessoal; e in vigilando, pela falta de
Recorrente MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
atenção do tomador do serviço aos procedimentos e atitudes da
Procuradora Dra. Maria Jocélia Nogueira Lima
empresa prestadora em relação aos empregados que colocam seu
Recorrido CRECHE COMUNITÁRIA TIA NELI
esforço físico e mental à disposição do empreendimento econômico
Advogado Dr. GUILHERME SIQUEIRA
SILVA(OAB: 100479-A/MG) mantido pelo tomador de serviços.
Recorrido APARECIDA EDIMAR DA SILVA Todavia, diversos entes públicos, sob as alegações de que, tendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402