Processo ativo

0001891-90.2024.8.26.0236

0001891-90.2024.8.26.0236
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o trânsito em julgado do feito (fls. 548), oficie-se ao CREAS para que remeta os próximos relatórios de acompanhamento
diretamente aos autos do processo de execução da medida socioeducativa, em trâmite sob n° 0001891-90.2024.8.26.0236.
Após, retornem os presentes autos ao arquivo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO.
Intime-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 1003029-12.2023.8.26.0236 - Guarda de Infância e Juventude - Família - G.R.S.O. - Vistos. Considerando que o
infante em questão conta com mais de 12 anos, nos termos do art. 28, § 2°, do ECA, designo audiência presencial para o dia
28 de abril de 2025, às 13h20, a fim de ouvi-lo, no tocante ao seu consentimento. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Ciência ao
MP. Intimem-se as partes. - ADV: SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP)
Processo 1004629-34.2024.8.26.0236 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - S.G.A. - Vistos. Fls.
123/132 e 141/151. Ciente. Considerando as conclusões da avaliação psicológica, bem como a necessidade de acompanhamento
contínuo das crianças e do núcleo familiar, acolho a manifestação ministerial de fls. 138/139 para deferir as providências
sugeridas pela Equipe Técnica do Juízo. Assim, determino: 1) Oficie-se ao Conselho Tutelar de Tabatinga, ao Setor de Saúde e
ao Setor de Desenvolvimento Social de Tabatinga, para que: a) promova o acompanhamento psicológico contínuo das crianças,
dos genitores e dos demais familiares envolvidos, com foco no fortalecimento dos vínculos afetivos e no desenvolvimento
emocional, bem como a promoção de encontros regulares entre os irmãos. b) providenciem, com prioridade, as avaliações
neurológica e fonoaudiológica da criança L.M.A.S., encaminhando-se aos autos os respectivos laudos comprobatórios. 2)
Determino a imediata instauração de incidente de execução de acolhimento institucional, individualmente para cada uma das
crianças e/ou adolescentes acolhidos nos presentes autos, com as seguintes peças, em ordem: - Guia de acolhimento; - PIA
Plano Individual de Atendimento, se houver; - Petição inicial; - Decisão que determinou o acolhimento; - Relatórios do Setor
Técnico (psicossociais) e da Rede Técnica do Município, bem como do SAICA; - Termos de audiência concentrada, se houver;
- Decisões que deliberaram acerca da medida de proteção. 3) No mais, cobre-se a vinda do Plano Individual de Atendimento
(PIA) referente à adolescente. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pelo
Ministério Público. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se, com
urgência. - ADV: ALZIRA SIMOES PINHEIRO HADDAD RAMOS (OAB 58579/SP)
Processo 1500002-03.2025.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.D.S.
- Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR o réu G. D. S., dando-o como incurso nas
penas do artigo 129, §13, do Código Penal, a cumprir uma pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
em regime inicial aberto. Ausente pedido e prova acerca dos danos, deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos
danos causados à vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Nos termos do artigo 201, §2º, do CPP,
comunique-se a vítima sobre o teor desta sentença. Diante do regime inicial fixado nesta sentença, concedo ao réu o direito de
apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Após o trânsito em julgado determino: A expedição da guia de execução; A
comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; A comunicação ao IIRGD. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
Processo 1500094-68.2025.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MAYARA CRISTINA LOPES DO
NASCIMENTO - Vistos. 1) O mandado de citação foi devidamente cumprido em 17/02/2025 (fls. 195/196) e a Defesa reiterou
a Resposta à Acusação apresentada às fls. 145/152 em 18/02/2025 (fl. 194). Ainda, no que diz respeito ao pedido de produção
antecipada de provas, conforme destacado pela própria Defesa, o pedido perdeu seu objeto, uma vez que a ré foi citada e
os autos se encontram no momento processual para se designar audiência de instrução e julgamento. No mais, indefiro o
pedido para que o companheiro da vítima e ela apresentem a nota fiscal da televisão, bem como os laudos médicos, receitas
e a indicação dos médicos com que a vítima faz tratamento, uma vez que tais pedidos não são úteis para a resolução do
presente caso, além de também caracterizar a revitimização, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, verifico
que os autos se encontram com o seu andamento regular, de acordo com o determinado pelo Código de Processo Penal. 2)
Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal
do(s) réu(s) MAYARA CRISTINA LOPES DO NASCIMENTO. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 08 de maio de 2025, às 13h30min. As partes deverão comparecer cientes de todos os termos
da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após
a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte
ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência
o endereço de um e-mail e números de celular (ao menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber
o link para poder participar da audiência, esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a
declaração de revelia. Caso não constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha,
impossibilitando o envio do link de acesso para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade
nos autos e expeça-se o mandado para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao
menos dois números de celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima
designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às
dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao
Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência,
esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser
feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de
internet. Faculta-se, à, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no
prédio do fórum no dia e hora designados, para a oitiva presencial, em caráter excepcional. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário. Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada,
fica determinado que seja emitido mandados concomitantes. Intime(m)-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP),
LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 1500127-58.2025.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS HENRIQUE
PIRES - Vistos. Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código
de Processo Penal do(s) réu(s) MAXIMINO TUROLLA JUNIOR e CARLOS HENRIQUE PIRES. Assim, ratifico o recebimento
da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de maio de 2025, às 15 horas. As partes deverão
comparecer cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução
processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado
diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:09
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