Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0001923-44.2005.8.26.0242
conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001923-44.2005.8.26.0242
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório
Assunto: conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Assim, a fim de *** particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
requerido, certifique a serventia o trânsito em julgado com baixa, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Ato contínuo, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se
junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CNJ; (iii) e o arquivamento
definitivo Código 61615, visto que não há documentos a serem restituídos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILVA MARIA
PIMENTEL (OAB 136867/SP), ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA (OAB 169641/SP), ARTUR HENRIQUE FERREIRA
PEREIRA (OAB 169641/SP)
Processo 0001923-44.2005.8.26.0242 (242.01.2005.001923) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nova Igarapava
Prestadora Servicos Administrativ Empresas Ltda Me - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição
intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das
razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme
artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor
corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções
de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv)
valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº
2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido
de Justiça Gratuita, obtempero desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição,
o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a)
requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a
afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há
elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado
particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos:
(i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite
ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não
constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a
fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o
caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente,
caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação
necessária, supra mencionada. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua
forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas
a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o
tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento
dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30
dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade
na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das
correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório
por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido
comunicado. P.I.C. - ADV: JOSÉ RAMIRES NETO (OAB 185265/SP)
Processo 0002102-70.2008.8.26.0242 (242.01.2008.002102) - Outros Feitos não Especificados - Cheque - Itamar Alberto
Marcelino - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários,
a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O
preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº
9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso,
no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de
Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos
termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio
Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero desde já que, à luz do art.
54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do
pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do
Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício
da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de
veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em
especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos
perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de
pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
requerido, certifique a serventia o trânsito em julgado com baixa, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Ato contínuo, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se
junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CNJ; (iii) e o arquivamento
definitivo Código 61615, visto que não há documentos a serem restituídos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILVA MARIA
PIMENTEL (OAB 136867/SP), ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA (OAB 169641/SP), ARTUR HENRIQUE FERREIRA
PEREIRA (OAB 169641/SP)
Processo 0001923-44.2005.8.26.0242 (242.01.2005.001923) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nova Igarapava
Prestadora Servicos Administrativ Empresas Ltda Me - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição
intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das
razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme
artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor
corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções
de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv)
valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº
2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido
de Justiça Gratuita, obtempero desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição,
o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a)
requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a
afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há
elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado
particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos:
(i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite
ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não
constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a
fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o
caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente,
caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação
necessária, supra mencionada. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua
forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas
a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o
tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento
dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30
dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade
na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das
correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório
por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido
comunicado. P.I.C. - ADV: JOSÉ RAMIRES NETO (OAB 185265/SP)
Processo 0002102-70.2008.8.26.0242 (242.01.2008.002102) - Outros Feitos não Especificados - Cheque - Itamar Alberto
Marcelino - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários,
a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O
preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº
9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso,
no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de
Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos
termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio
Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero desde já que, à luz do art.
54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do
pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do
Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício
da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de
veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em
especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos
perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de
pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º