Processo ativo
0001947-63.2022.8.26.0505
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Identificação
Nº Processo: 0001947-63.2022.8.26.0505
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Vizinhança - Renata Areia de Campos - Real Mecanica de Precisao Eireli - Vistos. Despacho proferido nos autos em apenso.
Int. - ADV: CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA (OAB 228542/SP), DAMARIS AMARAL FERREIRA (OAB 422554/SP),
CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
Processo 0001947-63.2022.8.26.0505 (processo principal 1001453-31.2015.8.26.05 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 05) - Cumprimento de sentença -
Cheque - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Maria Alves Matias - Fls. 206/208:
manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), LUIZ FELIPE
HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0001951-32.2024.8.26.0505 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1001973-27.2022.8.26.0543 - 1ª Vara
Judicial de Santa Isabel) - Ederson Huppes - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. retro, devolva-se a presente carta
precatória ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens de estilo. Comunique-se o Setor Técnico para cancelamento. Int. -
ADV: NILSON DOS SANTOS (OAB 468363/SP), JOSE LUIZ GREGORIO (OAB 229971/SP)
Processo 0001953-12.2018.8.26.0505 (processo principal 0007292-54.2015.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
José Carlos Rodrigues Junior - Vistos. Embora, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida
por pessoa natural deva ser presumida verdadeira, trata-se por certo de presunção relativa, conforme denota a análise do
previsto pelo § 2º do dispositivo legal em questão. Neste contexto, é devida a exigência de demonstração de hipossuficiência
econômica concreta da parte que pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, quando o magistrado verificar que há
possibilidade financeira da parte arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indevido deferimento do benefício,
indistintamente, a todos que aleguem a necessidade da gratuidade processual, desvirtuando-se o instituto. A propósito:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA
MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize
a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo
2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. Sem
essa prova, o benefício fica indeferido. 2. A apresentação dos extratos bancários, da última declaração de imposto de renda
ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência.
Recurso não provido.nbsp(TJ-SP - AI: 22253576620208260000 SP 2225357-66.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data
de Julgamento: 07/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).” AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Apesar do Agravante alegar a hipossuficiência econômica (fl.
230, dos autos principais), não apresentou documentos aptos para comprovar sua atual/real de situação econômica-financeira.
Ademais, instado por este Relator a apresentar documentos comprobatórios atuais da situação de hipossuficiência econômica,
o agravante se permaneceu inerte, conforme se vê na certidão de fl. 59. Assim, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu
a gratuidade de justiça. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.nbsp(TJ-SP 21091092220178260000 SP 2109109-
22.2017.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 22/08/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 22/08/2017).” Ante o exposto, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência econômica
alegada, tornando-me conclusos em seguida. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0002041-40.2024.8.26.0505 (processo principal 1000150-64.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Nadorre Cantuario de Alencar - Estância Multimarcas - Vistos. Trata-
se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Estância Multimarcas nos autos da execução movida por Francisco
Nadorre C. de Alencar. O título executivo judicial de fls. 06/07 contém previsão expressa de aplicação de multa em caso de
descumprimento, conforme estipulado no item 7 do acordo homologado. Nos termos da cláusula 7 do acordo, restou pactuado
que, em caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, incidiria multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada
inicialmente a 30 dias, além do ressarcimento ao requerente caso ele venha a quitar os débitos que recaem sobre o veículo. O
descumprimento das cláusulas pactuadas é incontroverso, não tendo o executado demonstrado o adimplemento da obrigação
nos moldes fixados em juízo. No que tange à alegação de excesso de execução, verifica-se que o executado não apresentou
planilha detalhada do valor que entende devido, deixando de cumprir o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 525, §4º, do
Código de Processo Civil. Assim, a impugnação apresentada não pode prosperar. A incidência da multa pelo descumprimento
também é incontroversa, sendo necessário apenas o mero cálculo aritmético para a sua quantificação, nos termos do acordo
firmado entre as partes. Diante da inércia do executado no cumprimento da obrigação, aplica-se a multa prevista no item 7 do
acordo homologado, conforme requerido pelo exequente. Por fim, não há incidência de honorários advocatícios em impugnação
ao cumprimento de sentença rejeitada, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao
cumprimento de sentença. Afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que se trata de mero exercício do direito
constitucional do contraditório e da ampla defesa. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), PEDRO OTÁVIO DE OLIVEIRA (OAB 428212/SP)
Processo 0002070-90.2024.8.26.0505 (processo principal 1001348-10.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Revisão - R.D.A. - Vistos. Promova o(a) autor(a) o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação,
nos termos do art. 485, inciso III, §1º , do Código de Processo Civil. No silêncio, proceda-se à intimação pessoal. Int. - ADV:
NICOLAU ANGELINIADES NETO (OAB 313360/SP)
Processo 0002325-48.2024.8.26.0505 (processo principal 1001980-70.2021.8.26.0505) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Alimentos - P.R.C.P.L. - A.O.P.L. - Vistos. Conheço dos Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos. No
mérito, rejeito-os. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso, não houve qualquer das máculas elencadas
pelo legislador. O provimento judicial questionada atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. A lei processual
prevê expressamente anecessidade de intimação pessoal do devedor de alimentos parao pagamento da dívida ou apresentação
de justificativa, sob pena deprisão(art. 528 , caput e art. 188 , ambos do CPC ). A nãointimaçãopessoaldo executado, nos
termos do art. 528, caput, do NCPC , acarretaria a nulidade dos atos processuais subseqüentes, ex vi do art. art. 280 NCPC.
Posto isto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), MARÍLIA
CAROLINA D’AMBRÓSIO SOUSA (OAB 273640/SP), ANDRÉ AUGUSTO DUARTE (OAB 206392/SP), ALEX ROSIQUE ORTIZ
(OAB 362692/SP)
Processo 0002330-70.2024.8.26.0505 (processo principal 1003082-06.2016.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Espólio Carlos Teodoro da Silva - - Aparecida Vieira - Vistos. Ante a
concordância da exequente (fls. 255), homologo o cálculo de fls. 240/243. Proceda-se a requisição dos valores devidos à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Vizinhança - Renata Areia de Campos - Real Mecanica de Precisao Eireli - Vistos. Despacho proferido nos autos em apenso.
Int. - ADV: CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA (OAB 228542/SP), DAMARIS AMARAL FERREIRA (OAB 422554/SP),
CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
Processo 0001947-63.2022.8.26.0505 (processo principal 1001453-31.2015.8.26.05 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 05) - Cumprimento de sentença -
Cheque - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Maria Alves Matias - Fls. 206/208:
manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), LUIZ FELIPE
HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0001951-32.2024.8.26.0505 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1001973-27.2022.8.26.0543 - 1ª Vara
Judicial de Santa Isabel) - Ederson Huppes - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. retro, devolva-se a presente carta
precatória ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens de estilo. Comunique-se o Setor Técnico para cancelamento. Int. -
ADV: NILSON DOS SANTOS (OAB 468363/SP), JOSE LUIZ GREGORIO (OAB 229971/SP)
Processo 0001953-12.2018.8.26.0505 (processo principal 0007292-54.2015.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
José Carlos Rodrigues Junior - Vistos. Embora, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida
por pessoa natural deva ser presumida verdadeira, trata-se por certo de presunção relativa, conforme denota a análise do
previsto pelo § 2º do dispositivo legal em questão. Neste contexto, é devida a exigência de demonstração de hipossuficiência
econômica concreta da parte que pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, quando o magistrado verificar que há
possibilidade financeira da parte arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indevido deferimento do benefício,
indistintamente, a todos que aleguem a necessidade da gratuidade processual, desvirtuando-se o instituto. A propósito:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA
MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize
a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo
2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. Sem
essa prova, o benefício fica indeferido. 2. A apresentação dos extratos bancários, da última declaração de imposto de renda
ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência.
Recurso não provido.nbsp(TJ-SP - AI: 22253576620208260000 SP 2225357-66.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data
de Julgamento: 07/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).” AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Apesar do Agravante alegar a hipossuficiência econômica (fl.
230, dos autos principais), não apresentou documentos aptos para comprovar sua atual/real de situação econômica-financeira.
Ademais, instado por este Relator a apresentar documentos comprobatórios atuais da situação de hipossuficiência econômica,
o agravante se permaneceu inerte, conforme se vê na certidão de fl. 59. Assim, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu
a gratuidade de justiça. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.nbsp(TJ-SP 21091092220178260000 SP 2109109-
22.2017.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 22/08/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 22/08/2017).” Ante o exposto, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência econômica
alegada, tornando-me conclusos em seguida. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0002041-40.2024.8.26.0505 (processo principal 1000150-64.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco Nadorre Cantuario de Alencar - Estância Multimarcas - Vistos. Trata-
se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Estância Multimarcas nos autos da execução movida por Francisco
Nadorre C. de Alencar. O título executivo judicial de fls. 06/07 contém previsão expressa de aplicação de multa em caso de
descumprimento, conforme estipulado no item 7 do acordo homologado. Nos termos da cláusula 7 do acordo, restou pactuado
que, em caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, incidiria multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada
inicialmente a 30 dias, além do ressarcimento ao requerente caso ele venha a quitar os débitos que recaem sobre o veículo. O
descumprimento das cláusulas pactuadas é incontroverso, não tendo o executado demonstrado o adimplemento da obrigação
nos moldes fixados em juízo. No que tange à alegação de excesso de execução, verifica-se que o executado não apresentou
planilha detalhada do valor que entende devido, deixando de cumprir o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 525, §4º, do
Código de Processo Civil. Assim, a impugnação apresentada não pode prosperar. A incidência da multa pelo descumprimento
também é incontroversa, sendo necessário apenas o mero cálculo aritmético para a sua quantificação, nos termos do acordo
firmado entre as partes. Diante da inércia do executado no cumprimento da obrigação, aplica-se a multa prevista no item 7 do
acordo homologado, conforme requerido pelo exequente. Por fim, não há incidência de honorários advocatícios em impugnação
ao cumprimento de sentença rejeitada, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao
cumprimento de sentença. Afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que se trata de mero exercício do direito
constitucional do contraditório e da ampla defesa. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), PEDRO OTÁVIO DE OLIVEIRA (OAB 428212/SP)
Processo 0002070-90.2024.8.26.0505 (processo principal 1001348-10.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Revisão - R.D.A. - Vistos. Promova o(a) autor(a) o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação,
nos termos do art. 485, inciso III, §1º , do Código de Processo Civil. No silêncio, proceda-se à intimação pessoal. Int. - ADV:
NICOLAU ANGELINIADES NETO (OAB 313360/SP)
Processo 0002325-48.2024.8.26.0505 (processo principal 1001980-70.2021.8.26.0505) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Alimentos - P.R.C.P.L. - A.O.P.L. - Vistos. Conheço dos Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos. No
mérito, rejeito-os. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso, não houve qualquer das máculas elencadas
pelo legislador. O provimento judicial questionada atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração. A lei processual
prevê expressamente anecessidade de intimação pessoal do devedor de alimentos parao pagamento da dívida ou apresentação
de justificativa, sob pena deprisão(art. 528 , caput e art. 188 , ambos do CPC ). A nãointimaçãopessoaldo executado, nos
termos do art. 528, caput, do NCPC , acarretaria a nulidade dos atos processuais subseqüentes, ex vi do art. art. 280 NCPC.
Posto isto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), MARÍLIA
CAROLINA D’AMBRÓSIO SOUSA (OAB 273640/SP), ANDRÉ AUGUSTO DUARTE (OAB 206392/SP), ALEX ROSIQUE ORTIZ
(OAB 362692/SP)
Processo 0002330-70.2024.8.26.0505 (processo principal 1003082-06.2016.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Espólio Carlos Teodoro da Silva - - Aparecida Vieira - Vistos. Ante a
concordância da exequente (fls. 255), homologo o cálculo de fls. 240/243. Proceda-se a requisição dos valores devidos à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º