Processo ativo

0001972-53.2023.8.26.0081

0001972-53.2023.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Indenização por Dano Moral - Aparecida Cardoso dos Santos Fiorentim - União Brasileira de Aposentados da Previdência
- Unibap - Nota do cartório: Os autos encontram-se com vista aberta à autora para manifestação em prosseguimento. - ADV:
SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP), DANIEL
GERBER (OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B 39879/RS)
Processo 0001972-53.2023.8.26.0081 (processo principal 1001737-11.2019.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - M.J.L.S. - G.L.S. - A.C. - - A.R.G.S. - - B. e outros - (i) Fls. 1081/1082: DEFIRO o pedido da exequente
para levantamento da restrição que recai sobre o veículo TOYOTA/COROLLA de placas GER0231, Renavam 01179273297,
uma vez que a restrição foi requerimento da própria exequente e o levantamento visa à transferência da propriedade do bem
para si. Providencie-se o necessário. (ii) Fls. 1095/1097: DEFIRO parcialmente os pedidos. (ii.i) Nos termos da decisão de fls.
1072, fica a parte executada intimada a respeito da memória de cálculo de fls. 1096 para, querendo, se manifestar no prazo
de quinze dias. (ii.ii) Cumpra-se a decisão de fls. 1076, item 5, reiterando-se o ofício. (ii.iii) Quanto ao pedido de adjudicação
do veículo Toyota/Corolla de placas GER 0261, de 50% do veículo AUDI de placas DHZ2007 e dos direitos sobre o imóvel
de matrícula nº 22.173 do ORI de ADAMANTINA/SP, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação do executado sobre a
memória de cálculo conforme item (ii.i) supra. Em seguida, tornem conclusos. (iii) Fls. 1098/1101: trata-se de embargos de
declaração opostos pela exequente arguindo que a decisão de fls. 1068/1076 possui contradição/erro material no que diz
respeito ao requerimento de destaque e reserva de honorários. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, é o caso de
rejeição. Com efeito, os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos do decreto judicial proferido nestes
autos. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando leitura integral para verificar os motivos
que ensejaram a determinação de discussão do tema nos autos da liquidação por arbitramento nº 0002011-50.2023.8.26.008
(fls. 1076). Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou
integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido
porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.
Segundo os ensinamentos do renomado mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do
julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de
incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu
cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida. (Código
de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). O decreto proferido não padece de nenhuma da omissão, contradição
ou obscuridade. Inclusive, estão claras as razões do convencimento deste julgador, sendo inadequada a via recursal eleita
para o embargante manifestar seu inconformismo. Assim, nada há a alterar na decisão proferida, motivo pelo qual REJEITO
os embargos e a mantenho intacta. (vi) Fls. 1102/1103: ciência às partes. Intime-se. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB
133107/SP), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP),
ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP), JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 472103/SP), DAVID
LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP)
Processo 0001992-10.2024.8.26.0081 (processo principal 1003487-09.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kemel Merino Demiscki - João José Barroquelo Lopes Neto - Vistos. Defiro o
pleito formulado. Proceda-se ao bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD. Elabore-se minuta, intimando-se o(a) devedor(a),
apenas, com resultado de bloqueio positivo. Anoto que eventual bloqueio tem validade por 30 dias. Havendo bloqueio de valores
considerados insignificantes em relação ao valor da causa, abaixo de 10% do salário mínimo vigente, determino desbloqueio
imediato. Sendo frustrada a tentativa, dia o credor em prosseguimento, em 05 dias. Nesse caso, somente será renovada a
ordem de bloqueio, a requerimento da exequente, após 06 meses da consulta positiva ou negativa realizada. Ressalve-se,
todavia, a possibilidade de nova consulta em lapso temporal inferior demonstre a exequente concretamente a alteração da
situação econômica do executado ou indícios de que haja ativos financeiros em seu nome. Havendo bloqueio parcial ou total,
proceda a transferência para conta judicial. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se - ADV: FABRICIA APARECIDA DOS SANTOS
LOPES (OAB 427457/SP), ISABELA ALENCAR DE CASTRO (OAB 379433/SP)
Processo 0002084-85.2024.8.26.0081 (processo principal 1003479-32.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Cleusa Barragao Barbosa - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - NOTA DO CARTÓRIO: Fica
o requerente/exequente intimado da pesquisa positiva efetuada pelo sistema SNIPER (fls.167), bem como para que se manifeste
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP), DANIEL GERBER
(OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), DANIEL GERBER (OAB
47827/DF)
Processo 0002112-53.2024.8.26.0081 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.A.R.M.F. - Vistos.
Considerando-se que a informação de que o infrator JOÃO AUGUSTO RONDON DE MELO FARIAS completou a maioridade
e encontra-se preso preventivamente em razão da prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 (fls. 71), acolho
o parecer ministerial e JULGO EXTINTA a presente execução de medida socioeducativa, nos termos do artigo 46, § 1º, da
Lei 12.594/12. Providencie-se a baixa no CNACL e comunique-se ao CREAS. Expeça-se certidão de honorários ao defensor
nomeado (fls. 45). Após, ao arquivo. Int. - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP)
Processo 0002113-14.2019.8.26.0081 (processo principal 1002789-47.2016.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Siderley Godoy Junior Sociedade de Advogados - Starmach Comércio Indústria Importação e Exportação
de Máquinas e Equipamentos Ltda. - Bruna Camargo Rosa Mellega - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que analisando os autos para
cumprimento da determinação de fls.461/462, no tocante ao bloqueio sobre o circulação total de um veículo, não logrei êxito
em localizar o referido veículo mencionado na decisão. NOTA DO CARTÓRIO: Fica a Exequente, neste ato, intimada acerca do
acima certificado, bem como para informe o veículo para bloqueio ou se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de
15 dias. - ADV: BRUNA CAMARGO ROSA MELLEGA (OAB 457443/SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB
245643/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 0002242-43.2024.8.26.0081 (processo principal 1001336-36.2024.8.26.0081) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - L.L.Q.S. - C.C.E.B.A.P. - Vistos. Ante o contexto dos autos, bem como o depósito judicial efetivado
pela requerida, em clara intenção de pagamento, cumpra a parte credora a ordem do Comunicado C.G nº 749/2019 e diga se
tais valores resolvem a obrigação. Sem prejuízo, certifique a serventia a inexistência (i) de incidentes em apenso, (ii) de penhora
no rosto destes autos ou qualquer outra constrição sobre o crédito da autora, (iii) bem como a inexistência de execução contra a
parte que pretende levantar a verba ora depositada. Após, voltem os autos conclusos para apreciação com brevidade. Intime-se.
- ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
(OAB 251845/SP)
Processo 0002467-63.2024.8.26.0081 (processo principal 1002239-71.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Mayara Bendô Lechuga Goulart - Hdi Seguros do Brasil S.a. - Vistos. Recebo o presente incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:00
Reportar