Processo ativo

0002008-37.2024.2.00.0000

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Texto Completo do Processo
4184/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Março de 2025
Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (por videoconferência), Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de
Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de
Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Marcelo Moura Ferre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ira, Danilo Siqueira de Castro
Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino
Ferreira, Fernando César da Fonseca (por videoconferência) e Sabrina de Faria Fróes Leão; com a presença do Exmo. Procurador-Chefe da
Procuradoria do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage,
RESOLVEU, por maioria de votos,
APROVAR o Ato Regimental GP n. 41, de 17 de março de 2025, que altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
nos termos do parecer CRI 3/2025.
Ficaram vencidos os Exmos. Desembargadores Vicente de Paula Maciel Júnior, Maria Cristina Diniz Caixeta e Delane Marcolino Ferreira, que
acompanharam o voto divergente do Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, no sentido de que o Tribunal Pleno não tem
competência para criar, em Regimento Interno, norma ou política pública de âmbito nacional como critério de acesso a cargo público, devendo as
normas de acesso serem feitas pelo modo próprio, em nível federal, por quem tem a competência material e funcional para fazê-lo, no caso, o
Congresso Federal, por emenda à Constituição Federal ou pela LOMAN, através de lei complementar. E, quanto à Magistratura, a Constituição
Federal e a LOMAN estabelecem os critérios objetivos baseados na antiguidade e no merecimento, não existindo na Constituição previsão de
situação de gênero, raça e estado das pessoas como condição favorável ou negativa para acesso a cargos, sendo assegurada a igualdade de
todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos ficou também ficou
vencida, por entender que não seria necessária a incorporação do tema ao Regimento Interno para que a Resolução do CNJ seja observada.
TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária
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ATO REGIMENTAL GP N. 41, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o inciso IV do art. 3º da Constituição Federal de 1988, que estabelece, como um dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo
com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato n. 0002008-37.2024.2.00.0000, que aprovou
ação afirmativa em razão de deficiência no acesso às vagas nos processos de promoção por merecimento;
CONSIDERANDO a Resolução n. 561, de 27 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que altera a Resolução n. 106, de 6 de abril de
2010, do mesmo Conselho, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores e às diretrizes de
acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o art. 11-B da Resolução n. 106, de 6 de abril de 2010, que disciplina a incidência de adicional de valorização de ação
afirmativa, em razão de deficiência, nas promoções por merecimento;
CONSIDERANDO que compete à Comissão de Regimento Interno estudar as sugestões e proposições sobre reforma ou alteração regimental e
emitir parecer sobre matéria regimental, nos termos dos incisos II e III do art. 273 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região;
CONSIDERANDO o Parecer n. CRI/3/2025, da Comissão de Regimento Interno deste Tribunal, que, com base na análise feita, propõe alteração
no Regimento Interno; e
CONSIDERANDO a aprovação da aludida alteração do Regimento Interno pelo Tribunal Pleno,
RESOLVE:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226085
Cadastrado em: 11/08/2025 03:00
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