Processo ativo

0002031-04.2025.8.26.0297

0002031-04.2025.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Indenização por Dano Moral - Camila Altimari Resende de Mattis Martins - Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Intime-se parte
devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 5.289,79, no prazo de 15
dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. partir
do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos
a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo
523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso,
sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil,
agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LEANDRO MONTANARI
MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 0002031-04.2025.8.26.0297 (processo principal 1003924-47.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Irregularidade no atendimento - Pedro Augusto Paschini da Silva - Banco Inter S/A - Intime-se parte devedora, na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 3.434,43, no prazo de 15 dias, constando da intimação que
a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação
do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a
seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), JACQUES ANTUNES SOARES
(OAB 75751/RS)
Processo 0002032-86.2025.8.26.0297 (processo principal 1008390-84.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Jeferson Marques de Toledo - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 93,04, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-
se. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/
SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0002061-39.2025.8.26.0297 (processo principal 1000839-19.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Jovane Rodrigo Dickel - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Intime-se
parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 4.109,17, no prazo de 15
dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir
do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos
a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do
artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando
excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco
do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUILHERME
MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
Processo 0002062-24.2025.8.26.0297 (processo principal 1001288-74.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Flavio Cardozo Albuquerque - Elektro Redes S.A. - Intime-se parte devedora, na pessoa de
seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 611,75, no prazo de 15 dias, constando da intimação que
a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação
do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a
seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE
(OAB 218257/SP)
Processo 0002063-09.2025.8.26.0297 (processo principal 1004064-81.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Julian Martins Parra Neto - Master Prev Clube de Benefícios - Intime-se parte devedora, na pessoa
de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 5.632,70, no prazo de 15 dias, constando da intimação
que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação
do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a
seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: LUCAS RAIMUNDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 468470/SP), MARCIO AUGUSTO MOURA
DE MORAES (OAB 13209/PA)
Processo 0002064-91.2025.8.26.0297 (processo principal 1001287-89.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Gabrielle Fernanda de Medeiros - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - Intime-se parte devedora,
na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 3.122,63, no prazo de 15 dias, constando
da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término
do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o
entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo
acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de
Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas,
oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:19
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