Processo ativo
0002035-87.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 0002035-87.2024.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Luiz Gustavo Rocha Malheiros,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0002035-87.2024.8.26.0002 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª
Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Luiz Gustavo Rocha Malheiros,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) LUCAS DA SILVA FREIRE, Brasileiro, RG 43.***.444, CPF 429.972.***-60, que lhe foi
proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de V.M.da S.F. (mrpsm) Viviane Mendes da Silva, alegando
em síntese: ser filha do requerido e necessitar de alimentos para sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. subsistência. Pleiteou a fixação no patamar de R$.600,00.
Foi proferida decisão arbitrando alimentos provisórios mensais no valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do réu
caso empregado ou 30% do salário mínimo, caso ausente o vínculo. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Luiz Gustavo Rocha Malheiros,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) LUCAS DA SILVA FREIRE, Brasileiro, RG 43.***.444, CPF 429.972.***-60, que lhe foi
proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de V.M.da S.F. (mrpsm) Viviane Mendes da Silva, alegando
em síntese: ser filha do requerido e necessitar de alimentos para sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. subsistência. Pleiteou a fixação no patamar de R$.600,00.
Foi proferida decisão arbitrando alimentos provisórios mensais no valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do réu
caso empregado ou 30% do salário mínimo, caso ausente o vínculo. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º