Processo ativo

0002058-84.2025.8.26.0297

0002058-84.2025.8.26.0297
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(OAB 318804/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002058-84.2025.8.26.0297 (processo principal 1006067-09.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Eunice Aparecida Dutra - Master Previdencia - Vistos. 1- De início, nos moldes determinados
no item 10, do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, do E. Tribunal de Jus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tiça do Estado de São Paulo, providencie a parte
exequente a juntada de planilha de débito, fazendo-se constar, também, os valores correlacionados à taxa judiciária (2% do
valor do débito) e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam
cobradas concomitantemente com o valor da execução. Prazo, para tanto, de 15 dias. 2- Ficando inerte a parte exequente
ao que determinado no item acima, tornem conclusos para cancelamento do feito. 3- Oportunamente, tornem conclusos os
autos. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), LEANDRO MONTANARI
MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 0003169-74.2023.8.26.0297 (processo principal 1006709-84.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - J.R. - Vistos. 1. Fls. 215/216: O pedido de nomeação de perito para realização de medição,
divisão e avaliação do imóvel penhorado deve ser indeferido. Isso porque o bem penhorado é indivisível por se tratar de imóvel,
e nos termos do disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente
à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Deste modo,
ao coproprietário do bem deverá ser assegurado, quando da eventual alienação do bem imóvel, a garantia de que sua meação
será reservada do produto da alienação do valor total do bem, não havendo, portanto, que se falar em medição e divisão do
bem penhorado. O direito do coproprietário deverá ser resguardado sobre o produto da alienação do bem imóvel, devendo ser
excluída a meação sobre o produto apurado na expropriação executiva, ou seja, a expropriação deve incidir sobre o bem inteiro,
para posterior restituição ao coproprietário não-devedor da parcela correspondente à sua meação, que no caso equivalerá a
50% do valor de avaliação do bem. 2. Em prosseguimento, defiro a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado,
intimando-se. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: LUAN CLEBER DE LIMA RICI (OAB 441609/SP)
Processo 0004124-08.2023.8.26.0297 (processo principal 1005613-68.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Cledileuza de Souza Lima Camargo
- Vistos. 1. Fls. 69: Em análise do feito, verifica-se apenas o depósito realizado a fls. 47, que já foi devidamente levantado pela
parte. 2. Assim, verifique a serventia junto ao portal de custas a existência de depósitos nos presentes autos. 3. Após, tornem os
autos conclusos para análise do pedido retro. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), FRANCIELLI GALVÃO PENARIOL (OAB 319999/SP)
Processo 0005607-39.2024.8.26.0297 (processo principal 1007203-75.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Walter Ferreira da Silva - Leonardo Bernardino Silva - Vistos. 1-Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício,
HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes às fls. 13/14. 2- No
mais, aguarde-se o cumprimento do acordo, suspendendo-se a prática de atos processuais nestes autos, nos termos dos artigos
922 e 923 do Código de Processo Civil. 3-Decorrido o prazo do acordo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando desde já consignado que, no caso de inércia, ter-se-á como cumprido o acordo ora homologado, com a consequente
extinção e arquivamento dos autos. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: ÉRICA MOLINA RUBIM (OAB 227885/SP),
MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP)
Processo 0006808-13.2017.8.26.0297 (processo principal 1004903-87.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - P.R.J.R.A.A. - N.R. - Vistos. 1- Fls. 354/369: cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede
de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso interposto pela executada/agravante Nilza Rodrigues, para fins de
manter o indeferimento da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 311. 2- No mais, aguarde-se o recolhimento das diligências
do oficial de justiça para cumprimento do que determinado na decisão de fls. 349, tal como constou no ato ordinatório de fls. 352.
Prazo, para tanto, de 15 dias. 3- Ficando inerte a parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. 4- Com o recolhimento
das diligências do oficial de justiça, cumpra-se o que determinado na decisão de fls. 349. 5- Oportunamente, tornem conclusos
os autos. Intime-se. Jales, 07 de maio de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADAUTO
JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP)
Processo 1000024-22.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tereza Vieira dos
Santos Carvalho - Eagle Sociedade de Credito Direto S/A - - Banco Bradesco S/A - Ciência à parte autora da contestação
e documentos apresentados pelo requerido Banco do Bradesco S/A às fls. 128/215, ficando intimada para se manifestar em
réplica no prazo de 15 dias. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), LAIANE ESTEFENS FRANCISCO (OAB 469221/
SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Processo 1000287-54.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Judite Maria da Silva Trindade - Banco
do Brasil S/A - Ciência à parte autora da contestação e documentos apresentados às fls. 101/152, ficando intimada para se
manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP)
Processo 1000294-46.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Idalina Bento dos Reis Zaquelo
- Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista Aasap - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do
ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da
verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre
as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo
2º, “caput”, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto,
a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios
da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as
partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso
contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)-
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-
se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:15
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