Processo ativo
0002075-18.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0002075-18.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0002075-18.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Alessandra Santos de
Lima - Agravado: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Agravado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DEAÇÃO SOCIAL-FUMAS - Vistos.
A eventual situação de necessidade e vulnerabilidade, por si só, não tem o condão de impedir a desocupação por conta de
situação de risco para o imóvel. Neste aspecto, a petição de agravo não infirma esse risco, de forma alguma. Apenas se
funda na necessidade e vulnerabilid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade. Por outro lado, a autora poderia continuar no local; o risco apresentado para o imóvel
poderia se converter em efetivo prejuízo; e depois poderia a mesma autora pedir indenização por não ter sido realizada a
desocupação para impedir esse gravame. Sem condições, pois, de deferimento de qualquer tutela provisória para impedir a
desocupação determinada. Indefiro a liminar recursal. A presente decisão não interfere no andamento do processo principal,
que segue seu curso. Informe-se a Origem. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Digam sobre julgamento virtual.
Silêncio será interpretado como aquiescência. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 2100
Lima - Agravado: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Agravado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DEAÇÃO SOCIAL-FUMAS - Vistos.
A eventual situação de necessidade e vulnerabilidade, por si só, não tem o condão de impedir a desocupação por conta de
situação de risco para o imóvel. Neste aspecto, a petição de agravo não infirma esse risco, de forma alguma. Apenas se
funda na necessidade e vulnerabilid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade. Por outro lado, a autora poderia continuar no local; o risco apresentado para o imóvel
poderia se converter em efetivo prejuízo; e depois poderia a mesma autora pedir indenização por não ter sido realizada a
desocupação para impedir esse gravame. Sem condições, pois, de deferimento de qualquer tutela provisória para impedir a
desocupação determinada. Indefiro a liminar recursal. A presente decisão não interfere no andamento do processo principal,
que segue seu curso. Informe-se a Origem. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Digam sobre julgamento virtual.
Silêncio será interpretado como aquiescência. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 2100