Processo ativo
0002097-69.2025.4.05.7000
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Identificação
Nº Processo: 0002097-69.2025.4.05.7000
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0002097-69.2025.4.05.7000
PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA, ex-servidor do Quadro de Pessoal
Permanente deste Tribunal, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, Matrícula T5
777, requer a averbação do Tempo de Contribuição de que tratam as Certidões anexas aos autos,
emitidas pelas Seção Judiciária de Pernambuco e Seção Judiciária da Paraíba (Documentos nº 4973279
e 4973296).
Ocorre que em 1999, o ex-servidor foi removido, por permuta, para a Seção
Judiciária da Paraíba, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conforme se depreende da Certidão de Tempo de Contribuição da SJPB (i.d.
4973296), já consta o tempo de contribuição prestado nesta eg. Corte, não sendo necessário a averbação
do tempo de contribuição posterior, na Seccional da Paraíba.
No presente caso, o período de efetivo exercício do ex-servidor, na Seção Judiciária
de Pernambuco-SJPE, compreendido de 30/06/1993 a 12/05/1996, somado ao período de exercício, de
13/05/1996 a 22/06/1999, nesta eg. Corte, levando-se em consideração que deve ser computado o
adicional por tempo de serviço até 08/03/1999, data final para concessão do referido adicional,
conforme normativos supracitados, lhe garantem o direito à concessão de 5% (cinco por cento) de
adicional por tempo de serviço, por se tratar de período anterior à Resolução nº 35, de 1999, do Senado
Federal, publicada no D.O.U. de 03/09/1999 que suspendeu a execução dos incisos I e II do art. 7º da
Lei Federal nº 8.162, de 8/01/1991, o que efetivamente o servidor já vinha percebendo na Seção
Judiciária da Paraíba, conforme Certidão do Supervisor da Seção de Legislação de Pessoal - SLP, da
Seção Judiciária da Paraíba (i.d. 4973296).
Sendo certo que já restou assegurado ao ex-servidor, o direito ao percentual de 2%
(dois por cento), de adicional de tempo de serviço, do período correspondente prestado nesta eg. Corte
(13/05/1996 a 22/06/1999), respeitado o limite da data final (08/03/1999), acrescido do percentual de
3% (três por cento), do citado adicional, quanto ao período de contribuição, prestado na SJPE
(10/06/1993 a 12/05/1996), o servidor já vinha percebendo o adicional de 5% (cinco por cento) na
Seção Judiciária da Paraíba, conforme a citada Certidão do Supervisor da Seção de Legislação de
Pessoal - SLP, da Seção Judiciária da Paraíba (i.d. 4973296).
Consoante delegação de competência de que trata o Ato n. 219/2021, deste Tribunal,
defiro parcialmente o pedido, para conceder a averbação do tempo de contribuição do ex-servidor, de
Atividade Vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, de que trata a CTC da Seção
Judiciária de Pernambuco, no período de contribuição de 30/06/1993 a 12/05/1996, correspondente a 02
ano(s) 10 mês(es) e 16 dia(s), perfazendo um total de 1.046 (hum mil e quarenta e seis) dia(s), nos
termos da Informação 5114742, do Setor de Legislação de Pessoal, desta Diretoria de Gestão de
Pessoas.
Cabe mencionar que da presente averbação não resultam quaisquer efeitos
financeiros.
Ciência ao ex-servidor.
Expeça-se a certidão, considerando a presente averbação.
Documento assinado eletronicamente por ONALDO MANGUEIRA DE MELO, DIRETOR(A)
DE GESTÃO DE PESSOAS, em 19/05/2025, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.trf5.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador 5114910 e o código CRC 154FEF68.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-8438-2 7/13
PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA, ex-servidor do Quadro de Pessoal
Permanente deste Tribunal, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, Matrícula T5
777, requer a averbação do Tempo de Contribuição de que tratam as Certidões anexas aos autos,
emitidas pelas Seção Judiciária de Pernambuco e Seção Judiciária da Paraíba (Documentos nº 4973279
e 4973296).
Ocorre que em 1999, o ex-servidor foi removido, por permuta, para a Seção
Judiciária da Paraíba, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conforme se depreende da Certidão de Tempo de Contribuição da SJPB (i.d.
4973296), já consta o tempo de contribuição prestado nesta eg. Corte, não sendo necessário a averbação
do tempo de contribuição posterior, na Seccional da Paraíba.
No presente caso, o período de efetivo exercício do ex-servidor, na Seção Judiciária
de Pernambuco-SJPE, compreendido de 30/06/1993 a 12/05/1996, somado ao período de exercício, de
13/05/1996 a 22/06/1999, nesta eg. Corte, levando-se em consideração que deve ser computado o
adicional por tempo de serviço até 08/03/1999, data final para concessão do referido adicional,
conforme normativos supracitados, lhe garantem o direito à concessão de 5% (cinco por cento) de
adicional por tempo de serviço, por se tratar de período anterior à Resolução nº 35, de 1999, do Senado
Federal, publicada no D.O.U. de 03/09/1999 que suspendeu a execução dos incisos I e II do art. 7º da
Lei Federal nº 8.162, de 8/01/1991, o que efetivamente o servidor já vinha percebendo na Seção
Judiciária da Paraíba, conforme Certidão do Supervisor da Seção de Legislação de Pessoal - SLP, da
Seção Judiciária da Paraíba (i.d. 4973296).
Sendo certo que já restou assegurado ao ex-servidor, o direito ao percentual de 2%
(dois por cento), de adicional de tempo de serviço, do período correspondente prestado nesta eg. Corte
(13/05/1996 a 22/06/1999), respeitado o limite da data final (08/03/1999), acrescido do percentual de
3% (três por cento), do citado adicional, quanto ao período de contribuição, prestado na SJPE
(10/06/1993 a 12/05/1996), o servidor já vinha percebendo o adicional de 5% (cinco por cento) na
Seção Judiciária da Paraíba, conforme a citada Certidão do Supervisor da Seção de Legislação de
Pessoal - SLP, da Seção Judiciária da Paraíba (i.d. 4973296).
Consoante delegação de competência de que trata o Ato n. 219/2021, deste Tribunal,
defiro parcialmente o pedido, para conceder a averbação do tempo de contribuição do ex-servidor, de
Atividade Vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, de que trata a CTC da Seção
Judiciária de Pernambuco, no período de contribuição de 30/06/1993 a 12/05/1996, correspondente a 02
ano(s) 10 mês(es) e 16 dia(s), perfazendo um total de 1.046 (hum mil e quarenta e seis) dia(s), nos
termos da Informação 5114742, do Setor de Legislação de Pessoal, desta Diretoria de Gestão de
Pessoas.
Cabe mencionar que da presente averbação não resultam quaisquer efeitos
financeiros.
Ciência ao ex-servidor.
Expeça-se a certidão, considerando a presente averbação.
Documento assinado eletronicamente por ONALDO MANGUEIRA DE MELO, DIRETOR(A)
DE GESTÃO DE PESSOAS, em 19/05/2025, às 15:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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