Processo ativo
0002099-63.2025.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 0002099-63.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0002099-63.2025.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Johny Laurindo - Embargdo: Banco Csf S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da respeitável decisão de
fl. 61, que determinou ao embargante-apelante o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento
do recurso. Insurge-se o em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bargante, apontando a existência de omissão no decisum, visto que, embora não tenha constado
nos presentes autos de cumprimento de sentença, ao recorrente fora deferido o benefício de gratuidade de justiça nos autos
principais (processo nº 1033218-35.2019.8.26.0002). Ausente contrariedade (fl. 6). Recurso tempestivo. É o relatório. Decide-
se. O recurso comporta acolhimento. Isso porque, de fato, conforme demonstrado pelo embargante no presente incidente (fl. 5),
fora deferido a ele o benefício da gratuidade de justiça nos autos da ação principal (processo nº 1033218-35.2019.8.26.0002),
ora em fase de cumprimento de sentença, de modo que se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal. Destarte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Johny Laurindo - Embargdo: Banco Csf S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da respeitável decisão de
fl. 61, que determinou ao embargante-apelante o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento
do recurso. Insurge-se o em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bargante, apontando a existência de omissão no decisum, visto que, embora não tenha constado
nos presentes autos de cumprimento de sentença, ao recorrente fora deferido o benefício de gratuidade de justiça nos autos
principais (processo nº 1033218-35.2019.8.26.0002). Ausente contrariedade (fl. 6). Recurso tempestivo. É o relatório. Decide-
se. O recurso comporta acolhimento. Isso porque, de fato, conforme demonstrado pelo embargante no presente incidente (fl. 5),
fora deferido a ele o benefício da gratuidade de justiça nos autos da ação principal (processo nº 1033218-35.2019.8.26.0002),
ora em fase de cumprimento de sentença, de modo que se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal. Destarte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º