Processo ativo STJ

0002107-61.2025.8.26.0577

0002107-61.2025.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: da parte executada e busca de ati *** da parte executada e busca de ativos/patrimônio. Autorizo a parte
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
expedição de mandado (Provimento CG nº 28/2014). - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON NORIO CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE MARIA OYAMBURO CALBETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2025
Processo 0002107-61.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 25.8.26.0577 (processo principal 1013700-07.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josias David Laurindo Junior - Vista dos autos à parte contrária para se manifestar. - ADV: PRISCILA
CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (OAB 169524/SP)
Processo 0016119-22.2021.8.26.0577/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson Viana Marques
- Fica o credor ciente quanto a expedição dos MLEs nos termos dos formulários apresentados às fls. 210 e 211. - ADV: WILBOR
VIANA MARQUES (OAB 253069/SP)
Processo 0206856-46.2002.8.26.0577 (577.02.206856-9) - Cumprimento de sentença - Obrigações - BOLIVAR ZINSLY -
VALVERDE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - - JOAO ARTHUR NOGUEIRA - - Paulo Elysio Valverde Rodrigues - - PAULO
ELYSIO NOGUEIRA RODRIGUES - Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I);
a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art.
924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). A ocorrência da prescrição verifica-se pela cumulação dos
seguintes elementos: a) a inércia do titular, ante a violação de um seu direito; b) o decurso do tempo fixado em lei. A prescrição
é interrompida com o despacho que ordena a citação, recomeçando a correr do último ato do processo para interrompê-la, na
forma do art. 202, parágrafo único do Código Civil. No caso de processo de execução suspenso, o marco inicial se dá com o
atingimento do termo estipulado para a suspensão, ou, caso não se estipule termo certo, passado o prazo de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), conforme pacificado em jurisprudência vinculante do C. STJ no REsp 1604412/
SC. No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque ocorreu a prescrição intercorrente. O feito ficou paralisado de
forma ininterrupta entre junho de 2015 (fls. 340) até a presente data. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC autorizando, se o caso, os necessários levantamentos. Proceda-se a baixa, ao
cancelamento de constrição e liberação dos autos. Após o trânsito, fica autorizado o levantamento da quantia depositada a fls.
379 em favor do coexecutado P.E.N.R, desde que junte aos autos o formulário próprio. Sem condenação em sucumbência. Nada
sendo requerido, excepcionalmente sem custas na peculiaridade concreta, desde logo arquive-se oportunamente, anotando-se.
P.R.I. - ADV: LAUDELINO ALVES DE SOUZA NETO (OAB 42513/SP), ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES (OAB 173586/SP), RITA
DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP)
Processo 0280740-06.2005.8.26.0577 (577.05.280740-9) - Cumprimento de sentença - Cheque - CLAUDIONOR
GONCALVES - Vistos. 1)Por ora, defiro pesquisas em nome da parte executada e busca de ativos/patrimônio. Autorizo a parte
interessada a diligenciar diretamente pelos meios próprios (CRI, ARISP (diretamente pela internet: \<http://www.registradores.
org.br\>), Censec, também via internet, lista telefônica de empresas concessionárias de serviços públicos, órgãos de crédito
(exceto convênio TJSP/SERASAJUD, realizado por via eletrônica), Posto Fiscal (pesquisa/bloqueio/transferência de crédito
de devolução de nota fiscal), IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos públicos e privados com acesso de bancos de dados ou
ainda qualquer entidade ou empresas que a parte executada tenha registro de bens materiais ou imateriais, créditos ou valores
a receber, devendo instruir seu requerimento com documentos essenciais, além de cópia da presente decisão-alvará-ofício e
mencionar que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, por correio ou endereço eletrônico, a fim de
agilização. Resposta necessária somente na hipótese de ser positiva para existência de informes de bens, valores ou créditos
passíveis de penhora. 2) Tendo em vista eventual existência de dados, aplicações e recursos de titularidade da parte devedora-
executada em empresas, entidades ou fundos não abrangidos pelo Sistema do Sisbajud, chamadas fintechs e empresas global
accounts, corretoras de criptomoedas, operadoras de cartão e meios de pagamento, bem como créditos liberados e passíveis de
levantamento de FGTS, PIS/PASEP, SUSEP, CNSeg, VGBL/PGBL/FAPI (exceto valores impassíveis de levantamento conforme
norma/regime próprios a ser informado em resposta), empregadora/PLR, serve a presente como decisão-alvará-ofício judicial
para ser apresentado a estas empresas com dados de sigilo, devendo instruir seu requerimento com documentos essenciais,
além de cópia da presente decisão-alvará-ofício judicial, visando pesquisa, bloqueio e transferência a disposição destes autos
de eventuais valores em nome da parte executada até que alcançado o valor total do débito e mencionar que eventual resposta
positiva deverá ser encaminhada direta e imediatamente a este Juízo, por correio ou endereço eletrônico, a fim de agilização.
Somente após, em caso de recusa comprovada e esgotados as tentativas de localização, será a hipótese de apreciação.
Resposta necessária somente na hipótese de ser positiva para existência de informes de bens, valores ou créditos passíveis de
penhora. O presente fica dispensado em relação às instituições já abrangidas cujas pesquisas devem ser feitas pelo sistema
Sisbajud, tais como, B3 (BMFBovespa, CBLC, Bovespa, BMF, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA (conforme Comunicado TJSP CG
nº 148/2019 - Ofícios Circulares CNJ 018 e 063), procedendo-se apenas pela via eletrônica, vedado encaminhamento físico.
Dispensado ainda em relação a Previc pois a autarquia não tem essa informação de valores. 3) Decorrido prazo de resposta
legal/requerido ou em caso de recusa comprovada e esgotadas tentativas de localização, vale a presente como decisão-alvará-
ofício para fins de iniciativa de colaboração da parte e celeridade processual, exceto caso de isenção legal, parte beneficiária
da Justiça Gratuita ou hipótese de ser diligenciado diretamente pelo Ofício Judicial. Realizada a transferência de valor, dou
por penhorada a quantia depositada e proceda-se corretamente conforme o caso, independentemente de termo, intimando-
se a parte executada. Na hipótese da parte executada ainda não tenha sido citada/intimada anteriormente, necessário será
proceder com a constrição valendo como arresto e cumprir primeiro e integralmente o artigo 830, parágrafo 1º, do CPC e em
seguida prosseguir-se conforme os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo do CPC, diligenciando a necessário. 4) Feito em fase
de execução/cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo de pagamento
sem quitação do débito, caso seja requerido e, se necessário for, com recolhimentos devidos, expeça-se certidão, nos termos
do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º e artigo 517, §1º e §2º, todos do Código
de Processo Civil. Ainda, se requerido pela parte, defiro inclusão em cadastro de inadimplentes. Proceda-se em relação ao
convênio TJSP/SPC/SERASA conforme Comunicados TJSP CG 1413/2016 e CG 2632/2017. Expeçam-se ofícios on line. Caso
não acessível nos autos e visando agilização de cumprimento e celeridade processual, informe a parte interessada os seguintes
dados, procedendo-se na forma eletrônica obrigatória no sistema do SERASAJUD: a)data de inclusão, b)vencimento da dívida,
c)data da inadimplência, d)valor, e)comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento 2195/2014, exceto caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:12
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