Processo ativo
0002116-79.2024.8.26.0505
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Identificação
Nº Processo: 0002116-79.2024.8.26.0505
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
julgamento final do recurso de agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO (OAB 129592/
SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 0002116-79.2024.8.26.0505 (processo principal 1002975-83.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - L.F.P.M. - A.S.C. - Vistos. Ante a informação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de que houve cumprimento da obrigação, JULGO
EXTINTO este processo de cumprimento de sentença que Luís Fernando Palmitesta Macedo promoveu em face de Andreia da
Silva Courel, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único
do artigo 1000 do Código de Processo Civil, fica declarado, nesta data, o trânsito em julgado da presente decisão. Fl. 40: Defiro
o pedido de levantamento/transferência em favor do credor, na forma em que requerida. Providencie-se o necessário para o
cumprimento, com presteza, observando o formulário ‘mle’ de fl. 41. Custas e despesas na forma da lei, observadas as isenções
trazidas em lei. Após, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUÍS FERNANDO
PALMITESTA MACEDO (OAB 196302/SP), MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP)
Processo 0002283-43.2017.8.26.0505 (processo principal 0001848-11.2013.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.M.P.O. - G.M.O. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Fica a parte autora /credora intimada de que procedi a minuta de restrição dos autos, junto ao sistema RENAJUD, que
resultou negativo, conforme documento abaixo digitalizado: - ADV: ALINE PANACE MENINO (OAB 314949/SP), MARY MARIA
APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP), BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP)
Processo 0002745-30.1999.8.26.0505 (505.01.1999.002745) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Nazira Mequilino
de Souza - - Gesio Henrique de Souza - ROMANAPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - Paulo Toshio Nakano - - Antonio
Geraldo Miranda - - Leone Moreira da Silva e outros - João Mariano do Prado - Mary Michel Bacha - Antonio Geraldo Farias Silva
e outros - Cesar Augusto de Tal e outro - Vistos. Intime-se o perito judicial nomeado, por telefone, para que apresente o laudo
pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do cargo. Intime-se. Ribeirão Pires, . - ADV: CASSIA ALEXANDRA
CANDIDO SUNAO (OAB 251532/SP), JOAO MARIANO DO PRADO FILHO (OAB 293087/SP), RICARDO DI SALVO FERREIRA
(OAB 228756/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), KÁTIA BRAGA DOS SANTOS SANDIM (OAB 194123/
SP), MARY MICHEL BACHA (OAB 162943/SP), MARY MICHEL BACHA (OAB 162943/SP), RAVEL DE GANI GOLA (OAB
102183/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), MARIA LUIZA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 99511/SP),
ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP)
Processo 0002962-14.2015.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida
Coelho de Souza - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a
autora a arcar com as custas processuais, observada a gratuidade; sem honorários, contudo, ante à desnecessidade de citação
da autarquia federal. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, ao arquivo com as cautelas de
praxe. Ciência ao INSS. P. I. C. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0003211-23.2019.8.26.0505/05 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Yosiaki Muraki - Vistos. Fls.
78/79: acolho os embargos de declaração diante do evidente erro material da decisão embargada. Assim, TORNO SEM EFEITO
a homologação da cessão de crédito apontada às fls. 75. Providencie a z. Serventia a comunicação da Egrégia Presidência
(DEPRE) sobre a presente decisão, consignando que o devedor do precatório objeto deste incidente é ANTONIO YOSIAKI
MURAKI. Intime-se. - ADV: ERIC MARQUES REGADAS (OAB 273508/SP)
Processo 0003211-23.2019.8.26.0505/06 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - João da Silva Lessa - Vistos. Fls. 73/74:
acolho os embargos de declaração diante do evidente erro material da decisão embargada. Assim, TORNO SEM EFEITO a
homologação da cessão de crédito apontada às fls. 70. Providencie a z. Serventia a comunicação da Egrégia Presidência
(DEPRE) sobre a presente decisão, consignando que o devedor do precatório objeto deste incidente é JOÃO DA SILVA LESSA.
Intime-se. - ADV: ERIC MARQUES REGADAS (OAB 273508/SP)
Processo 0004984-45.2015.8.26.0505 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco João Sarmento -
Vistos. Fls. 328: Diante do laudo pericial apresentado a contento, defiro o levantamento dos honorários periciais, nos termos
requeridos às fls. 333. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial de fls. 329/332, no prazo comum de 05
(cinco) dias. Intime-se. Ribeirão Pires, . - ADV: JESSE SOUZA SANTANA (OAB 432365/SP), EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES
(OAB 221833/SP)
Processo 1000063-74.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Maria de Oliveira - Vistos.
Consulta de f. 48: Tendo em vista a indicação no cabeçalho da petição inicial e documento de residência da autora comprovando
como sendo na Comarca de Ribeirão Preto-SP, é o caso de redistribuição destes autos. Assim, diante da incompetência deste
Juízo, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto-SP. Observe a Z. Serventia e o
Cartório do Distribuidor, para o devido cumprimento com presteza. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB
312375/SP)
Processo 1000405-85.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.G. - N.N.G. - N.N.G. - M.S.G. -
Vistos. Concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas em
sede de saneamento do feito ou prolação de sentença. Observe. No mais, para fins de organização processual, com fundamento
nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar
expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados,
bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do
conciliador/mediador, em conformidade com a resolução nº 809/19. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-
se. - ADV: GABRIEL FERREIRA OSZTER (OAB 488998/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 327556/SP), LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
julgamento final do recurso de agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO (OAB 129592/
SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 0002116-79.2024.8.26.0505 (processo principal 1002975-83.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - L.F.P.M. - A.S.C. - Vistos. Ante a informação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de que houve cumprimento da obrigação, JULGO
EXTINTO este processo de cumprimento de sentença que Luís Fernando Palmitesta Macedo promoveu em face de Andreia da
Silva Courel, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único
do artigo 1000 do Código de Processo Civil, fica declarado, nesta data, o trânsito em julgado da presente decisão. Fl. 40: Defiro
o pedido de levantamento/transferência em favor do credor, na forma em que requerida. Providencie-se o necessário para o
cumprimento, com presteza, observando o formulário ‘mle’ de fl. 41. Custas e despesas na forma da lei, observadas as isenções
trazidas em lei. Após, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUÍS FERNANDO
PALMITESTA MACEDO (OAB 196302/SP), MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP)
Processo 0002283-43.2017.8.26.0505 (processo principal 0001848-11.2013.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.M.P.O. - G.M.O. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Fica a parte autora /credora intimada de que procedi a minuta de restrição dos autos, junto ao sistema RENAJUD, que
resultou negativo, conforme documento abaixo digitalizado: - ADV: ALINE PANACE MENINO (OAB 314949/SP), MARY MARIA
APARECIDA ZECHI LUIS (OAB 182006/SP), BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP)
Processo 0002745-30.1999.8.26.0505 (505.01.1999.002745) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Nazira Mequilino
de Souza - - Gesio Henrique de Souza - ROMANAPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - Paulo Toshio Nakano - - Antonio
Geraldo Miranda - - Leone Moreira da Silva e outros - João Mariano do Prado - Mary Michel Bacha - Antonio Geraldo Farias Silva
e outros - Cesar Augusto de Tal e outro - Vistos. Intime-se o perito judicial nomeado, por telefone, para que apresente o laudo
pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do cargo. Intime-se. Ribeirão Pires, . - ADV: CASSIA ALEXANDRA
CANDIDO SUNAO (OAB 251532/SP), JOAO MARIANO DO PRADO FILHO (OAB 293087/SP), RICARDO DI SALVO FERREIRA
(OAB 228756/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), KÁTIA BRAGA DOS SANTOS SANDIM (OAB 194123/
SP), MARY MICHEL BACHA (OAB 162943/SP), MARY MICHEL BACHA (OAB 162943/SP), RAVEL DE GANI GOLA (OAB
102183/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), MARIA LUIZA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 99511/SP),
ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP)
Processo 0002962-14.2015.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida
Coelho de Souza - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a
autora a arcar com as custas processuais, observada a gratuidade; sem honorários, contudo, ante à desnecessidade de citação
da autarquia federal. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, ao arquivo com as cautelas de
praxe. Ciência ao INSS. P. I. C. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0003211-23.2019.8.26.0505/05 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Yosiaki Muraki - Vistos. Fls.
78/79: acolho os embargos de declaração diante do evidente erro material da decisão embargada. Assim, TORNO SEM EFEITO
a homologação da cessão de crédito apontada às fls. 75. Providencie a z. Serventia a comunicação da Egrégia Presidência
(DEPRE) sobre a presente decisão, consignando que o devedor do precatório objeto deste incidente é ANTONIO YOSIAKI
MURAKI. Intime-se. - ADV: ERIC MARQUES REGADAS (OAB 273508/SP)
Processo 0003211-23.2019.8.26.0505/06 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - João da Silva Lessa - Vistos. Fls. 73/74:
acolho os embargos de declaração diante do evidente erro material da decisão embargada. Assim, TORNO SEM EFEITO a
homologação da cessão de crédito apontada às fls. 70. Providencie a z. Serventia a comunicação da Egrégia Presidência
(DEPRE) sobre a presente decisão, consignando que o devedor do precatório objeto deste incidente é JOÃO DA SILVA LESSA.
Intime-se. - ADV: ERIC MARQUES REGADAS (OAB 273508/SP)
Processo 0004984-45.2015.8.26.0505 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco João Sarmento -
Vistos. Fls. 328: Diante do laudo pericial apresentado a contento, defiro o levantamento dos honorários periciais, nos termos
requeridos às fls. 333. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial de fls. 329/332, no prazo comum de 05
(cinco) dias. Intime-se. Ribeirão Pires, . - ADV: JESSE SOUZA SANTANA (OAB 432365/SP), EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES
(OAB 221833/SP)
Processo 1000063-74.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Maria de Oliveira - Vistos.
Consulta de f. 48: Tendo em vista a indicação no cabeçalho da petição inicial e documento de residência da autora comprovando
como sendo na Comarca de Ribeirão Preto-SP, é o caso de redistribuição destes autos. Assim, diante da incompetência deste
Juízo, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto-SP. Observe a Z. Serventia e o
Cartório do Distribuidor, para o devido cumprimento com presteza. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB
312375/SP)
Processo 1000405-85.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.G. - N.N.G. - N.N.G. - M.S.G. -
Vistos. Concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas em
sede de saneamento do feito ou prolação de sentença. Observe. No mais, para fins de organização processual, com fundamento
nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar
expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados,
bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do
conciliador/mediador, em conformidade com a resolução nº 809/19. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-
se. - ADV: GABRIEL FERREIRA OSZTER (OAB 488998/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 327556/SP), LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º