Processo ativo
0002120-57.2024.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 0002120-57.2024.8.26.0266
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PALOMA DA SILVA - Vistos.
Fls. 166/168: ciência à parte ativa. No mais, tornem ao arquivo, tendo em vista o andamento no incidente de cumprimento de
sentença provisório. Int. Itanhaém, 18 de dezembro de 2024. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO ISAIAS (OAB 210999/SP)
Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso 0002120-57.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO
- VISTOS. Tendo em vista a satisfação da(s) obrigação(ões) exequenda(s) que se vislumbra pela análise dos autos, JULGO
EXTINTA a presente fase de “cumprimento da sentença”, com fundamento no artigo 924, II, do NCPC. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte ativa da quantia de R$ 468,75. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
P.R.I.C.. Itanhaém, 18 de dezembro de 2024. - ADV: ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 51240/BA)
Processo 0002265-16.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1006601-80.2023.8.26.0266) (processo principal 1006601-
80.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Marcos Viana dos
Santos - - Monica Andreos Hernandes Viana - VISTOS. Fls. 25: Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento,
no prazo derradeiro de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Itanhaém, 17 de dezembro de 2024. - ADV: ANDREIA
CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 0002451-39.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Bancários - GILMAR MAGNO - Banco BMG S/A -
VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fls. 199/201: Diga o autor, no prazo de 15 dias, se a ré deu integral cumprimento a obrigação
corporal. Sem prejuízo, deverá apresentar a planilha de cálculo do débito atualizada, no mesmo prazo. No silêncio, arquivem-se
os autos com baixa definitiva, sem prejuízo, da criação de incidente e cumprimento de sentença Cumpra-se. Int. - ADV: ANDRÉ
LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
Processo 0002914-78.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Obrigações - ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS E
PREVIDENCIA ABENPREV - ABENPREV - VISTOS. Ante o teor da certidão de fls. retro, intime-se a ré para cumprir a obrigação
de fazer disposta no mandamento judicial, qual seja: 1) Cancelar o contrato objeto da ação, bem como declarar a inexigibilidade
dos débitos impugnados, tendo por favorecida a parte ré, descontados no benefício do INSS da parte autora, ante a ausência
de contratação válida; 2) Restituir de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do requerente. O montante, a ser
apurado na fase de cumprimento de sentença, deverá ser monetariamente corrigido desde cada desconto, e acrescido de juros
de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária observará a
Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a
correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora, pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo,
os juros serão considerados como “zero”). Cumpra-se. Int. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), SOFIA
COELHO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Processo 0003088-87.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MARQUES E FERNANDOS
CHILLI BEANS - - Fortuna Comércio S/A - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e DECIDO. Trata-se de ação de restituição de quantia paga em que a parte autora alega, em síntese, que em fevereiro de
2022 adquiriu uma armação para óculos de grau com as lentes inclusas, fabricadas pela requerida, pelo valor de R$ 650,00
(seiscentos e cinquenta reais). Alega que depois de seis meses de uso o produto apresentou oxidação. Segue narrando que
entrou em contato com a central de atendimento da ré e obteve a troca do produto. Contudo, a nova armação apresentou o
mesmo defeito, sendo, então, efetuada nova troca. Aduz que o problema persistiu e, desse modo, não havendo mais confiança
no serviço prestado pela requerida, requer a rescisão contratual, com a devolução do valor pago. Contestação a págs. 45/88. O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar
de ilegitimidade passiva da corré MARQUES E FERNANDES - CHILLI BEANS vez que a franqueadora integra a cadeia de
fornecimento dos serviços e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, a ação é procedente.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, reconhecendo-se, com isso, a
hipossuficiência da demandante sob o aspecto técnico e financeiro, já que se trata de alegação de vício apresentado no bem
da vida objeto do litígio, cabendo à ré fazer prova da inexistência deste ou que tal vício teria sido motivado por inobservância
das instruções de uso regular traçadas pelo fabricante. Deixando a ré, por sua vez, de se desincumbir de tal ônus, há que se
reconhecer que o vício noticiado se mostrava oculto, impossibilitando, dessa forma, o uso regular pelo consumidor para o fim
que se destinava. Diante disso, há que se extinguir o negócio jurídico firmado entre as partes, restituindo estas ao “status quo
ante” à celebração desse. Para tanto, deverá a parte passiva restituir à parte ativa o valor pago pelo bem da vida objeto do
litígio, acrescido dos consectários pertinentes; e a parte ativa, por sua vez, deverá restituir à parte passiva o bem da vida objeto
do indicado negócio, evitando-se o enriquecimento sem causa dessa. A dinâmica de tais restituições, contudo, caso deixe de
se verificar extrajudicialmente, deverá se verificar da seguinte forma: 1º) a parte passiva deverá promover depósito em conta
judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil S/A do “quantum” atinente a tal bem, com os consectários pertinentes;
2º) realizado tal depósito, a parte passiva deverá providenciar a retirada do bem da vida objeto do litígio da residência da parte
ativa, sem qualquer custo a esta, no prazo a ser assinado por este Juízo, sob pena de tal bem reverter em proveito da parte
ativa; 3º) realizada tal retirada, ou declarada a reversão em prol da parte ativa do indicado bem, deverá ser expedido mandado
de levantamento em favor da parte ativa do valor atinente ao referido depósito. Dessa forma, a procedência da demanda é
medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por LAIS GRIECO SIQUEIRA em face de
Fortuna Comércio S/A e MARQUES E FERNANDOS CHILLI BEANS, para o fim de desconstituir o negócio jurídico firmado entre
as partes, extinguindo-o, sem expensas à parte ativa, e para condenar a parte ré na restituição a esta da quantia equivalente
a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) (pág. 12), devidamente atualizada, desde o desembolso, e acrescida de juros de
mora, a contar da citação, sendo que inexistindo a satisfação extrajudicial de tal “quantum”, deverá a parte passiva ser instada a
promover depósito em conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil S/A do respectivo valor, ficando desde
logo assinado o prazo de quinze (15) dias, a contar do referido depósito, para a parte passiva providenciar a retirada do bem da
vida objeto do litígio da residência da parte ativa, sem qualquer custo a esta, sob pena do referido bem reverter em proveito da
parte ativa, sendo que realizada a mencionada retirada, ou declarada a reversão em prol da parte ativa do indicado bem, será
determinada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte ativa do valor atinente ao referido depósito. Anoto que
deverá a ré identificar nos autos qual de seus prepostos realizará o ato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
providência protetiva que adoto dada a publicidade dos autos e possibilidade de interferência de má-fé por terceiros estranhos
à lide. À autora caberá acompanhar o andamento processual através da página do Tribunal de Justiça de São Paulo utilizando a
senha que lhe foi fornecida a fim de garantir que apenas entregará o bem à pessoa identificada nos autos. Não há condenação
em custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso
será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões
e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PALOMA DA SILVA - Vistos.
Fls. 166/168: ciência à parte ativa. No mais, tornem ao arquivo, tendo em vista o andamento no incidente de cumprimento de
sentença provisório. Int. Itanhaém, 18 de dezembro de 2024. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO ISAIAS (OAB 210999/SP)
Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso 0002120-57.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO
- VISTOS. Tendo em vista a satisfação da(s) obrigação(ões) exequenda(s) que se vislumbra pela análise dos autos, JULGO
EXTINTA a presente fase de “cumprimento da sentença”, com fundamento no artigo 924, II, do NCPC. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte ativa da quantia de R$ 468,75. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
P.R.I.C.. Itanhaém, 18 de dezembro de 2024. - ADV: ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 51240/BA)
Processo 0002265-16.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1006601-80.2023.8.26.0266) (processo principal 1006601-
80.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Marcos Viana dos
Santos - - Monica Andreos Hernandes Viana - VISTOS. Fls. 25: Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento,
no prazo derradeiro de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Itanhaém, 17 de dezembro de 2024. - ADV: ANDREIA
CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 0002451-39.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Bancários - GILMAR MAGNO - Banco BMG S/A -
VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fls. 199/201: Diga o autor, no prazo de 15 dias, se a ré deu integral cumprimento a obrigação
corporal. Sem prejuízo, deverá apresentar a planilha de cálculo do débito atualizada, no mesmo prazo. No silêncio, arquivem-se
os autos com baixa definitiva, sem prejuízo, da criação de incidente e cumprimento de sentença Cumpra-se. Int. - ADV: ANDRÉ
LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
Processo 0002914-78.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Obrigações - ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS E
PREVIDENCIA ABENPREV - ABENPREV - VISTOS. Ante o teor da certidão de fls. retro, intime-se a ré para cumprir a obrigação
de fazer disposta no mandamento judicial, qual seja: 1) Cancelar o contrato objeto da ação, bem como declarar a inexigibilidade
dos débitos impugnados, tendo por favorecida a parte ré, descontados no benefício do INSS da parte autora, ante a ausência
de contratação válida; 2) Restituir de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do requerente. O montante, a ser
apurado na fase de cumprimento de sentença, deverá ser monetariamente corrigido desde cada desconto, e acrescido de juros
de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária observará a
Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a
correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora, pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo,
os juros serão considerados como “zero”). Cumpra-se. Int. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), SOFIA
COELHO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Processo 0003088-87.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MARQUES E FERNANDOS
CHILLI BEANS - - Fortuna Comércio S/A - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e DECIDO. Trata-se de ação de restituição de quantia paga em que a parte autora alega, em síntese, que em fevereiro de
2022 adquiriu uma armação para óculos de grau com as lentes inclusas, fabricadas pela requerida, pelo valor de R$ 650,00
(seiscentos e cinquenta reais). Alega que depois de seis meses de uso o produto apresentou oxidação. Segue narrando que
entrou em contato com a central de atendimento da ré e obteve a troca do produto. Contudo, a nova armação apresentou o
mesmo defeito, sendo, então, efetuada nova troca. Aduz que o problema persistiu e, desse modo, não havendo mais confiança
no serviço prestado pela requerida, requer a rescisão contratual, com a devolução do valor pago. Contestação a págs. 45/88. O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar
de ilegitimidade passiva da corré MARQUES E FERNANDES - CHILLI BEANS vez que a franqueadora integra a cadeia de
fornecimento dos serviços e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, a ação é procedente.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, reconhecendo-se, com isso, a
hipossuficiência da demandante sob o aspecto técnico e financeiro, já que se trata de alegação de vício apresentado no bem
da vida objeto do litígio, cabendo à ré fazer prova da inexistência deste ou que tal vício teria sido motivado por inobservância
das instruções de uso regular traçadas pelo fabricante. Deixando a ré, por sua vez, de se desincumbir de tal ônus, há que se
reconhecer que o vício noticiado se mostrava oculto, impossibilitando, dessa forma, o uso regular pelo consumidor para o fim
que se destinava. Diante disso, há que se extinguir o negócio jurídico firmado entre as partes, restituindo estas ao “status quo
ante” à celebração desse. Para tanto, deverá a parte passiva restituir à parte ativa o valor pago pelo bem da vida objeto do
litígio, acrescido dos consectários pertinentes; e a parte ativa, por sua vez, deverá restituir à parte passiva o bem da vida objeto
do indicado negócio, evitando-se o enriquecimento sem causa dessa. A dinâmica de tais restituições, contudo, caso deixe de
se verificar extrajudicialmente, deverá se verificar da seguinte forma: 1º) a parte passiva deverá promover depósito em conta
judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil S/A do “quantum” atinente a tal bem, com os consectários pertinentes;
2º) realizado tal depósito, a parte passiva deverá providenciar a retirada do bem da vida objeto do litígio da residência da parte
ativa, sem qualquer custo a esta, no prazo a ser assinado por este Juízo, sob pena de tal bem reverter em proveito da parte
ativa; 3º) realizada tal retirada, ou declarada a reversão em prol da parte ativa do indicado bem, deverá ser expedido mandado
de levantamento em favor da parte ativa do valor atinente ao referido depósito. Dessa forma, a procedência da demanda é
medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por LAIS GRIECO SIQUEIRA em face de
Fortuna Comércio S/A e MARQUES E FERNANDOS CHILLI BEANS, para o fim de desconstituir o negócio jurídico firmado entre
as partes, extinguindo-o, sem expensas à parte ativa, e para condenar a parte ré na restituição a esta da quantia equivalente
a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) (pág. 12), devidamente atualizada, desde o desembolso, e acrescida de juros de
mora, a contar da citação, sendo que inexistindo a satisfação extrajudicial de tal “quantum”, deverá a parte passiva ser instada a
promover depósito em conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil S/A do respectivo valor, ficando desde
logo assinado o prazo de quinze (15) dias, a contar do referido depósito, para a parte passiva providenciar a retirada do bem da
vida objeto do litígio da residência da parte ativa, sem qualquer custo a esta, sob pena do referido bem reverter em proveito da
parte ativa, sendo que realizada a mencionada retirada, ou declarada a reversão em prol da parte ativa do indicado bem, será
determinada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte ativa do valor atinente ao referido depósito. Anoto que
deverá a ré identificar nos autos qual de seus prepostos realizará o ato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
providência protetiva que adoto dada a publicidade dos autos e possibilidade de interferência de má-fé por terceiros estranhos
à lide. À autora caberá acompanhar o andamento processual através da página do Tribunal de Justiça de São Paulo utilizando a
senha que lhe foi fornecida a fim de garantir que apenas entregará o bem à pessoa identificada nos autos. Não há condenação
em custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso
será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões
e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º