Processo ativo
0002122-61.2014.8.26.0271
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Identificação
Nº Processo: 0002122-61.2014.8.26.0271
Ação: & Publicidade
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0002122-61.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE HIROMI
TOMINAGA (OAB 161250/SP)
Processo 0002565-12.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE HIROMI
TOMINAGA (OAB 161250/SP)
Processo 0002568-64.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE HIROMI
TOMINAGA (OAB 161250/SP)
Processo 0002574-71.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE HIROMI
TOMINAGA (OAB 161250/SP)
Processo 0002576-41.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Cofins - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE HIROMI
TOMINAGA (OAB 161250/SP)
Processo 0003817-50.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Fazenda Nacional
- Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do
artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens
penhoráveis no endereço fornecido. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924,
inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário
Nacional. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários.
5. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como
ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as
cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE HIROMI TOMINAGA (OAB 161250/SP)
Processo 0004457-34.2006.8.26.0271 (271.01.2006.004457) - Execução Fiscal - Impostos - M A Comunicacao & Publicidade
S/c Ltda - Maria Margarete de Souza - Edson Akio Takayanagi - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos,
certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo também, a desistência do prazo recursal requerido pela exequente,
dando-se a sentença por transitada em julgada nesta data. 5 - Desde já fica a parte executada intimada para que, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0002122-61.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE HIROMI
TOMINAGA (OAB 161250/SP)
Processo 0002565-12.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE HIROMI
TOMINAGA (OAB 161250/SP)
Processo 0002568-64.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE HIROMI
TOMINAGA (OAB 161250/SP)
Processo 0002574-71.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE HIROMI
TOMINAGA (OAB 161250/SP)
Processo 0002576-41.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Cofins - Fazenda Nacional - Vistos. 1.A execução fiscal está
arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de
seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu
que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens penhoráveis no endereço fornecido.
3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 4. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. 5. Se expedida carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE HIROMI
TOMINAGA (OAB 161250/SP)
Processo 0003817-50.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Fazenda Nacional
- Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do
artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. 2. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência debens
penhoráveis no endereço fornecido. 3. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924,
inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o crédito tributário com base no artigo 156, inciso V, do Código Tributário
Nacional. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários.
5. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como
ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 6. Após isso, arquivem-se os autos sem cobrança de custas, com as
cautelas de praxe. - ADV: LUCIANE HIROMI TOMINAGA (OAB 161250/SP)
Processo 0004457-34.2006.8.26.0271 (271.01.2006.004457) - Execução Fiscal - Impostos - M A Comunicacao & Publicidade
S/c Ltda - Maria Margarete de Souza - Edson Akio Takayanagi - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos,
certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo também, a desistência do prazo recursal requerido pela exequente,
dando-se a sentença por transitada em julgada nesta data. 5 - Desde já fica a parte executada intimada para que, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º