Processo ativo
0002131-51.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0002131-51.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0002131-51.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Augusto Guelli Netto - Agravado: Maria Helena Lopes - Agravado: Sonia Maria Lustre Grecca - Agravado:
Sonia Marly Mendes Belluomini - Agravado: Nilza Antônia de Moraes - Agravado: Neyde Furlani Serna - Agravado: Maria José
Jaquetto Morelato - Agravado: Maria José de Jesus Reis - Agravado: Amelia Sakamiti Noda - Agravado: Maria José de Souza
Silva - Agravado: Maria Céli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cimó Spadotti - Agravado: Laurinda da Costa Ferreira - Agravado: Elza Maria de Souza Veronez
- Agravado: Maria da Gloria Cambiaghi Magnani - Agravado: Kelma Teresinha de Bem Grigoletto - Agravado: Jose Arnaldo
Batistela - Agravado: Ilka Sedeh de Arruda Guelli - Agravado: Genacé Castro Barretta - Agravado: Dulce Miniere - Agravado:
Ana Maria Pereira dos Santos - Agravado: Vera Lúcia de Toledo Ortiz Azeredo - Agravado: Terezinha da Silva Chaves Rangel
- Agravado: Suzete Garcia de Moura - Agravado: Sueli dos Santos - Agravado: Daci Viana da Silva - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento tirado contra decisão que afastou a alegação da FESP, no tocante à prescrição da pretensão executiva.
Considerando que a decisão atacada não se mostra teratológica, não há como se conceder o efeito suspensivo pretendido,
inexistindo receio de dano irreparável, tendo em vista que realmente a questão colocada depende da formação do contraditório
e da resposta do agravado para formação da convicção do julgador, não se podendo adotar exclusivamente a alegação
unilateral da agravante, até porque o Juízo a quo fundamentou sua decisão, notadamente pela parte não poder ser prejudicada
pelo extravio de sua petição apresentada tempestivamente. Neste sentido, de rigor a DENEGAÇÃO do efeito suspensivo
ativo pretendido. Dispensada a requisição de informações junto ao primeiro grau, intimem-se os agravados para oferecer
contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP)
- Sala 2100
Paulo - Agravado: Augusto Guelli Netto - Agravado: Maria Helena Lopes - Agravado: Sonia Maria Lustre Grecca - Agravado:
Sonia Marly Mendes Belluomini - Agravado: Nilza Antônia de Moraes - Agravado: Neyde Furlani Serna - Agravado: Maria José
Jaquetto Morelato - Agravado: Maria José de Jesus Reis - Agravado: Amelia Sakamiti Noda - Agravado: Maria José de Souza
Silva - Agravado: Maria Céli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cimó Spadotti - Agravado: Laurinda da Costa Ferreira - Agravado: Elza Maria de Souza Veronez
- Agravado: Maria da Gloria Cambiaghi Magnani - Agravado: Kelma Teresinha de Bem Grigoletto - Agravado: Jose Arnaldo
Batistela - Agravado: Ilka Sedeh de Arruda Guelli - Agravado: Genacé Castro Barretta - Agravado: Dulce Miniere - Agravado:
Ana Maria Pereira dos Santos - Agravado: Vera Lúcia de Toledo Ortiz Azeredo - Agravado: Terezinha da Silva Chaves Rangel
- Agravado: Suzete Garcia de Moura - Agravado: Sueli dos Santos - Agravado: Daci Viana da Silva - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento tirado contra decisão que afastou a alegação da FESP, no tocante à prescrição da pretensão executiva.
Considerando que a decisão atacada não se mostra teratológica, não há como se conceder o efeito suspensivo pretendido,
inexistindo receio de dano irreparável, tendo em vista que realmente a questão colocada depende da formação do contraditório
e da resposta do agravado para formação da convicção do julgador, não se podendo adotar exclusivamente a alegação
unilateral da agravante, até porque o Juízo a quo fundamentou sua decisão, notadamente pela parte não poder ser prejudicada
pelo extravio de sua petição apresentada tempestivamente. Neste sentido, de rigor a DENEGAÇÃO do efeito suspensivo
ativo pretendido. Dispensada a requisição de informações junto ao primeiro grau, intimem-se os agravados para oferecer
contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP)
- Sala 2100