Processo ativo TJ-MT

0002140-84.2024.8.11.0001

0002140-84.2024.8.11.0001
Disponibilizado: 7/03/2024 Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Classe: PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 099 DE 1 DE MARÇO DE 2024. A JUÍZA-
Vara: Criminal da Comarca de Cuiabá - Dr. João
Disponibilizado: 7/03/2024
Diário (linha): Disponibilizado 7/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11657 7
Partes e Advogados
Nome: correto do genitor, qual seja SIDNEI SANTOS Posto isso, acol *** correto do genitor, qual seja SIDNEI SANTOS Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Advogados e OAB
Advogado: (a): servidor Caio César Claudino Caval *** (a): servidor Caio César Claudino Cavalcante, matrícula n. 24645, nomeado pela
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Posto isso, em consonância ao parecer ministerial, DEFIRO a pretensão Grifo nosso
formulada pela DPE/MT e, por consequência, determino que sejam retificados Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
os registros de nascimento de GABRIEL CORREA DA SILVA e RAFAEL movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
CORREA DA SILVA para que no campo referente à ancestralidade paterna, tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
excluam-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os nomes de JORGE MOURA DA SILVA e GERCIDE ROSA DA independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
SILVA, devendo ser incluídos como avós PATERNOS os senhores CIDES devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
LEITE PINHEIRO e APARECIDA DE FATIMA SANTOS, bem como que seja disposição legal.
realizada a inclusão do nome correto do genitor, qual seja SIDNEI SANTOS Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
PINHEIRO, somado ao nome dos infantes como GABRIEL CORREA DA no tocante ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta
SILVA e RAFAEL CORREA DA SILVA, refletindo, assim, a alteração judicial centavos), correspondente à guia n. 69654.901.01.2023-0.
ocorrida. Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Por derradeiro, expeça-se o competente mandado para o CARTÓRIO DE DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
PAZ E NOTAS DO DISTRITO DO COXIPÓ DA PONTE (Comarca de devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá/MT), devendo esta decisão, juntamente com os documentos que Mato Grosso.
instruem o presente, servir de título para tanto. Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se Cumpra-se, expedindo o necessário.
os autos, observadas as formalidades legais. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Publique-se. Intime(m)-se. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cumpra-se, expedindo o necessário. Serviço n. 02/2021/DF).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Cuiabá, data registrada no sistema.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de (assinado digitalmente)
Serviço n. 02/2021/DF). EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cuiabá, data registrada no sistema. Juíza de Direito Diretora do Foro
(assinado digitalmente) Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Juíza de Direito Diretora do Foro https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Gerência de Recursos Humanos
Portaria
Processo CIA n.:
0002140-84.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe: PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 099 DE 1 DE MARÇO DE 2024. A JUÍZA-
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 19/2024 DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
Requerente (s): atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
BANCO VOTORANTIM S.A autos do CIA n. 0701185-12.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar o
Advogado (a): servidor Caio César Claudino Cavalcante, matrícula n. 24645, nomeado pela
DR. LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB/PR 7.295) Portaria TJMT/Cuiabá n. 026, de 12/01/2024, para exercer, em comissão, o
DR. MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR (OAB/PR 42.277) cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII, no Gabinete do Juiz do
Vistos. Núcleo de Atuação Estratégica - NAE da Comarca de Cuiabá, a partir de
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela 07/03/2024. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do (assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza
Estado de Mato Grosso proposto por BANCO VOTORANTIM S.A a fim de de Direito Diretora do Foro
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas em duplicidade, na
importância de R$ 634,29 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e nove
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 112 DE 6 DE MARÇO DE 2024.
centavos).
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
autos do CIA n. 0713195-88.2024.8.11.0001,
pela referida normativa.
É o breve relato.
DECIDO.
RESOLVE:
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
(n. 69654.901.01.2023-0) divide-se na importância de R$ 413,40
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas
Art. 1º. Nomear Edivânia Inácio de Deus, matrícula n. 22445, para exercer,
judiciais, somado ao valor de R$ 220,89 (duzentos e vinte reais e oitenta e
em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII , no
nove centavos) a titulo de taxa judiciária.
Gabinete 2 do Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - Dr. João
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Francisco Campos de Almeida, a partir da assinatura do Termo de Posse e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta.
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
(assinado digitalmente)
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Juíza de Direito Diretora do Foro
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição. PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 107 DE 6 DE MARÇO DE 2024. A JUÍZA-
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá autos do CIA n. 0713081-52.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: servidor a Cássia Aparecida Silva Faleiros, matrícula n. 21697, nomeada pela
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, Portaria n. 581/2022-GRHFC, de 20/12/2022, para exercer, em comissão, o
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE- VII, no Gabinete do Juiz da 11ª
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Vara Criminal da Comarca de Cuiabá , a partir da publicação desta. Art. 2º.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Nomear Cássia Aparecida Silva Faleiros, matrícula n. 21697, para exercer,
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII, no
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Gabinete do Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - Dr. Marcos
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota Faleiros da Silva, a partir da assinatura do Termo de Posse e Exercício, que
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência deverá ser editado e assinado após a publicação desta. Art. 3º. Esta Portaria
de qualquer documento relativo ao pagamento; entra em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente) EDLEUZA
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Disponibilizado 7/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11657 7
Cadastrado em: 13/08/2025 22:45
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