Processo ativo
0002166-79.2023.8.26.0428
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Identificação
Nº Processo: 0002166-79.2023.8.26.0428
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0002166-79.2023.8.26.0428, a JULIANA PISANI GIRAUDON, matrícula nº 356.091-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados do Salário Base, da Designação em Cargo Vago, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação,
bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1036214-71.2024.8.26.0053, a MARCELO SANCHES RAMOS, matrícula nº 818.958-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004925-67.2024.8.26.0297, a MARCO ROBERTO MOURAO REINA, matrícula nº 95.468-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 23.07.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1014348-79.2023.8.26.0590, a MATILIA DIAS DE ALMEIDA, matrícula nº 303.784-J, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 30.10.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1032356-32.2024.8.26.0053, a RENATA GARCIA GENNARI, matrícula nº 360.000-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e
ao cumprimento de sentença nº 1001271-91.2025.8.26.0053, a RENATA GOMES DE LIMA REGA, matrícula nº 803.679-A,
Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes
judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1018097-32.2024.8.26.0053, a RUBENS ARGENTO NETO, matrícula nº 818.813-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1000093-10.2025.8.26.0053, a SUN REI PING, matrícula nº 311.791-A, Escrevente Técnico
Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1002112-85.2024.8.26.0291, a VERIDIANA CASALETTI, matrícula nº 364.632-A, Psicólogo Judiciário, a partir de
02.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de
cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000405-95.2024.8.26.0416, a VERONICA POLIDORO, matrícula nº 365.913-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1029946-78.2023.8.26.0071, a DEBORA ALESSANDRA MATIAS, matrícula nº 314.505-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 21.11.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão da verba denominada
“Vantagem Pessoal - URV” na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0002166-79.2023.8.26.0428, a JULIANA PISANI GIRAUDON, matrícula nº 356.091-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados do Salário Base, da Designação em Cargo Vago, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação,
bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1036214-71.2024.8.26.0053, a MARCELO SANCHES RAMOS, matrícula nº 818.958-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004925-67.2024.8.26.0297, a MARCO ROBERTO MOURAO REINA, matrícula nº 95.468-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 23.07.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1014348-79.2023.8.26.0590, a MATILIA DIAS DE ALMEIDA, matrícula nº 303.784-J, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 30.10.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1032356-32.2024.8.26.0053, a RENATA GARCIA GENNARI, matrícula nº 360.000-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e
ao cumprimento de sentença nº 1001271-91.2025.8.26.0053, a RENATA GOMES DE LIMA REGA, matrícula nº 803.679-A,
Escrevente Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes
judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1018097-32.2024.8.26.0053, a RUBENS ARGENTO NETO, matrícula nº 818.813-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo SINDICATO UNIÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo nº 1032969-67.2015.8.26.0053 e ao
cumprimento de sentença nº 1000093-10.2025.8.26.0053, a SUN REI PING, matrícula nº 311.791-A, Escrevente Técnico
Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento de valores referentes à reposição salarial nos moldes judicialmente fixados.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1002112-85.2024.8.26.0291, a VERIDIANA CASALETTI, matrícula nº 364.632-A, Psicólogo Judiciário, a partir de
02.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de
cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000405-95.2024.8.26.0416, a VERONICA POLIDORO, matrícula nº 365.913-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1029946-78.2023.8.26.0071, a DEBORA ALESSANDRA MATIAS, matrícula nº 314.505-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 21.11.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão da verba denominada
“Vantagem Pessoal - URV” na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º