Processo ativo
0002205-84.2022.8.26.0663
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Identificação
Nº Processo: 0002205-84.2022.8.26.0663
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da parte ré, Dra. Isabella Barros Villar, OAB/SP 483.897, regularizar sua representação processual no prazo de 05 dias. Após,
voltem conclusos para homologação do acordo e suspensão do processo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB
400605/SP), ISABELLA BARROS VILLAR (OAB 483897/SP)
Processo 0002205-84.2022.8.26.0663 (processo principal 1001 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 309-29.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Porfirio da Rocha - Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários
Spe Ltda - - J C Morais Empreendimentos Imobiliarios - Vistos. Fls. 126 e 127/129: Defiro. Anote-se. Tendo decorrido o prazo
legal sem a nomeação de patrono sucessor, intime-se a exequente por Carta-AR para regularizar sua representação processual
e dar andamento ao feito. Mantendo-se a inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES
(OAB 111301/SP), GIOVANNA APARECIDA MALDONADO MARINS (OAB 190215/SP), JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB
213907/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 0002262-34.2024.8.26.0663 (apensado ao processo 1002365-24.2024.8.26.0663) (processo principal 1002365-
24.2024.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Emerson D Aveiro - Vistos. Sendo a parte executada
revel nos autos principais, necessária sua intimação para o cumprimento de sentença, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no RESP 2.053.868. Assim, intime-se o(a) executado(a), por carta com A.R., para, no prazo de 15 dias,
efetuar o pagamento integral do débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 03), sob pena
de incidência de multa de 10% e também, de honorários de advocatícios de 10%, conforme prevê o artigo 523 e respectivos
parágrafos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD,
RENAJUD, ARISP e SNIPER. Int. - ADV: FÁBIO MATIAS DA CUNHA (OAB 158650/SP)
Processo 0002309-33.2009.8.26.0663 (663.01.2009.002309) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Wilson
Rodrigues Sampaio - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de
tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça
de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio
digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem
ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico,
seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a
conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual
desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s)
na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, ressaltando que deverá
ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a
celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para
eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este
prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante
solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização
da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os
atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes
da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-
se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse
na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do
expediente administrativo respectivo - ADV: DENISE ANGELELI DE ASSUMPÇÃO (OAB 392243/SP)
Processo 0002436-82.2020.8.26.0663 (processo principal 1004012-35.2016.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
Condomínio em Edifício - Condomínio Conjunto Residencial Esplanada - Vistos. Fls. 114/115: intime-se a Caixa Econômica
Federal acerca da penhora do imóvel para que esclareça nos autos o valor efetivamente pago pela executada, bem como o valor
em aberto, tendo em vista que o leilão se dará sobre os direitos penhorados (valor dos direitos não equivale ao do imóvel, mas
àquilo que foi quitado do contrato) sendo que eventual arrematante assumirá a posição contratual do devedor fiduciante, caso
positiva a venda em leilão. No mais, deverá a parte autora juntar as diligências do Oficial de Justiça para expedição de mandado
de constatação, avaliação do bem e intimação da executada. Providencie também a parte autora a matrícula atualizada do
imóvel contendo a averbação da penhora. Prazo: 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: LUIS CESAR THOMAZETTI (OAB
131374/SP)
Processo 0002616-74.2015.8.26.0663 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lm Agropecuaria
de Sorocaba Ltda - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de
tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça
de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio
digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem
ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico,
seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a
conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual
desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s)
na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, ressaltando que deverá
ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a
celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para
eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este
prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante
solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização
da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os
atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes
da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-
se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse
na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do
expediente administrativo respectivo - ADV: NELSON JOSÉ BRANDÃO JUNIOR (OAB 185949/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da parte ré, Dra. Isabella Barros Villar, OAB/SP 483.897, regularizar sua representação processual no prazo de 05 dias. Após,
voltem conclusos para homologação do acordo e suspensão do processo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB
400605/SP), ISABELLA BARROS VILLAR (OAB 483897/SP)
Processo 0002205-84.2022.8.26.0663 (processo principal 1001 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 309-29.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Porfirio da Rocha - Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários
Spe Ltda - - J C Morais Empreendimentos Imobiliarios - Vistos. Fls. 126 e 127/129: Defiro. Anote-se. Tendo decorrido o prazo
legal sem a nomeação de patrono sucessor, intime-se a exequente por Carta-AR para regularizar sua representação processual
e dar andamento ao feito. Mantendo-se a inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES
(OAB 111301/SP), GIOVANNA APARECIDA MALDONADO MARINS (OAB 190215/SP), JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB
213907/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 0002262-34.2024.8.26.0663 (apensado ao processo 1002365-24.2024.8.26.0663) (processo principal 1002365-
24.2024.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Emerson D Aveiro - Vistos. Sendo a parte executada
revel nos autos principais, necessária sua intimação para o cumprimento de sentença, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça no RESP 2.053.868. Assim, intime-se o(a) executado(a), por carta com A.R., para, no prazo de 15 dias,
efetuar o pagamento integral do débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 03), sob pena
de incidência de multa de 10% e também, de honorários de advocatícios de 10%, conforme prevê o artigo 523 e respectivos
parágrafos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD,
RENAJUD, ARISP e SNIPER. Int. - ADV: FÁBIO MATIAS DA CUNHA (OAB 158650/SP)
Processo 0002309-33.2009.8.26.0663 (663.01.2009.002309) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Wilson
Rodrigues Sampaio - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de
tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça
de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio
digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem
ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico,
seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a
conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual
desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s)
na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, ressaltando que deverá
ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a
celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para
eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este
prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante
solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização
da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os
atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes
da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-
se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse
na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do
expediente administrativo respectivo - ADV: DENISE ANGELELI DE ASSUMPÇÃO (OAB 392243/SP)
Processo 0002436-82.2020.8.26.0663 (processo principal 1004012-35.2016.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
Condomínio em Edifício - Condomínio Conjunto Residencial Esplanada - Vistos. Fls. 114/115: intime-se a Caixa Econômica
Federal acerca da penhora do imóvel para que esclareça nos autos o valor efetivamente pago pela executada, bem como o valor
em aberto, tendo em vista que o leilão se dará sobre os direitos penhorados (valor dos direitos não equivale ao do imóvel, mas
àquilo que foi quitado do contrato) sendo que eventual arrematante assumirá a posição contratual do devedor fiduciante, caso
positiva a venda em leilão. No mais, deverá a parte autora juntar as diligências do Oficial de Justiça para expedição de mandado
de constatação, avaliação do bem e intimação da executada. Providencie também a parte autora a matrícula atualizada do
imóvel contendo a averbação da penhora. Prazo: 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: LUIS CESAR THOMAZETTI (OAB
131374/SP)
Processo 0002616-74.2015.8.26.0663 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lm Agropecuaria
de Sorocaba Ltda - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de
tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça
de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio
digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem
ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico,
seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a
conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual
desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s)
na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, ressaltando que deverá
ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a
celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para
eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este
prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante
solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização
da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os
atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes
da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-
se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse
na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do
expediente administrativo respectivo - ADV: NELSON JOSÉ BRANDÃO JUNIOR (OAB 185949/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º