Processo ativo
0002209-34.2021.2.00.0000
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Identificação
Nº Processo: 0002209-34.2021.2.00.0000
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 4
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
à previsão legal. Nesse sentido, não é dado ao Administrador Público conferir interpretação extensiva da norma, ou realizar o que lhe pareça mais
cômodo; vale dizer, ao Administrador só é dado fazer aquilo que a lei autoriza, de forma prévia e expressa.
Intimado a se manifestar sobre o acima relatado, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região esclareceu que, com relação à Desem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bargadora
ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, de acordo com a Resolução Administrativa n.º 400/2023, a pedido da magistrada, foi referendado o Ato da
Presidência (Ato TRT11 n.º 131/2023/SGP) que deferiu a revoação do item II da Resolução Administrativa n.º 226/2023, referente à indenização
do 2º período de férias/2021 a ela concedido.
Nesse mesmo sentido, a interessada Desembargadora ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, apresentou informações.
De outro giro, no que tange à indenização de férias do Magistrado GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, informou que, por meio de acórdão em
sede de recurso administrativo, foi exarado entendimento de que a presunção do art. 5º, §1º, da Resolução CSJT n.º 253/2019 não elide outras
hipóteses de necessidade imperiosa de serviço que podem ocorrer no dia-a-dia, motivo pelo qual a acumulação e a indenização pelo exercício de
direção de fórum foi aceita como imperiosa necessidade de serviço.
O Magistrado GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, devidamente intimado pelo TRT 11, não prestou informações.
No Parecer SEJUR N.º 42/2024, a Secretaria Jurídico, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT, concluiu que o fato de a acumulação das
férias não fundamentada em alguma das situações descritas nos incisos do § 1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 não implica, por si só,
na nulidade do ato de acumulação nem a subsequente impossibilidade da indenização das férias ao magistrado, inclusive em atividade,
respeitados os demais limites normativos.
Ainda, que a Administração dos Tribunais tem o dever de justificar o ato de acumulação de férias, o que implica expor os motivos determinantes,
observando-se a legislação de regência. Na hipótese, não se mostrou viável concluir que teria havido falha na declaração dos motivos das
acumulações, sem prejuízo da possibilidade de maiores investigações a esse respeito.
Caso se verificasse eventual ausência ou inconsistência nos motivos da acumulação das férias, não podem decorrer direitos excepcionais, a
exemplo da indenização de férias a magistrado(a) em atividade.
Pondera que, caso já tenha havido efetiva indenização de férias baseada em ato nulo, deve ser analisada a necessidade de reposição ao erário,
considerando o que dispõe a Resolução CSJT n.º 254/2019
A eventual irregularidade na justificativa da acumulação das férias, entretanto, não implicaria: 6.1) a preclusão do próprio direito ao saldo das
férias, uma vez que efetivamente não houve a fruição, de sorte que ainda poderá ser oportunamente usufruído; 6.2) a impossibilidade de
indenização no caso de ocorrência de situação que impeça definitivamente sua fruição, a exemplo de vacâncias, como na aposentadoria.
Posteriormente, para permitir uma análise pormenorizada da matéria, o Egrégio Regional foi novamente notificado para prestar informações
acerca do cumprimento dos incisos do artigo 25 da Resolução CSJT n.º 253/2019, as quais foram devidamente prestadas.
Ao exame.
O cerne da questão jurídica debatida nos autos cinge-se à verificação da legalidade das Resoluções Administrativas do TRT11 e do acórdão
proferido em sede do Recurso Administrativo no processo TRT n.º MA-91/2015, mencionadas na Ata de Correição, que versam sobre o
pagamento de indenização de férias não usufruídas.
Inicialmente, pontua-se que as férias dos magistrados é um direito constitucionalmente assegurado, sendo dos tribunais a prerrogativa de
conceder tal direito, conforme art. 96 da CRFB/88.
No mesmo sentido, a Lei Complementar n.º 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), garante aos magistrados o direito às férias
anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais, conforme o art. 66 da LOMAN.
A referida legislação estabelece, ainda, que, as férias individuais não podem ser fracionadas em período inferior a trinta dias, e somente podem
ser acumuladas por necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses, observemos:
Art. 67. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias
individuais, por semestre:
I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
II - os Corregedores;
III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
§1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses. (Grifos nossos)
Com efeito, este Conselho Superior, por meio da Resolução n.º 253/2019, disciplinou, entre outros assuntos, acerca da aquisição e fruição de
férias de magistrados, da conversão de um terço de férias em abono pecuniário e da indenização de períodos não usufruídos por absoluta
necessidade de serviço, em respeito às determinações da Resolução CNJ n.º 293, considerando a Constituição Federal, a Lei Complementar n.º
35/79 e as Resoluções deste Conselho.
O referido ato normativo dispõe tanto sobre a acumulação quanto sobre a indenização de férias acumuladas por necessidade do serviço, tratando
a verba como de natureza indenizatória tanto para magistrados em atividade quanto para aqueles que se afastam definitivamente do Tribunal,
vejamos:
Resolução CSJT n.º 253/2019
Art. 5º As férias somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade do serviço, em casos excepcionalíssimos, e por até o máximo de 60
(sessenta) dias.
§1º Presume-se a necessidade imperiosa do serviço nas seguintes situações:
I - exercício de cargo ou função de:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) corregedor regional;
d) diretor de escola judicial.
II - convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis
meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas;
III - designação de magistrado para acumular mais de três acervos processuais, assim definidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.095, de 12 de
janeiro de 2015, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem
interrompidas.
§2º A acumulação de férias deverá ser justificada e autorizada expressamente por ato da autoridade regimentalmente competente, a ser
referendado pelo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno, em decisão fundamentada.
§3º Caso o magistrado esteja em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá ao seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de
necessidade de serviço.
Destaca-se, ainda, que, por meio do Pedido de Providências n.º 0002209-34.2021.2.00.0000, o CNJ estipulou quatro condicionantes ao
pagamento de indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço de magistrado, são eles:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJAM. MAGISTRADO EM ATIVIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO
USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃOCN/CNJ N. 31/2018.
RECONHECIMENTO DO DIREITO - RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011. a) A indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
à previsão legal. Nesse sentido, não é dado ao Administrador Público conferir interpretação extensiva da norma, ou realizar o que lhe pareça mais
cômodo; vale dizer, ao Administrador só é dado fazer aquilo que a lei autoriza, de forma prévia e expressa.
Intimado a se manifestar sobre o acima relatado, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região esclareceu que, com relação à Desem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bargadora
ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, de acordo com a Resolução Administrativa n.º 400/2023, a pedido da magistrada, foi referendado o Ato da
Presidência (Ato TRT11 n.º 131/2023/SGP) que deferiu a revoação do item II da Resolução Administrativa n.º 226/2023, referente à indenização
do 2º período de férias/2021 a ela concedido.
Nesse mesmo sentido, a interessada Desembargadora ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, apresentou informações.
De outro giro, no que tange à indenização de férias do Magistrado GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, informou que, por meio de acórdão em
sede de recurso administrativo, foi exarado entendimento de que a presunção do art. 5º, §1º, da Resolução CSJT n.º 253/2019 não elide outras
hipóteses de necessidade imperiosa de serviço que podem ocorrer no dia-a-dia, motivo pelo qual a acumulação e a indenização pelo exercício de
direção de fórum foi aceita como imperiosa necessidade de serviço.
O Magistrado GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, devidamente intimado pelo TRT 11, não prestou informações.
No Parecer SEJUR N.º 42/2024, a Secretaria Jurídico, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT, concluiu que o fato de a acumulação das
férias não fundamentada em alguma das situações descritas nos incisos do § 1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 não implica, por si só,
na nulidade do ato de acumulação nem a subsequente impossibilidade da indenização das férias ao magistrado, inclusive em atividade,
respeitados os demais limites normativos.
Ainda, que a Administração dos Tribunais tem o dever de justificar o ato de acumulação de férias, o que implica expor os motivos determinantes,
observando-se a legislação de regência. Na hipótese, não se mostrou viável concluir que teria havido falha na declaração dos motivos das
acumulações, sem prejuízo da possibilidade de maiores investigações a esse respeito.
Caso se verificasse eventual ausência ou inconsistência nos motivos da acumulação das férias, não podem decorrer direitos excepcionais, a
exemplo da indenização de férias a magistrado(a) em atividade.
Pondera que, caso já tenha havido efetiva indenização de férias baseada em ato nulo, deve ser analisada a necessidade de reposição ao erário,
considerando o que dispõe a Resolução CSJT n.º 254/2019
A eventual irregularidade na justificativa da acumulação das férias, entretanto, não implicaria: 6.1) a preclusão do próprio direito ao saldo das
férias, uma vez que efetivamente não houve a fruição, de sorte que ainda poderá ser oportunamente usufruído; 6.2) a impossibilidade de
indenização no caso de ocorrência de situação que impeça definitivamente sua fruição, a exemplo de vacâncias, como na aposentadoria.
Posteriormente, para permitir uma análise pormenorizada da matéria, o Egrégio Regional foi novamente notificado para prestar informações
acerca do cumprimento dos incisos do artigo 25 da Resolução CSJT n.º 253/2019, as quais foram devidamente prestadas.
Ao exame.
O cerne da questão jurídica debatida nos autos cinge-se à verificação da legalidade das Resoluções Administrativas do TRT11 e do acórdão
proferido em sede do Recurso Administrativo no processo TRT n.º MA-91/2015, mencionadas na Ata de Correição, que versam sobre o
pagamento de indenização de férias não usufruídas.
Inicialmente, pontua-se que as férias dos magistrados é um direito constitucionalmente assegurado, sendo dos tribunais a prerrogativa de
conceder tal direito, conforme art. 96 da CRFB/88.
No mesmo sentido, a Lei Complementar n.º 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), garante aos magistrados o direito às férias
anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais, conforme o art. 66 da LOMAN.
A referida legislação estabelece, ainda, que, as férias individuais não podem ser fracionadas em período inferior a trinta dias, e somente podem
ser acumuladas por necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses, observemos:
Art. 67. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias
individuais, por semestre:
I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
II - os Corregedores;
III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
§1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses. (Grifos nossos)
Com efeito, este Conselho Superior, por meio da Resolução n.º 253/2019, disciplinou, entre outros assuntos, acerca da aquisição e fruição de
férias de magistrados, da conversão de um terço de férias em abono pecuniário e da indenização de períodos não usufruídos por absoluta
necessidade de serviço, em respeito às determinações da Resolução CNJ n.º 293, considerando a Constituição Federal, a Lei Complementar n.º
35/79 e as Resoluções deste Conselho.
O referido ato normativo dispõe tanto sobre a acumulação quanto sobre a indenização de férias acumuladas por necessidade do serviço, tratando
a verba como de natureza indenizatória tanto para magistrados em atividade quanto para aqueles que se afastam definitivamente do Tribunal,
vejamos:
Resolução CSJT n.º 253/2019
Art. 5º As férias somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade do serviço, em casos excepcionalíssimos, e por até o máximo de 60
(sessenta) dias.
§1º Presume-se a necessidade imperiosa do serviço nas seguintes situações:
I - exercício de cargo ou função de:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) corregedor regional;
d) diretor de escola judicial.
II - convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis
meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas;
III - designação de magistrado para acumular mais de três acervos processuais, assim definidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.095, de 12 de
janeiro de 2015, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem
interrompidas.
§2º A acumulação de férias deverá ser justificada e autorizada expressamente por ato da autoridade regimentalmente competente, a ser
referendado pelo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno, em decisão fundamentada.
§3º Caso o magistrado esteja em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá ao seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de
necessidade de serviço.
Destaca-se, ainda, que, por meio do Pedido de Providências n.º 0002209-34.2021.2.00.0000, o CNJ estipulou quatro condicionantes ao
pagamento de indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço de magistrado, são eles:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJAM. MAGISTRADO EM ATIVIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO
USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃOCN/CNJ N. 31/2018.
RECONHECIMENTO DO DIREITO - RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011. a) A indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço a
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