Processo ativo

0002209-34.2021.2.00.0000

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Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 6
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Isso implica a necessidade de expressa motivação e, uma vez declarado, este deve ser analisado à luz da teoria dos motivos determinantes,
segundo a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que se inexistentes ou falsos, implicam a
sua nulidade.
O ente público, por consequência, está sujeito aos termos da fundamentação da autorização d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e acumulação de férias por ocasião do deferimento
de direitos vinculados à vertida proposição de indenização.
Assim sendo, passamos à análise do caso concreto.
Na hipótese, conforme demonstrado pelas informações prestadas pelo TRT-11, no que se refere à Desembargadora ELEONORA DE SOUZA
SAUNIER,houve perda de objeto, diante do ATO TRT 11ª REGIÃO 131/2023/SGP, que tornou sem efeito o Ato TRT 11ª Região 125/2023/SGP,
referente à indenização do 2º período de férias de 2021 concedida à Desembargadora.
Desse modo, diante da superveniência da falta de interesse processual, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o
PCA, declaro a perda do objeto quanto à Desembargadora ELEONORA DE SOUZA SAUNIER.
Por sua vez, em relação ao Magistrado GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, a situação fática é distinta, visto que houve o efetivo pagamento das
férias, nos termos do Recurso Administrativo julgado nos autos do processo TRT n.º MA-91/2015.
O magistrado exerceu por três anos o cargo da Direção de Fórum, tendo sucessivamente alterado/suspendido suas férias devido a necessidade
do serviço, especialmente no cumprimento de metas e no intuito de contribuir com o cenário regional, que, em vários momentos, lidou com falta de
juízes.
Entendo, que na presente hipótese, restou caracterizada a imperiosa necessidade do serviço, visto que a conversão das férias em pecúnia foi
devidamente motivada e apreciada pelo Órgão colegiado do Egrégio Regional.
Além disso, pressuponho que nos casos dos Magistrados de primeiro grau é o Tribunal Regional do Trabalho que detém a competência de
estabelecer, no caso concreto, quais são as situações que ficam caracterizadas a imperiosa necessidade do serviço, ainda que não constem no rol
do art. 5º da referida Resolução, desde que fundamente sua decisão, o que, como dito, vislumbro do presente caso.
Adiciona-se, ainda, que o cargo de Direção de Fórum impõe ao magistrado uma significativa responsabilidade, sua atuação diária e ininterrupta é
crucial para garantir que todas as demandas sejam atendidas de maneira eficaz e que as metas estabelecidas sejam cumpridas, com o objetivo de
prestar uma eficaz prestação jurisdicional.
Nesse sentido, considero que restou evidenciado que o ato administrativo está plenamente justificado e alinhado com as diretrizes estabelecidas
pela Resolução CSJT n.º 253/2019, diante da imperiosa necessidade de continuidade à prestação de serviços jurisdicionais, sem prejuízos à
jurisdição e aos jurisdicionados.
Caracterizado a imperiosa necessidade do serviço, faz-se necessário observar se a conversão em pecúnia do magistrado observou os preceitos
do art. 25 da Resolução CSJT n.º 253/2019, bem como as diretrizes constantes no Pedido de Providência de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do
CNJ.
O primeiro requisito a ser observado é o previsto no caput do art. 25 da supracitada resolução, qual seja, ao magistrado em atividade, é devida
indenização de férias não gozadas, por imperiosa necessidade do serviço, nos termos do art. 5º, após o acúmulo de 60 (sessenta) dias, desde que
não tenham sido usufruídas até o término do período aquisitivo subsequente.
O Egrégio Regional, por meio do Ofício 331/2024, informou que o magistrado estava em atividade e não havia usufruído as férias por imperiosa
necessidade do serviço, como também havia sido deferido a acumulação de férias de 2020 (1º e 2º períodos) e de 2021 (1º e 2º períodos) com o
exercício de 2022 por meio de Despacho Presidencial datado de 20/12/2021.
Aduziu, ainda, que os períodos aquisitivos do magistrado vão de 7-8 de um ano a 6-8 do ano seguinte. Assim, as férias relativas ao exercício de
2020 puderam ser indenizadas, uma vez que não foram usufruídas até o término do período aquisitivo subsequente, que é o de 2021, encerrado
em 06/08/2021.
O segundo requisito encontra-se no §1º do supra artigo, que estipula: férias eventualmente acumuladas na forma deste artigo serão indenizadas
mediante requerimento do magistrado, observada a disponibilidade orçamentária.
O Egrégio Regional informou que o magistrado fez o requerimento e a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) informou que havia
disponibilidade orçamentária por meio de Despacho datado de 29/12/2022 (E-SAP 91/2015), tendo sido efetuado o pagamento em Folha
suplementar de Dezembro/2022.
Por sua vez, o outro requisito está previsto no §2º do art. 25 e no PP de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do CNJ, qual seja, a indenização deve
ser limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano.
Ao magistrado foi indenizado 60 (sessenta) dias de férias no ano de 2022, sendo, portanto, respeitado o limite estipulado na resolução.
Outro pressuposto encontra-se no §4º do art. 25 e no PP de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do CNJ, isto é, após a indenização, deve
remanescer o saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias acumuladas.
Nota-se a observância ao critério, visto que, mesmo após o pagamento das férias indenizadas, o magistrado permaneceu com saldo de ao menos
60 dias, considerando as férias de 2021 acumuladas com o exercício de 2022.
Deve ser observado também a determinação prevista no §5º e no PP de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do CNJ, que estabelece que a
indenização deve corresponder aos períodos de férias mais antigos, ressalvadas a possibilidade de preferência pela indenização de
períodos integrais de 30 (trinta) dias.
Requisito igualmente atendido, pois faltava ao magistrado usufruir os períodos relativos a 2020, 2021 e 2022, e a indenização corresponde aos 2
períodos de férias de 2020.
Por fim, o requisito previsto no §3º e no PP de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do CNJ, isto é, a indenização de férias tem como base de cálculo o
valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos
7º, inciso XVII, e 39 9, § 3ºº, ambos da Constituição Federal.
O presente requisito não foi observado quando da conversão das férias, como apontado pelo próprio Egrégio Regional nas informações prestadas
por meio do Ofício n° 1023/2024/SGP.
Isso porque, o pagamento de férias ocorreu com a aplicação da Taxa Selic, vez que o setor de pagamento a Magistrados do TRT11 esclareceu
que, à época, não tinha conhecimento da aplicação do § 3º do artigo 25 da Resolução 253/2019.
Desse modo, informou que o magistrado recebeu indevidamente nas rubricas "63150" e "1163151" (rubricas de juros), no total de R$ 5.686,72
(cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Dessa forma, observo que houve inobservância da Resolução CSJT n.º 253/2019 quando da conversão em pecúnia das férias do Magistrado
GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA, notadamente quanto ao §3º do art. 25º da Resolução CSJT n.º 253/2019, resultando em pagamento a maior
de R$ 5.686,72 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Quanto à restituição dos valores pagos indevidamente ao magistrado, a título de correção monetária, no total de R$ 5.686,72 (cinco mil, seiscentos
e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), o magistrado não está isento da restituição ao erário, visto que o pagamento ocorreu em razão de
erro operacional (de cálculo) e em violação flagrante do art. 25, § 3º da Resolução 253/2019.
Assim, pelo exposto, julgo procedente o Procedimento de Controle Administrativo, acolhendo as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, sob outros fundamentos, qual seja, a não observância do §3º do art. 25 da Resolução CSJT n.º 253/2019 quando da conversão de
férias em pecúnia.
Desse modo, recomendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região seja notificado e que seja determinada a observância do estipulado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Cadastrado em: 09/08/2025 23:45
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