Processo ativo
0002209-34.2021.2.00.0000
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Identificação
Nº Processo: 0002209-34.2021.2.00.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 11
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
jurisdicionados.
Entendo que o art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 foi editado a fim de estabelecer diretrizes para assegurar a continuidade dos serviços
jurisdicionais, enfatizando a importância de uma gestão administrativa que se adeque às necessidades práticas e urgentes.
Nesse contexto, a interpretação extensiva do artigo 5º deve ser compreendida como um meio para garantir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a máxima funcionalidade e a redução
de possíveis impactos negativos à jurisdição e aos jurisdicionados, reafirmando o compromisso com a manutenção da prestação jurisdicional.
Dito isso, faz-se necessário observar se a Resolução Administrativa TRT3 n.º 122/2023 observou os preceitos do art. 25 da Resolução CSJT n.º
253/2019, bem como as diretrizes constantes no Pedido de Providência de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do CNJ, o que passo a apreciar.
O Egrégio Regional informou, por intermédio do Ofício N.GP 499/2024, que a acumulação do saldo de férias dos magistrados foi devidamente
justificada por ato de autoridade competente e referendada pelo Tribunal Pleno do Órgão, por meio da Resolução Administrativa n.º 122, de 13 de
julho de 2023.
Quanto aos requisitos do §1º e §2º do art. 25 da Resolução n.º 253/2019, o Tribunal informou seu atendimento, visto que os magistrados
requereram a indenização em pecúnia, sendo observado a disponibilidade orçamentária, como também, conforme observado na pág. 109 da Ata
de Correição, todas as férias indenizadas respeitaram o limite de 60 dias por magistrado.
Por sua vez, afirma que o §3º também foi preenchido, pois, no Ofício N.GP 499/2024, o Regional informou que tomou como base de cálculo o
valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção monetária ou juros, na forma estabelecida na Resolução, informação que pode ser aferida
na planilha anexada ao e-PAD 10667/2023 - fl. 170.
No mesmo sentido, o §4º foi observado, visto que, após o pagamento das férias indenizadas, os magistrados permanecem com saldo de ao
menos 60 dias, considerando as férias de 2021 acumuladas com o exercício de 2022, conforme observamos na pág. 106 da Ata de Correição e
informado no Ofício.
Por fim, quanto ao critério do §5º, isto é, a indenização correspondente aos períodos de férias mais antigos, ressalvadas a possibilidade de
preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias.
O Egrégio Regional esclareceu que, no tocante à definição do período a ser indenizado, foram considerados dois fatores temporais: a vigência da
Resolução CSJT n. 253/2019 e o fato de a apuração do saldo de férias a ser indenizado ter sido realizada no ano de 2023.
Diante dessa ponderação, foram considerados aptos para pagamento os períodos de 2020 e 2021, sendo os mais antigos, conforme estabelecido
pelo art. 25, §5º, da Resolução.
Ocorre que, ao analisar o documento 10667-2023-3, juntado pelo próprio Egrégio Regional, percebo que alguns magistrados que tiveram suas
férias indenizadas, detinham períodos de férias mais antigos, a exemplo o Excelentíssimo magistrado Edmar Souza Salgado, que tinha férias
acumulada de 2017, 2018 e 2019.
Ocorre que, o CNJ, nos autos do Pedido de Providência de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000, destacou a possibilidade de priorizar períodos
integrais em detrimento aos períodos mais antigos.
Como na hipótese houve o pagamento de períodos integrais de 30 e 60 dias referente aos períodos aquisitivos de 2020 e 2021, conforme a pág.
108 da Ata de Correição, não entendo que haja ilegalidade.
Dessa forma, entendo que a conversão de férias em pecúnia aos magistrados da ativa está em conformidade com o art. 5º c/c art. 25º da
Resolução CSJT n.º 253/2019.
Pelo exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em conhecer do presente Procedimento de Controle
Administrativo, com fulcro nos artigos 6º, IV, e 68 do RICSJT, como também deferir o ingresso da Associação dos Magistrados da Justiça do
Trabalho da Terceira Região (AMATRA3) como terceira interessada, e, no mérito, julgar-lhe improcedente.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Desembargador MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Conselheiro Relator
Processo Nº PCA-0002001-88.2024.5.90.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Cons. Marcus Augusto Losada Maia
Requerente CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido(a) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
A C Ó R D Ã O
(Conselho Superior da Justiça do Trabalho)
CSMLM/ /
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 1. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA A MAGISTRADOS DA ATIVA.
RESOLUÇÃO CSJT N.º 253/2019. Dada a inesgotabilidade real das hipóteses de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da
Resolução CSJT n.º 253/2019 deve ser interpretado como exemplificativo (numerus apertus), sendo possível que outras situações não
enquadradas pela Resolução sejam, desde que devidamente comprovadas, reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço. 2. PLANTÃO
JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE DIAS NÃO USUFRUÍDOS. RESOLUÇÃO CSJT n.º 25/2006. É assegurada ao servidor público inativo a
conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva
da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tese 635/STF). 3. PAGAMENTO IRREGULAR REFERENTE À
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ. RESOLUÇÃO CSJT N.º 155/2015. O art. 7°, V, da Resolução
CSJT 155/2015 veda expressamente o pagamento da GECJ nos casos de afastamentos legais, por férias ou licenças. Na hipótese, o Egrégio
Regional suspendeu o pagamento aos desembargadores da referida gratificação, nos casos de afastamentos por férias e licenças. Procedimento
de Controle Administrativo que se conhece e se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo n° TST-PCA-2001-88.2024.5.90.0000, em que é
Requerente CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT e é Requerido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
jurisdicionados.
Entendo que o art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 foi editado a fim de estabelecer diretrizes para assegurar a continuidade dos serviços
jurisdicionais, enfatizando a importância de uma gestão administrativa que se adeque às necessidades práticas e urgentes.
Nesse contexto, a interpretação extensiva do artigo 5º deve ser compreendida como um meio para garantir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a máxima funcionalidade e a redução
de possíveis impactos negativos à jurisdição e aos jurisdicionados, reafirmando o compromisso com a manutenção da prestação jurisdicional.
Dito isso, faz-se necessário observar se a Resolução Administrativa TRT3 n.º 122/2023 observou os preceitos do art. 25 da Resolução CSJT n.º
253/2019, bem como as diretrizes constantes no Pedido de Providência de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do CNJ, o que passo a apreciar.
O Egrégio Regional informou, por intermédio do Ofício N.GP 499/2024, que a acumulação do saldo de férias dos magistrados foi devidamente
justificada por ato de autoridade competente e referendada pelo Tribunal Pleno do Órgão, por meio da Resolução Administrativa n.º 122, de 13 de
julho de 2023.
Quanto aos requisitos do §1º e §2º do art. 25 da Resolução n.º 253/2019, o Tribunal informou seu atendimento, visto que os magistrados
requereram a indenização em pecúnia, sendo observado a disponibilidade orçamentária, como também, conforme observado na pág. 109 da Ata
de Correição, todas as férias indenizadas respeitaram o limite de 60 dias por magistrado.
Por sua vez, afirma que o §3º também foi preenchido, pois, no Ofício N.GP 499/2024, o Regional informou que tomou como base de cálculo o
valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção monetária ou juros, na forma estabelecida na Resolução, informação que pode ser aferida
na planilha anexada ao e-PAD 10667/2023 - fl. 170.
No mesmo sentido, o §4º foi observado, visto que, após o pagamento das férias indenizadas, os magistrados permanecem com saldo de ao
menos 60 dias, considerando as férias de 2021 acumuladas com o exercício de 2022, conforme observamos na pág. 106 da Ata de Correição e
informado no Ofício.
Por fim, quanto ao critério do §5º, isto é, a indenização correspondente aos períodos de férias mais antigos, ressalvadas a possibilidade de
preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias.
O Egrégio Regional esclareceu que, no tocante à definição do período a ser indenizado, foram considerados dois fatores temporais: a vigência da
Resolução CSJT n. 253/2019 e o fato de a apuração do saldo de férias a ser indenizado ter sido realizada no ano de 2023.
Diante dessa ponderação, foram considerados aptos para pagamento os períodos de 2020 e 2021, sendo os mais antigos, conforme estabelecido
pelo art. 25, §5º, da Resolução.
Ocorre que, ao analisar o documento 10667-2023-3, juntado pelo próprio Egrégio Regional, percebo que alguns magistrados que tiveram suas
férias indenizadas, detinham períodos de férias mais antigos, a exemplo o Excelentíssimo magistrado Edmar Souza Salgado, que tinha férias
acumulada de 2017, 2018 e 2019.
Ocorre que, o CNJ, nos autos do Pedido de Providência de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000, destacou a possibilidade de priorizar períodos
integrais em detrimento aos períodos mais antigos.
Como na hipótese houve o pagamento de períodos integrais de 30 e 60 dias referente aos períodos aquisitivos de 2020 e 2021, conforme a pág.
108 da Ata de Correição, não entendo que haja ilegalidade.
Dessa forma, entendo que a conversão de férias em pecúnia aos magistrados da ativa está em conformidade com o art. 5º c/c art. 25º da
Resolução CSJT n.º 253/2019.
Pelo exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em conhecer do presente Procedimento de Controle
Administrativo, com fulcro nos artigos 6º, IV, e 68 do RICSJT, como também deferir o ingresso da Associação dos Magistrados da Justiça do
Trabalho da Terceira Região (AMATRA3) como terceira interessada, e, no mérito, julgar-lhe improcedente.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Desembargador MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Conselheiro Relator
Processo Nº PCA-0002001-88.2024.5.90.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Cons. Marcus Augusto Losada Maia
Requerente CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
Requerido(a) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
A C Ó R D Ã O
(Conselho Superior da Justiça do Trabalho)
CSMLM/ /
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 1. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA A MAGISTRADOS DA ATIVA.
RESOLUÇÃO CSJT N.º 253/2019. Dada a inesgotabilidade real das hipóteses de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da
Resolução CSJT n.º 253/2019 deve ser interpretado como exemplificativo (numerus apertus), sendo possível que outras situações não
enquadradas pela Resolução sejam, desde que devidamente comprovadas, reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço. 2. PLANTÃO
JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE DIAS NÃO USUFRUÍDOS. RESOLUÇÃO CSJT n.º 25/2006. É assegurada ao servidor público inativo a
conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva
da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tese 635/STF). 3. PAGAMENTO IRREGULAR REFERENTE À
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ. RESOLUÇÃO CSJT N.º 155/2015. O art. 7°, V, da Resolução
CSJT 155/2015 veda expressamente o pagamento da GECJ nos casos de afastamentos legais, por férias ou licenças. Na hipótese, o Egrégio
Regional suspendeu o pagamento aos desembargadores da referida gratificação, nos casos de afastamentos por férias e licenças. Procedimento
de Controle Administrativo que se conhece e se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo n° TST-PCA-2001-88.2024.5.90.0000, em que é
Requerente CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT e é Requerido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
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