Processo ativo
0002209-34.2021.2.00.0000
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Identificação
Nº Processo: 0002209-34.2021.2.00.0000
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 13
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
uma vez que efetivamente não houve a fruição, de sorte que ainda poderá ser oportunamente usufruído; 2) a impossibilidade de indenização no
caso de ocorrência de situação que impeça definitivamente sua fruição, a exemplo de vacâncias, como na aposentadoria.
Posteriormente, para permitir uma análise pormenorizada da matéria, o Egrégio Regional foi novamente notificado para compleme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntar as
informações prestadas anteriormente, o que fez por meio do Ofício n.º 860/2024/GP/TRT2, atestando, ainda, o cumprimento dos requisitos
previstos no caput e nos parágrafos do art. 25 da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Analiso.
O cerne da questão jurídica debatida nos autos cinge-se à verificação da legalidade dos atos administrativos do TRT2, mencionadas na Ata de
Correição Ordinária, que tratam do pagamento de indenização de férias não usufruídas.
Inicialmente, pontua-se que as férias dos magistrados é um direito constitucionalmente assegurado, sendo dos tribunais a prerrogativa de
conceder tal direito, conforme art. 96 da CRFB/88.
No mesmo sentido, a Lei Complementar n.º 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), garante aos magistrados o direito às férias
anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais, conforme art. 66 da LOMAN.
Ainda, prevê a referida legislação que, as férias individuais não podem fracionar-se em período inferior a trinta dias, e somente podem acumular-se
por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses, vejamos:
Art. 67. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias
individuais, por semestre:
I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
II - os Corregedores;
III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
§1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses. (Grifos nossos)
Com efeito, este Conselho Superior, por meio da Resolução CSJT n.º 253/2019, disciplinou, dentre outros assuntos, acerca da aquisição e fruição
de férias de férias de magistrados(as), da escala de marcação, da alteração, da interrupção, da suspensão, da conversão de um terço de férias em
abono pecuniário, da remuneração, e da indenização de períodos não usufruídos por absoluta necessidade de serviço, em respeito às
determinações da Resolução CNJ n.º 293, de 27/8/2019, consideradas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar n.º 35/79 e
das Resoluções deste Conselho.
Nesse sentido, destaca-se que o regulamento do CSJT dispõe tanto sobre a acumulação quanto sobre a indenização de férias acumuladas por
necessidade do serviço de magistrados, tratando a verba como de natureza indenizatória tanto para magistrados em atividade quanto para
aqueles que se afastam definitivamente do Tribunal, vejamos:
Resolução CSJT n.º 253/2019
Art. 5º As férias somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade do serviço, em casos excepcionalíssimos, e por até o máximo de 60
(sessenta) dias.
§1º Presume-se a necessidade imperiosa do serviço nas seguintes situações:
I - exercício de cargo ou função de:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) corregedor regional;
d) diretor de escola judicial.
II - convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis
meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas;
III - designação de magistrado para acumular mais de três acervos processuais, assim definidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.095, de 12 de
janeiro de 2015, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem
interrompidas.
§2º A acumulação de férias deverá ser justificada e autorizada expressamente por ato da autoridade regimentalmente competente, a ser
referendado pelo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno, em decisão fundamentada.
§3º Caso o magistrado esteja em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá ao seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de
necessidade de serviço.
Destaca-se, ainda, que, por meio do Pedido de Providências n.º 0002209-34.2021.2.00.0000, o CNJ estipulou quatro condicionantes ao
pagamento de indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço de magistrado, são eles:
(i) A limitação a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela indenização (corresponde ao art. 25, §
2º, da Resolução CSJT n.º 253/2019).
(ii) Após a indenização, deve remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias acumuladas (corresponde ao art. 25, § 4º, da Resolução
CSJT n.º 253/2019).
(iii) A indenização deve corresponder aos períodos de férias mais antigos, ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos
integrais de 30 (trinta) dias (corresponde ao art. 25, § 5º, da Resolução CSJT n.º 253/2019).
(iv) A indenização de férias tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem de correção
monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal (corresponde ao art. 25,
§ 3º, da Resolução CSJT n.º 253/2019).
Pois bem.
A Resolução CSJT n.º 253/2019 define a possibilidade de acumulação de férias por imperiosa necessidade do serviço, em casos
excepcionalíssimos, e por até o máximo de 60 (sessenta) dias.
Como dito anteriormente, o art. 5º da supracitada Resolução determina que determinadas situações possuem uma presunção quanto à imperiosa
necessidade do serviço, quais sejam: a) exercício de cargo ou função de presidente; vice-presidente;corregedor regional; e diretor de escola
judicial; b) convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo
de seis meses; c) designação do magistrado para acumular mais de três acervos processuais; e d)necessidade de composição de quórum.
A Ministra Corregedora-Geral,fazendo uma interpretação taxativa (numerus clausus) das hipóteses elencadas, consignou na Ata de Correição que
o Egrégio Regional desrespeitou a referida resolução deste Conselho Superior ao autorizar a conversão de férias em pecúnia em situações não
previstas no supra artigo.
Ao passo que o Egrégio Regional sustenta que, ao interpretar a referida resolução deste Conselho Superior, entendeu por uma interpretação
exemplificativa (numerus apertus) do rol elencada no §1º do art. 5º, razão pela qual não haveria desconformidade da conversão das férias frente
ao ato normativo.
Nesse ponto, convém mencionar que nem o Conselho da Justiça Federal nem o Conselho Nacional do Ministério Público disciplinam
expressamente em seus normativos as hipóteses a serem consideradas como imperiosa necessidade do serviço.
Nota-se que a tese central aqui gira em torno de compreender se o rol de situações de imperiosa necessidade do serviço do art. 5º da Resolução
CSJT n.º 253/2019 é exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
uma vez que efetivamente não houve a fruição, de sorte que ainda poderá ser oportunamente usufruído; 2) a impossibilidade de indenização no
caso de ocorrência de situação que impeça definitivamente sua fruição, a exemplo de vacâncias, como na aposentadoria.
Posteriormente, para permitir uma análise pormenorizada da matéria, o Egrégio Regional foi novamente notificado para compleme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntar as
informações prestadas anteriormente, o que fez por meio do Ofício n.º 860/2024/GP/TRT2, atestando, ainda, o cumprimento dos requisitos
previstos no caput e nos parágrafos do art. 25 da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Analiso.
O cerne da questão jurídica debatida nos autos cinge-se à verificação da legalidade dos atos administrativos do TRT2, mencionadas na Ata de
Correição Ordinária, que tratam do pagamento de indenização de férias não usufruídas.
Inicialmente, pontua-se que as férias dos magistrados é um direito constitucionalmente assegurado, sendo dos tribunais a prerrogativa de
conceder tal direito, conforme art. 96 da CRFB/88.
No mesmo sentido, a Lei Complementar n.º 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), garante aos magistrados o direito às férias
anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais, conforme art. 66 da LOMAN.
Ainda, prevê a referida legislação que, as férias individuais não podem fracionar-se em período inferior a trinta dias, e somente podem acumular-se
por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses, vejamos:
Art. 67. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias
individuais, por semestre:
I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
II - os Corregedores;
III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
§1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses. (Grifos nossos)
Com efeito, este Conselho Superior, por meio da Resolução CSJT n.º 253/2019, disciplinou, dentre outros assuntos, acerca da aquisição e fruição
de férias de férias de magistrados(as), da escala de marcação, da alteração, da interrupção, da suspensão, da conversão de um terço de férias em
abono pecuniário, da remuneração, e da indenização de períodos não usufruídos por absoluta necessidade de serviço, em respeito às
determinações da Resolução CNJ n.º 293, de 27/8/2019, consideradas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar n.º 35/79 e
das Resoluções deste Conselho.
Nesse sentido, destaca-se que o regulamento do CSJT dispõe tanto sobre a acumulação quanto sobre a indenização de férias acumuladas por
necessidade do serviço de magistrados, tratando a verba como de natureza indenizatória tanto para magistrados em atividade quanto para
aqueles que se afastam definitivamente do Tribunal, vejamos:
Resolução CSJT n.º 253/2019
Art. 5º As férias somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade do serviço, em casos excepcionalíssimos, e por até o máximo de 60
(sessenta) dias.
§1º Presume-se a necessidade imperiosa do serviço nas seguintes situações:
I - exercício de cargo ou função de:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) corregedor regional;
d) diretor de escola judicial.
II - convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis
meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas;
III - designação de magistrado para acumular mais de três acervos processuais, assim definidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.095, de 12 de
janeiro de 2015, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem
interrompidas.
§2º A acumulação de férias deverá ser justificada e autorizada expressamente por ato da autoridade regimentalmente competente, a ser
referendado pelo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno, em decisão fundamentada.
§3º Caso o magistrado esteja em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá ao seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de
necessidade de serviço.
Destaca-se, ainda, que, por meio do Pedido de Providências n.º 0002209-34.2021.2.00.0000, o CNJ estipulou quatro condicionantes ao
pagamento de indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço de magistrado, são eles:
(i) A limitação a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela indenização (corresponde ao art. 25, §
2º, da Resolução CSJT n.º 253/2019).
(ii) Após a indenização, deve remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias acumuladas (corresponde ao art. 25, § 4º, da Resolução
CSJT n.º 253/2019).
(iii) A indenização deve corresponder aos períodos de férias mais antigos, ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos
integrais de 30 (trinta) dias (corresponde ao art. 25, § 5º, da Resolução CSJT n.º 253/2019).
(iv) A indenização de férias tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem de correção
monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal (corresponde ao art. 25,
§ 3º, da Resolução CSJT n.º 253/2019).
Pois bem.
A Resolução CSJT n.º 253/2019 define a possibilidade de acumulação de férias por imperiosa necessidade do serviço, em casos
excepcionalíssimos, e por até o máximo de 60 (sessenta) dias.
Como dito anteriormente, o art. 5º da supracitada Resolução determina que determinadas situações possuem uma presunção quanto à imperiosa
necessidade do serviço, quais sejam: a) exercício de cargo ou função de presidente; vice-presidente;corregedor regional; e diretor de escola
judicial; b) convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo
de seis meses; c) designação do magistrado para acumular mais de três acervos processuais; e d)necessidade de composição de quórum.
A Ministra Corregedora-Geral,fazendo uma interpretação taxativa (numerus clausus) das hipóteses elencadas, consignou na Ata de Correição que
o Egrégio Regional desrespeitou a referida resolução deste Conselho Superior ao autorizar a conversão de férias em pecúnia em situações não
previstas no supra artigo.
Ao passo que o Egrégio Regional sustenta que, ao interpretar a referida resolução deste Conselho Superior, entendeu por uma interpretação
exemplificativa (numerus apertus) do rol elencada no §1º do art. 5º, razão pela qual não haveria desconformidade da conversão das férias frente
ao ato normativo.
Nesse ponto, convém mencionar que nem o Conselho da Justiça Federal nem o Conselho Nacional do Ministério Público disciplinam
expressamente em seus normativos as hipóteses a serem consideradas como imperiosa necessidade do serviço.
Nota-se que a tese central aqui gira em torno de compreender se o rol de situações de imperiosa necessidade do serviço do art. 5º da Resolução
CSJT n.º 253/2019 é exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453