Processo ativo

0002209-34.2021.2.00.0000

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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 15
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
porém na relação disponibilizada com os nomes dos magistrados que receberam indenização de férias pagas nos últimos dois anos, consta que
dois deles receberam por um quantitativo de dias superior ao previsto no §2º do art. 25 e no PP de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do CNJ, qual
seja, a indenização deve ser limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano.
Sobre es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sa questão, assim como explanei acima, entendo que ao regulamentar a concessão de férias aos magistrados, a intenção do Órgão
Regulamentador foi estabelecer hipóteses e parâmetros a serem seguidos, sem, contudo, limitar a autonomia dos Tribunais para gerir as
situações particulares que apenas são de conhecimento dos próprios Tribunal, desde que sejam devidamente fundamentadas, o que ocorreu no
presente caso, diante das informações relatadas na própria Ata de Correição e das prestadas pelo TRT-2, por meio do Ofício GP/ASSEJUR n.º
136/2024 e do Ofício n.º 860/2024/GP/TRT2.
Pelo exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, neste particular.
2. Plantão Judiciário - compensação - indenização de dias não usufruídos.
No item 1.1.9 da referida Ata de Correição Ordinária versa sobre plantão judiciário - compensação - indenização de dias não usufruídos.
Conforme consta dos autos dos Processos PROAD 50.4261/2022, o Desembargador aposentado Salvador Franco de Lima Laurino requereu a
indenização de 19 (dezenove) dias de compensação não usufruídos antes do jubilamento, relativos à realização de trabalho durante o plantão
judiciário.
A Presidente do TRT-2, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não há permissivo legal a embasar a conversão em pecúnia dos dias
laborados em plantões judiciários , além da vedação normativa prevista na Resolução CSJT n° 25/2006.
A despeito do disposto no art. 3° da Resolução CSJT n° 25/2006, que proíbe o pagamento em pecúnia dos dias trabalhados durante o plantão
judiciário , o Órgão Especial do Tribunal deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo Desembargador aposentado, para deferir ao
recorrente o pagamento de indenização correspondente ao saldo de 19 (dezenove) dias de compensação, relativos ao trabalho e sobreaviso em
plantões judiciários.
A assessoria jurídica deste Conselho, por meio do parecer SEJUR N.º 44/2024, concluiu que a autorização de conversão em pecúnia da folga
compensatória não usufruída em face de aposentadoria não contraria o art. 3º da Resolução CSJT n.º 25/2006.
Examino.
A Resolução CSJT n.º 25/2006 regulamenta a concessão de folga compensatória para Juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários e,
no artigo 3º, consta expressamente a vedação de substituição de folga compensatória por retribuição pecuniária.
Sobre o tema, entendo que no referido dispositivo não há menção à hipótese de conversão em razão de aposentadoria, como é o caso sob
análise.
Além disso, a Resolução CNJ n.º 71 de 2009, que disciplina regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, nada dispõe
acerca de folga compensatória.
Destaco, ainda, que o STF firmou a seguinte tese sobre o tema:
Tema 635 do STF: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória,
em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dito isso, é pacifico o entendimento de que é devido a servidor ou magistrado que rompe o vínculo com a Administração a conversão de férias não
usufruídas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por não mais delas poder fazer uso, e tendo em
vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Assim, não vislumbro ilegalidade no pagamento, em razão da aposentadoria do Desembargador, de indenização correspondente ao saldo de 19
(dezenove) dias de compensação, relativos ao trabalho em plantões judiciários.
Diante do exposto, julgo improcedente o presente PCA, neste ponto.
3. Pagamento irregular referente à Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição- GECJ
No que se refere ao pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ, item 5.11 da Ata de Correição sob análise,
apurou-se que, no âmbito do TRT2, não existe norma interna dispondo sobre o pagamento da gratificação.
De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal Regional da 2º Região, na ocasião da correição, não é feita a análise de produtividade do
magistrado e da situação da unidade em que ele atua , antes de designá-lo para cumular outra unidade jurisdicional.
A Corte Regional destacou, ainda, que não há cumulação de outra unidade jurisdicional pelos magistrados.
De acordo com o TRT2, não há casos em que o magistrado em exercício nos CEJUSCs atua concomitantemente em Varas do Trabalho. Do
mesmo modo, informou que os desembargadores que atuam na administração não recebem GECJ.
Segundo o Tribunal, nenhum magistrado recebe GECJ por acúmulo de jurisdição.
Apurou-se, no entanto, que o procedimento adotado pelo TRT2, para o pagamento da GECJ aos Desembargadores, esbarra no óbice do art. 7°,
V, da Resolução CSJT n° 155/2015, na medida em que autoriza o pagamento da aludida gratificação extraordinária mesmo nas hipóteses de
afastamentos legais, por férias ou licenças, razão pela qual se faz necessária a revisão dos critérios para o pagamento da GECJ, adequando-os à
disciplina contida na norma do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
No parecer SEJUR n.º 44/2024 não há conclusão sobre esse ponto, pois a assessoria não dispunha, na ocasião, de dados concretos para
possível controle de legalidade.
O TRT2, foi notificado e em sua manifestação, esclareceu que em 05/09/2023 tomou as providências necessárias para a imediata suspensão do
pagamento da GECJ aos desembargadores, nos casos de afastamentos por férias e licenças, conforme recomendado pela Ministra Corregedora-
Geral.
Informou, ainda, que por meio da Informação n.º 90/2023/DGA, o Diretor-Geral da Administração do Regional, confirmou que os critérios para
pagamento da GECJ foram revistos e adequados à normas do CSJT, disponibilizando documento elaborado pela SETIC - Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicações, em que estão compilados os critérios adotados, desde 13/01/2015, para quitação da verba, com o
registro das alterações realizadas ao longo do tempo.
Salientou que, conforme revela tal documento, o pagamento da GECJ aos Desembargadores, nas hipóteses de afastamentos legais, por férias ou
licenças, com duração de até 30 dias ou, se não houvesse substituição, com duração superior a 30 dias, iniciou-se em 27/10/2015 e desde então
foi mantido ininterruptamente, até a sua cessação, resultante da recomendação correcional, a partir de 01/08/2023. Logo, trata-se de critério
definido muito antes da posse da gestão ocorrida em 03/10/2022.
Examino.
A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ foi instituída pela Lei Federal n. 13.095/2015 para os magistrados da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, nela foi estabelecido, em seu art. 8º, que caberia ao CSJT fixar em regulamento as diretrizes para o
cumprimento.
Assim, essa gratificação foi regulamentada pelo CSJT por meio da Resolução CSJT n.º 155/2015 que dispõe especificamente sobre a GECJ no
âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O art. 7° desta resolução traz expressamente as hipóteses que não autorizam o pagamento da referida gratificação, dentre elas estão os
afastamentos legais, por férias ou licenças (inciso V). Assim, é incontroverso os casos em que os magistrados não possuem o direito ao
recebimento da GECJ, visto estarem listados no referido artigo.
Oportuno salientar que a referida resolução foi objeto de análise pelo CNJ, por meio do CNJ-PCA n.º 0006398-94.2017.2.00.0000, que decidiu
pela ilegalidade dela na parte em que impõe medidas anti-isonômicas. Diante disso, a redação da Resolução CSJT n.º 155/2015 foi adaptada ao
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Cadastrado em: 09/08/2025 23:45
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