Processo ativo

0002209-34.2021.2.00.0000

0002209-34.2021.2.00.0000
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 18
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Pondera que, caso já tenha havido efetiva indenização de férias baseada em ato nulo, deve ser analisada a necessidade de reposição ao erário,
considerando o que dispõe a Resolução CSJT n.º 254/2019
A eventual irregularidade na justificativa da acumulação das férias, entretanto, não implicaria: 1) a preclusão do próprio direito ao saldo das férias,
uma vez que efetivamente não houv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a fruição, de sorte que ainda poderá ser oportunamente usufruído; 2) a impossibilidade de indenização no
caso de ocorrência de situação que impeça definitivamente sua fruição, a exemplo de vacâncias, como na aposentadoria.
Posteriormente, para permitir uma análise pormenorizada da matéria, o Egrégio Regional foi novamente notificado para prestar informações
acerca do cumprimento dos incisos do artigo 25 da Resolução CSJT n.º 253/2019, as quais foram devidamente prestadas, por meio do Ofício
PRE-ASPRE n.º 2662781.
Analiso.
O cerne da questão jurídica debatida neste autos reside na verificação da legalidade da decisão que referendou o pagamento de 30 dias de férias
aos 4 magistrados citados acima, condicionado à disponibilidade orçamentária superveniente.
Inicialmente, pontua-se que as férias dos magistrados é um direito constitucionalmente assegurado, sendo dos tribunais a prerrogativa de
concedê-la, conforme art. 96 da CRFB/88.
No mesmo sentido, a Lei Complementar n.º 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em seu artigo 66, garante aos magistrados o
direito às férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.
A referida legislação estabelece, ainda, que, as férias individuais não podem ser fracionadas em período inferior a trinta dias, e somente podem
ser acumuladas por necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses, observemos:
Art. 67. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias
individuais, por semestre:
I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
II - os Corregedores;
III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
§1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses. (grifos meus)
Com efeito, este Conselho Superior, por meio da Resolução n.º 253/2019, disciplinou, entre outros assuntos, acerca da aquisição e fruição de
férias de magistrados, da conversão de um terço de férias em abono pecuniário e da indenização de períodos não usufruídos por absoluta
necessidade de serviço, em respeito às determinações da Resolução CNJ n.º 293, considerando a Constituição Federal, a Lei Complementar n.º
35/79 e as Resoluções deste Conselho.
O referido ato normativo dispõe tanto sobre a acumulação quanto sobre a indenização de férias acumuladas por necessidade do serviço de
magistrados, tratando a verba como de natureza indenizatória tanto para magistrados em atividade quanto para aqueles que se afastam
definitivamente do Tribunal, vejamos:
Resolução CSJT n.º 253/2019
Art. 5º As férias somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade do serviço, em casos excepcionalíssimos, e por até o máximo de 60
(sessenta) dias.
§1º Presume-se a necessidade imperiosa do serviço nas seguintes situações:
I - exercício de cargo ou função de:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) corregedor regional;
d) diretor de escola judicial.
II - convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis
meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas;
III - designação de magistrado para acumular mais de três acervos processuais, assim definidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.095, de 12 de
janeiro de 2015, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem
interrompidas.
§2º A acumulação de férias deverá ser justificada e autorizada expressamente por ato da autoridade regimentalmente competente, a ser
referendado pelo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno, em decisão fundamentada.
§3º Caso o magistrado esteja em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá ao seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de
necessidade de serviço.
Destaca-se, ainda, que, por meio do Pedido de Providências n.º 0002209-34.2021.2.00.0000, o CNJ estipulou quatro condicionantes ao
pagamento de indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço de magistrado, são eles:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJAM. MAGISTRADO EM ATIVIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO
USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃOCN/CNJ N. 31/2018.
RECONHECIMENTO DO DIREITO - RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011. a) A indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço
a magistrados da ativa obedece aos seguintes parâmetros: (i) A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por
ano, considerado o ano da decisão pela indenização; (ii) Após a indenização, deve remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de
férias acumuladas; (iii) Indenização correspondente aos períodos de férias mais antigos, ressalvada a possibilidade de preferência pela
indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias; (iv) A indenização tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês da
liquidação, sem a incidência de juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e
39, § 3º, ambos da Constituição Federal. b) Fica vedada a indenização fora desses parâmetros, sob pena de responsabilidade do gestor,
devendo casos excepcionais ser submetidos à análise prévia da Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento CN/CNJ N. 64/2017 e
da Recomendação CN/CNJ N. 31/2018. c) Deferido o pedido de autorização para pagamento, em razão do preenchimento dos requisitos descritos
nos itens i a iv. (CNJ - PP - Pedido de Providências: 00022093420212000000. Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de
Julgamento: 25/06/2021) (Grifos meus)
Pois bem.
Como acima dito, a Resolução CSJT n.º 253/2019 define a possibilidade de acumulação de férias por imperiosa necessidade do serviço, por até o
máximo de 60 (sessenta) dias.
Para tanto, o próprio ato normativo estabelece, em seu art. 5º, determinadas situações que já possuem uma presunção quanto à imperiosa
necessidade do serviço, quais sejam: a) exercício de cargo ou função de presidente; vice-presidente; corregedor regional; e diretor de escola
judicial; b) convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo
de seis meses; c) designação do magistrado para acumular mais de três acervos processuais; e d)necessidade de composição de quórum.
A Ministra Corregedora-Geral, fazendo uma interpretação taxativa (numerus clausus) das hipóteses elencadas, consignou na Ata de Correição que
o Egrégio Regional desrespeitou a referida resolução deste Conselho Superior ao autorizar a conversão de férias em pecúnia em situações não
previstas no supra artigo.
Ao passo que o Egrégio Regional sustenta que a decisão monocrática do Corregedor foi referendada pelo Pleno do Tribunal, corroborando a
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Cadastrado em: 09/08/2025 23:45
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