Processo ativo
0002209-34.2021.2.00.0000
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Identificação
Nº Processo: 0002209-34.2021.2.00.0000
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 20
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
férias, em apreço, exigindo a permanência dos interessados na atividade.
Ademais, nos casos dos Magistrados de primeiro grau é o Tribunal Regional do Trabalho que detém a competência de estabelecer no caso
concreto quais são as situações que ficam caracterizadas a imperiosa necessidade do serviço, ainda que não constem no rol do art. 5º da referida
Resolução, desde que fundamente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua decisão, o que vislumbro do presente caso.
Restou evidenciado que o ato administrativo está plenamente justificado e alinhado com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CSJT n.º
253/2019, diante da imperiosa necessidade de continuidade à prestação de serviços jurisdicionais, sem prejuízos à jurisdição e aos
jurisdicionados.
Entendo que o art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 foi editado a fim de estabelecer diretrizes para assegurar a continuidade dos serviços
jurisdicionais, enfatizando a importância de uma gestão administrativa que se adeque às necessidades práticas e urgentes.
Nesse contexto, a interpretação extensiva do artigo 5º deve ser compreendida como um meio para garantir a máxima funcionalidade e a redução
de possíveis impactos negativos à aos jurisdicionados, reafirmando o compromisso com a manutenção da prestação jurisdicional.
Dito isso, faz-se necessário agora observar se a decisão do TRT da 10ª Região observou os preceitos do art. 25 da Resolução CSJT n.º 253/2019,
bem como as diretrizes constantes no Pedido de Providência de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do CNJ.
O Egrégio Regional informou, por intermédio do Ofício PRE-ASPRE Nº 2571744 (Doc. 16), que a acumulação do saldo de férias dos magistrados
foi devidamente justificada por ato de autoridade competente e referendada, de forma unânime, pelo Tribunal Pleno do TRT10 (processo SEI de
autos nº 0001055-09.2021.5.10.8000).
Quanto aos requisitos do §1º e §2º do art. 25 da Resolução n.º 253/2019, o Tribunal informou seu atendimento, por meio do Ofício PRE-ASPRE
n.º 2662781 (Doc.34), visto que os magistrados requereram a indenização em pecúnia, sendo observado a disponibilidade orçamentária, como
também, conforme observado na pág. 82 da Ata de Correição, todas as férias indenizadas respeitaram o limite de 60 dias por magistrado.
Por sua vez, afirma que o §3º também foi preenchido, pois, no Ofício PRE-ASPRE n.º 2662781, o Regional informou que tomou como base de
cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção monetária ou juros, na forma estabelecida na Resolução, informação que pode
ser aferida no processo SEI/TRT10 nº 0007017-08.2024.5.10.8000.
No mesmo sentido, o §4º foi observado, visto que, após o pagamento das férias indenizadas, os magistrados permanecem com saldo de ao
menos 60 dias, conforme observamos na pág. 81 da Ata de Correição e informado no Ofício supra.
Por fim, quanto ao critério do §5º, isto é, a indenização correspondente aos períodos de férias mais antigos, ressalvadas a possibilidade de
preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias. Saliento que o CNJ, nos autos do Pedido de Providência de n.º 0002209-
34.2021.2.00.0000, destacou a possibilidade de priorizar períodos integrais em detrimento aos períodos mais antigos.
Na hipótese, houve o pagamento de períodos integrais de 30 dias, conforme a pág. 82 da Ata de Correição.
Dessa forma, entendo que a conversão de férias em pecúnia aos 4 (quatro) magistrados da ativa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região estão em conformidade com o art. 5º c/c art. 25º da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Pelo exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Controle
Administrativo, com fulcro nos artigos 6º, IV, e 68 do RICSJT, e, no mérito, julgar-lhe improcedente.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Desembargador MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Conselheiro Relator
ÍNDICE
Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às 1
Sessões
Acórdão 1
Acórdão 1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
férias, em apreço, exigindo a permanência dos interessados na atividade.
Ademais, nos casos dos Magistrados de primeiro grau é o Tribunal Regional do Trabalho que detém a competência de estabelecer no caso
concreto quais são as situações que ficam caracterizadas a imperiosa necessidade do serviço, ainda que não constem no rol do art. 5º da referida
Resolução, desde que fundamente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua decisão, o que vislumbro do presente caso.
Restou evidenciado que o ato administrativo está plenamente justificado e alinhado com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CSJT n.º
253/2019, diante da imperiosa necessidade de continuidade à prestação de serviços jurisdicionais, sem prejuízos à jurisdição e aos
jurisdicionados.
Entendo que o art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 foi editado a fim de estabelecer diretrizes para assegurar a continuidade dos serviços
jurisdicionais, enfatizando a importância de uma gestão administrativa que se adeque às necessidades práticas e urgentes.
Nesse contexto, a interpretação extensiva do artigo 5º deve ser compreendida como um meio para garantir a máxima funcionalidade e a redução
de possíveis impactos negativos à aos jurisdicionados, reafirmando o compromisso com a manutenção da prestação jurisdicional.
Dito isso, faz-se necessário agora observar se a decisão do TRT da 10ª Região observou os preceitos do art. 25 da Resolução CSJT n.º 253/2019,
bem como as diretrizes constantes no Pedido de Providência de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do CNJ.
O Egrégio Regional informou, por intermédio do Ofício PRE-ASPRE Nº 2571744 (Doc. 16), que a acumulação do saldo de férias dos magistrados
foi devidamente justificada por ato de autoridade competente e referendada, de forma unânime, pelo Tribunal Pleno do TRT10 (processo SEI de
autos nº 0001055-09.2021.5.10.8000).
Quanto aos requisitos do §1º e §2º do art. 25 da Resolução n.º 253/2019, o Tribunal informou seu atendimento, por meio do Ofício PRE-ASPRE
n.º 2662781 (Doc.34), visto que os magistrados requereram a indenização em pecúnia, sendo observado a disponibilidade orçamentária, como
também, conforme observado na pág. 82 da Ata de Correição, todas as férias indenizadas respeitaram o limite de 60 dias por magistrado.
Por sua vez, afirma que o §3º também foi preenchido, pois, no Ofício PRE-ASPRE n.º 2662781, o Regional informou que tomou como base de
cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção monetária ou juros, na forma estabelecida na Resolução, informação que pode
ser aferida no processo SEI/TRT10 nº 0007017-08.2024.5.10.8000.
No mesmo sentido, o §4º foi observado, visto que, após o pagamento das férias indenizadas, os magistrados permanecem com saldo de ao
menos 60 dias, conforme observamos na pág. 81 da Ata de Correição e informado no Ofício supra.
Por fim, quanto ao critério do §5º, isto é, a indenização correspondente aos períodos de férias mais antigos, ressalvadas a possibilidade de
preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias. Saliento que o CNJ, nos autos do Pedido de Providência de n.º 0002209-
34.2021.2.00.0000, destacou a possibilidade de priorizar períodos integrais em detrimento aos períodos mais antigos.
Na hipótese, houve o pagamento de períodos integrais de 30 dias, conforme a pág. 82 da Ata de Correição.
Dessa forma, entendo que a conversão de férias em pecúnia aos 4 (quatro) magistrados da ativa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região estão em conformidade com o art. 5º c/c art. 25º da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Pelo exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Controle
Administrativo, com fulcro nos artigos 6º, IV, e 68 do RICSJT, e, no mérito, julgar-lhe improcedente.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Desembargador MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Conselheiro Relator
ÍNDICE
Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às 1
Sessões
Acórdão 1
Acórdão 1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453