Processo ativo
0002213-98.2023.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 0002213-98.2023.8.26.0510
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida,
observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei
e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: MARIA LUIZA SILVA MARQUES (OAB 387201/SP), CARLOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BENEDITO
PEREIRA DA SILVA (OAB 70579/SP), RICARDO GOBBI E SILVA (OAB 170648/SP)
Processo 0002213-98.2023.8.26.0510 (processo principal 1013210-60.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - M.O.A.T. - S.M.F. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos
arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos
do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios
da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida, observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: LUIS
CATENDE CHINGUI (OAB 411452/SP), JACQUELINE PRISCILA KAIZER DANERIS (OAB 400474/SP), LEANDRO CÉSAR
CRISPIM (OAB 431252/SP), THIAGO DO NASCIMENTO GOBBO (OAB 452310/SP)
Processo 0002889-46.2023.8.26.0510 (processo principal 1006629-63.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - G.F.A.T. - S.M.F. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos arts. 924, inciso II e 925,
ambos do Código de Processo Civil. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno
o executado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes
fixados em 10% do valor da dívida, observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: THIAGO DO NASCIMENTO GOBBO
(OAB 452310/SP), JACQUELINE PRISCILA KAIZER DANERIS (OAB 400474/SP), LEANDRO CÉSAR CRISPIM (OAB 431252/
SP)
Processo 0004205-36.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 0000063-58.2022.8.26.0550) (processo principal 1007331-
14.2018.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.S.B. - - J.S.S.B. - FOLHAS
305/310 E 311/315: CIÊNCIA às partes sobre as penhoras registradas via ARISP. - ADV: SELMA DENISE RIBEIRO HENRIQUE
(OAB 202486/SP), DRIELLE AURICÉLIA PÂMELA ROCHA RODRIGUES (OAB 375989/SP), DRIELLE AURICÉLIA PÂMELA
ROCHA RODRIGUES (OAB 375989/SP), SELMA DENISE RIBEIRO HENRIQUE (OAB 202486/SP)
Processo 1000520-62.2023.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Valeria Martinez - - Eunice Aparecida
Martinez - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CHARLES
CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1000637-82.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S. - T.A.C. - Vistos. Trata-se de ação de
reconhecimento e da extinção da união estável havida entre as partes acima nomeadas, cumulada com pedido de guarda,
alimentos e partilha de bens. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 39/42). O Ministério Público não se opôs
ao pedido de homologação (fls. 52/53). DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos
do CPC/2015, HOMOLOGO o reconhecimento e a extinção da união estável das partes, com a duração por elas indicada,
homologando ainda o acordo relativo a partilha de bens e direitos, guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de
fls. 39/42, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações
das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade
e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do
mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual
declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no
art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do casal,
mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima mencionado. Solvidas
possíveis custas pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao Cartório do Registro
Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção I, item 1, letra k), Seção
VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas pertinentes, ou efetue as
comunicações que para isso sejam necessárias. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com
as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: IRENE APARECIDA DA SILVA (OAB 411570/SP), IRENE APARECIDA DA
SILVA (OAB 411570/SP)
Processo 1001193-84.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.P.L.J. - Vistos. Trata-se de
ação de exoneração de alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 38/39). DECIDO. HOMOLOGO o
acordo relativo a exoneração da obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de fls. 38/39, ressalvado erro, omissão ou
direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de
lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de
conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos,
alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487,
inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na
data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código.
Oficie-se, se o caso, à empregadora para cessar o desconto da pensão. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-
se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: NATALIA OEHLMEYER ARNOSTI (OAB 181604/SP)
Processo 1001390-39.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1010561-64.2018.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - I.M. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos. Em audiência de conciliação, as partes
transigiram (fls. 33/34). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de
fls. 33/34, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações
das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade
e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do
mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual
declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art.
98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para cessar os descontos da pensão. Registrada no sistema.
P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: WAGNER PEDRO
NADIM (OAB 295147/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida,
observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei
e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: MARIA LUIZA SILVA MARQUES (OAB 387201/SP), CARLOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BENEDITO
PEREIRA DA SILVA (OAB 70579/SP), RICARDO GOBBI E SILVA (OAB 170648/SP)
Processo 0002213-98.2023.8.26.0510 (processo principal 1013210-60.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - M.O.A.T. - S.M.F. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos
arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos
do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios
da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida, observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: LUIS
CATENDE CHINGUI (OAB 411452/SP), JACQUELINE PRISCILA KAIZER DANERIS (OAB 400474/SP), LEANDRO CÉSAR
CRISPIM (OAB 431252/SP), THIAGO DO NASCIMENTO GOBBO (OAB 452310/SP)
Processo 0002889-46.2023.8.26.0510 (processo principal 1006629-63.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - G.F.A.T. - S.M.F. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos arts. 924, inciso II e 925,
ambos do Código de Processo Civil. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno
o executado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes
fixados em 10% do valor da dívida, observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: THIAGO DO NASCIMENTO GOBBO
(OAB 452310/SP), JACQUELINE PRISCILA KAIZER DANERIS (OAB 400474/SP), LEANDRO CÉSAR CRISPIM (OAB 431252/
SP)
Processo 0004205-36.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 0000063-58.2022.8.26.0550) (processo principal 1007331-
14.2018.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.S.B. - - J.S.S.B. - FOLHAS
305/310 E 311/315: CIÊNCIA às partes sobre as penhoras registradas via ARISP. - ADV: SELMA DENISE RIBEIRO HENRIQUE
(OAB 202486/SP), DRIELLE AURICÉLIA PÂMELA ROCHA RODRIGUES (OAB 375989/SP), DRIELLE AURICÉLIA PÂMELA
ROCHA RODRIGUES (OAB 375989/SP), SELMA DENISE RIBEIRO HENRIQUE (OAB 202486/SP)
Processo 1000520-62.2023.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Valeria Martinez - - Eunice Aparecida
Martinez - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CHARLES
CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1000637-82.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S. - T.A.C. - Vistos. Trata-se de ação de
reconhecimento e da extinção da união estável havida entre as partes acima nomeadas, cumulada com pedido de guarda,
alimentos e partilha de bens. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 39/42). O Ministério Público não se opôs
ao pedido de homologação (fls. 52/53). DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos
do CPC/2015, HOMOLOGO o reconhecimento e a extinção da união estável das partes, com a duração por elas indicada,
homologando ainda o acordo relativo a partilha de bens e direitos, guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de
fls. 39/42, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações
das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade
e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do
mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual
declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no
art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do casal,
mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima mencionado. Solvidas
possíveis custas pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao Cartório do Registro
Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção I, item 1, letra k), Seção
VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas pertinentes, ou efetue as
comunicações que para isso sejam necessárias. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com
as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: IRENE APARECIDA DA SILVA (OAB 411570/SP), IRENE APARECIDA DA
SILVA (OAB 411570/SP)
Processo 1001193-84.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.P.L.J. - Vistos. Trata-se de
ação de exoneração de alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 38/39). DECIDO. HOMOLOGO o
acordo relativo a exoneração da obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de fls. 38/39, ressalvado erro, omissão ou
direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de
lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de
conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos,
alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487,
inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na
data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código.
Oficie-se, se o caso, à empregadora para cessar o desconto da pensão. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-
se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: NATALIA OEHLMEYER ARNOSTI (OAB 181604/SP)
Processo 1001390-39.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1010561-64.2018.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - I.M. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos. Em audiência de conciliação, as partes
transigiram (fls. 33/34). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de
fls. 33/34, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações
das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade
e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do
mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual
declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art.
98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para cessar os descontos da pensão. Registrada no sistema.
P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: WAGNER PEDRO
NADIM (OAB 295147/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º