Processo ativo
0002222-44.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0002222-44.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0002222-44.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Laura Helena de Haro
Lima - Agravado: Prefeitura Municipal de Itapira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu
a antecipação de tutela requerida na petição inicial, na qual se busca o fornecimento imediato de insumos medicamentosos
(FreeStyle Libre) necessários ao tratamento da agravante. Considerando que a decisão atacada não se mostra teratológica,
não há como s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e conceder o efeito suspensivo pretendido, inexistindo receio de dano irreparável, tendo em vista que realmente
a questão colocada depende da formação do contraditório e da resposta da agravada para formação da convicção do julgador,
não se podendo adotar exclusivamente a alegação unilateral da agravante, até porque o Juízo a quo fundamentou sua
decisão, notadamente por ter analisado a documentação apresentada na petição inicial, por onde não constatou a justificativa
contundente sobre a imprescindibilidade do insumo prescrito e a ineficácia dos insumos disponibilizados pelos SUS. Neste
sentido, de rigor a DENEGAÇÃO do efeito suspensivo ativo pretendido. Dispensada a requisição de informações junto ao
primeiro grau, intimem-se os agravados para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib
- Advs: Lais Verena Haro de Lima (OAB: 235379/MG) - Sala 2100
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Lima - Agravado: Prefeitura Municipal de Itapira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu
a antecipação de tutela requerida na petição inicial, na qual se busca o fornecimento imediato de insumos medicamentosos
(FreeStyle Libre) necessários ao tratamento da agravante. Considerando que a decisão atacada não se mostra teratológica,
não há como s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e conceder o efeito suspensivo pretendido, inexistindo receio de dano irreparável, tendo em vista que realmente
a questão colocada depende da formação do contraditório e da resposta da agravada para formação da convicção do julgador,
não se podendo adotar exclusivamente a alegação unilateral da agravante, até porque o Juízo a quo fundamentou sua
decisão, notadamente por ter analisado a documentação apresentada na petição inicial, por onde não constatou a justificativa
contundente sobre a imprescindibilidade do insumo prescrito e a ineficácia dos insumos disponibilizados pelos SUS. Neste
sentido, de rigor a DENEGAÇÃO do efeito suspensivo ativo pretendido. Dispensada a requisição de informações junto ao
primeiro grau, intimem-se os agravados para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib
- Advs: Lais Verena Haro de Lima (OAB: 235379/MG) - Sala 2100
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º