Processo ativo

0002242-49.2025.8.26.0100

0002242-49.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de recursos. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena
de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Diante disso, providencie a parte autora, no
prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição
“pedido de liminar/tutela antecipada”, se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2 - Sem prejuízo, diante da urgência, nos
termos do disposto pelo artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada, na(s) pessoa(s) de
seu(s) advogado(s), por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito
apontado pela parte exequente, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do cálculo , sob pena de,
em não o fazendo, arcar(em) com multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e custas de execução de 1%, sujeitando-se
a penhora, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. b) no prazo de 30 (trinta) dias apresente impugnação ao cumprimento judicial
de sentença, nos termos do art. 525 do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, manifeste(m)-se o(s)
vencedor(es), apresentando cálculo que inclua multa de 10%, honorários de 10% e custas de 1% sobre o valor total da dívida,
e requerendo em termos de prosseguimento. Fica autorizado o protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. Havendo
pedido, após o prazo para pagamento do débito (art. 523 do CPC), expeça-se certidão. Int. - ADV: MILENA BASSANI SANTANA
PIERRI (OAB 298858/SP), EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB
343181/SP), LUISA CAROLINE GOMES (OAB 49198/DF)
Processo 0002242-49.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0146177-75.2010.8.26.0100) (processo principal 0146177-
75.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaú S.a - Netexpres Comércio e Consultoria
de Informática Ltda e outro - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: EDGINA HENRIQUETA SOARES
DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO ADELINO MORAES
DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB 306208/SP)
Processo 0003143-85.2023.8.26.0100 (processo principal 1016054-25.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Maria Cristina Pires de Arruda - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Vistas dos autos ao exequente
para tomar ciência da petição juntada, informando o depósito do cumprimento da obrigação, bem como manifeste-se em
termos de extinção. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO
FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE
PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-
TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação
para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas
pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de
Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), JULIO CESAR
MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP)
Processo 0003675-59.2023.8.26.0100 (processo principal 1006053-20.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos Bancários - L.A.L.S. - F.B.P.R.C.F.I.E.D.C.N. - G.R.M.F. - Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
- ADV: JOÃO DE FREITAS NOVAIS II (OAB 12052/MT), LUCIANA POSSINHO RIBEIRO (OAB 176922/SP), CARLOS VICTOR
PAIXAO XIMENES (OAB 165369/RJ), RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS (OAB 150239/RJ), ALEXANDRE ESPINOLA
CATAMBRY (OAB 102375/RJ)
Processo 0012541-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mundial Export Assessoria
Comércio Exterior Importação e Exportação Eireli - DMA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - Vistos. Fls. 383/385 : Os
embargos não serão providos, pois possuem caráter infringente. Com efeito, não existe omissão, contradição ou obscuridade
na sentença. O embargante, a bem da verdade, quer alterar o conteúdo decisório, o que não é permitido em sede de embargos
de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos. Fls. 386/393: Rejeito os embargos de declaração no que se
refere à alegação de omissão na análise das provas e na fundamentação sobre a exceção do contrato não cumprido, pois a
decisão abordou a questão de maneira clara e fundamentada. Dou provimento parcial aos embargos de declaração para suprir
a omissão quanto ao índice de correção monetária, estabelecendo que a correção deverá ser feita pelo índice legal (IPCA-E),
com juros de mora na forma da lei. Intime-se. - ADV: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 413345/SP), THIAGO DE
CASTRO PINTO LOPES (OAB 16272/CE)
Processo 0014022-20.2024.8.26.0100 (processo principal 1016029-84.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Mecsteel Inox Comercial Eireli - Fa Negócios e Serviços Ltda. e outros - Defiro. Oficie-se a CIS Companhia Ituana
de Saneamento. CNPJ 26.938.926/0001-16 - para que informe todos os endereços em que conste os nomes dos Executados
como titular do serviço de fornecimento de água e esgoto. Oficie-se aCPFL Companhia Piratininga De Forca E Luz S.A CNPJ:
04172213000585 - para que informe todos os endereços em que conste os nomes dos Executados como titular do serviço de
fornecimento de energia elétrica. Oficie-se a Netflix Entretenimento Brasil Ltda. CNPJ: 13.590.585/0001 - para que informe
todos os endereços em que conste os nomes dos Executados como titular do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O interessado deverá providenciar a remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este
juízo, preferencialmente por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. - ADV: FELIPE BETTIOLI (OAB 487691/SP), CARLA DA GLORIA NEVES (OAB 483807/SP), RÉU REVEL (OAB R/
SP)
Processo 0017269-43.2023.8.26.0100 (processo principal 1062504-84.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Hassan Ali Hachem - BRADESCO SAÚDE S/A - Vista dos autos ao Ministério Público por 15
dias. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUCIANA PAOLA MUSSA (OAB 235589/SP)
Processo 0018156-27.2023.8.26.0100 (processo principal 1079314-81.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - R.C.V.K. - F.A.C.E.S. - - C.S.C.E.S. e outros - Defiro. Oficie-se ao
banco pagador do Alvará Judicial que verifique se, no mesmo dia do saque, o “de cujus” realizou transferência eletrônica de
valores para outra titularidade, dado que, para esta quantia, é obrigatória a identificação do responsável pela transferência.
É improvável que tenha sacado em dinheiro tal montante. Caso a transferência eletrônica tenha sido efetuada, pede-se a
identificação do beneficiário que recebeu os valores (nome, CPF e dados bancários) e que essas informações sejam enviadas a
este Juízo de forma confidencial, respeitando os direitos individuais antes da análise das informações pelo Juízo. Informo que a
intenção é verificar se houve possibilidade de fraude contra esta credora com a ajuda de terceiros (corresponsáveis pela fraude).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:43
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