Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
0002246-72.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0002246-72.2025.8.26.9061
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular sem se *** particular sem se valer do Convênio
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0002246-72.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Carlos Benedicto
Custodio - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos, INDEFIRO a gratuidade.
A disciplina do atual Código de Processo Civil, apesar de ter revogado alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre eles,
o art. 4º, parágrafo 1º, manteve, em sua essência o regramento da referida Lei, presumindo como verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente pela pessoa física (CPC, art. 99, § 3º). Entretanto, referida norma deve ser analisada
em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera
presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da
benesse legal, o que não impede, portanto, uma análise apurada sobre a real condição econômica do autor. Nesse sentido,
tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção
‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base
nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). O pedido
de gratuidade não comporta deferimento, especialmente porque não junta documentação comprobatória mínima, tais como os
extratos bancários das demais contas que possua, haja vista constar transferências Pix da conta apresentada para outra de
mesma titularidade (fls. 66/68), declaração de Imposto de Renda, bem outros documentos que comprovem a hipossuficiência
inclusive em contexto familiar, haja vista ser casado. Por fim, constituiu advogado particular sem se valer do Convênio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Custodio - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos, INDEFIRO a gratuidade.
A disciplina do atual Código de Processo Civil, apesar de ter revogado alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre eles,
o art. 4º, parágrafo 1º, manteve, em sua essência o regramento da referida Lei, presumindo como verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente pela pessoa física (CPC, art. 99, § 3º). Entretanto, referida norma deve ser analisada
em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera
presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da
benesse legal, o que não impede, portanto, uma análise apurada sobre a real condição econômica do autor. Nesse sentido,
tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção
‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base
nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). O pedido
de gratuidade não comporta deferimento, especialmente porque não junta documentação comprobatória mínima, tais como os
extratos bancários das demais contas que possua, haja vista constar transferências Pix da conta apresentada para outra de
mesma titularidade (fls. 66/68), declaração de Imposto de Renda, bem outros documentos que comprovem a hipossuficiência
inclusive em contexto familiar, haja vista ser casado. Por fim, constituiu advogado particular sem se valer do Convênio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º