Processo ativo

0002249-66.2025.8.26.0609

0002249-66.2025.8.26.0609
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo.
No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (R$ 255.834,00 - para julho de 2024).
Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, que se estenderá por no
mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances
não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os
débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor
pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) oficial(a) o(a) Sr(a). Priscila da Silva Jordão, Leiloeiro(a) Público(a)
Oficial registrado na JUCESP sob nº 1.081, com endereço eletrônico www.gaialeiloes.com.br, conforme dados fornecidos pelo
exequente. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não
se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro
oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos
acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico
fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema
do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será
realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O
procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento
CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este
fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887
do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação
em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas
para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto
os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O
interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por
valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de
avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data
marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e
agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro,
devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo,
deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte
requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o
próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, arcando o exequente
com eventuais despesas. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para
que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVÃO MORAES
(OAB 194516/SP), ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVÃO MORAES (OAB 194516/SP), ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA
GALVÃO MORAES (OAB 194516/SP), ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVÃO MORAES (OAB 194516/SP)
Processo 0002249-66.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1004618-21.2022.8.26.0609) (processo principal 1004618-
21.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-
Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gerson de Fazio Cristovao - Abcex Saneamento e Infraestrutura Ltda. - Vistos.
Autos encaminhados por engano para a conclusão. Portanto, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Int. - ADV: FABIO
FREDERICO FERNANDO ROCHA (OAB 218592/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 0004353-36.2022.8.26.0609 (processo principal 0004501-67.2010.8.26.0609) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Karina Azevedo Vieira Reis - Marcio Vinicius Lunardi - - Fabiana dos Santos Rocco - Vistos. A decisão contra a
qual se insurge o embargante apreciou o litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo omissão, obscuridade
ou contradição passíveis de reconhecimento. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes,
omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ.
EdclAgREsp 10.270-DF. Rel. Min. Pedro Acioli. 1ª Turma. J. 28/08/91). Está claro, enfim, após a leitura dos embargos, que a
pretensão é de rediscutir a decisão, o que deve ser objeto do recurso adequado. Note-se que, nos termos do §2º, do art. 513, do
CPC, quando o devedor foi citado por edital no processo de conhecimento e tiver sido revel, para cumprir a sentença, também
deverá ser intimado por edital. Além disso, importante consignar que, ainda que a diligência de fl. 343 tenha sido realizada no
endereço da empresa em que a executada é sócia administradora, sua citação deve ser feita de forma pessoal, sob pena de
nulidade (art. 248, §1º, e art. 280, ambos do CPC), não se aplicando, nessa hipótese, a teoria da aparência. Ante o exposto,
REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Int. - ADV: HENRIQUE AGUIAR DE
SOUZA (OAB 252634/SP), JOSE ROBERTO LOPES (OAB 99494/SP), PAULA RODRIGUES (OAB 399092/SP)
Processo 0009955-62.2009.8.26.0609 (609.01.2009.009955) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Banco Triangulo Sa - Meridiano - Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos nao Padronizado - Drogaria
das Merces Ltda - - Carlos Alberto Bonifacio Amarans - - Adriana Cristina Merces - 1 . Fls. 364. INDEFIRO por ausência de
convênio PREVJUD com este Juízo. Oficie ao INSS , REQUISITANDO informação de eventual empregador da parte executada
- ADV: RANGEL DA SILVA (OAB 213836/RJ), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 209697/RJ), CLAUDIO LUIZ
LOMBARDI (OAB 30236/SP)
Processo 1001655-06.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Janaina Gagliano
Cordeiro Estaliano - Bis Distribuidora de Veículos Ltda Morumbi - - Banco RCI Brasil S.A. - Vistos. 1. Ante a insistência da autora,
defiro a prova pericial de engenharia mecânica. 2. Para tanto, nomeio o perito(a) engenheiro mecânico Joaquim Vicente de
Rezende Lopes, cadastrado no portal de auxiliares da justiça (joaquimvrlopes@terra.com.br). 3. Intimem-se as partes, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. 3.1. Formulo os seguintes
quesitos do juízo: Informe quais os defeitos atualmente existentes no veículo objeto da perícia (Renault Captur Zen 1.6 16V F,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:13
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