Processo ativo
0002272-70.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0002272-70.2025.8.26.9061
Vara: da Fazenda Pública da Comarca
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 0002272-70.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Edp São Paulo
Distribuidora de Energia S.a. - Agravado: Rogério Thomaz da Silva - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba -
Vistos. Verifico, nesta primeira intervenção ao feito por este relator, que o presente recurso não se insere na competência do
JEFAZ, eis que como agravante figura pessoa jurídica de direito privado, no caso, empresa concessionária de serviço público,
EDP SÃO PAULO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Dispõe o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.153/2009, que empresas
privadas(aí também incluídas as de economia mista) não podem ser parte em ações no microssistema dos Juizados Especiais,
daí a jurisprudência, tanto do col. Tribunal de Justiça quanto deste eg. Colegiado, ser uniforme a respeito da incompetência
dos Juizados Especiais da Fazenda. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO APELAÇÃO Declinação da competência pela 6ª Câmara de Direito Público em razão
do valor da causa Suscitação do conflito pela 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de
Jundiaí em razão da incompetência do JEFAZ para processamento de ações tendo como ré concessionária de serviço público
Demanda que versa sobre falha na prestação de serviço Colisão de veículo com objeto existente na pista de rolamento Matéria
de Direito Público Polo passivo da relação processual integrado por pessoa jurídica de direito privado (concessionária de
serviço público) que impede sua tramitação no JEFAZ Inteligência das Súmulas nº 73 e 165 deste E. Tribunal de Justiça
cumuladas com o art. 5º da Lei 12.153/2009 e artigos 8º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Competência da C. 6ª Câmara
de Direito Público reconhecida Processo que deve ser encaminhado previamente à Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Jundiaí, (...)CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (TJSP - Conflito de
Competência n. 0032113-07.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Luis Fernando Nishi, Órgão Especial, j. 18/10/2023).
(g) COMPETÊNCIA. Conflito negativo entre Câmara de Direito Público e Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Ação indenizatória. Em que pese ter sido atribuído à causa valor que não supera 60 salários mínimos, o fato de figurar
sociedade de encomia mista no polo passivo da lide afasta a competência prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Inteligência
do art. 5º, II, do referido diploma legal, bem como do teor do Enunciado 9, do (FOJESP - Juizados da Fazenda Pública. Exame
da jurisprudência. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
(TJSP - Conflito de Competência n. 0009894-34.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, Órgão Especial, j. 01/06/2022). (g)
Conflito de competência. Ação declaratória para exclusão de multa de trânsito. Valor da causa que não supera 60 (sessenta)
salários-mínimos. Ação ajuizada em face de Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado que não integra
o rol taxativo dos legitimados para figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.153/2009. Competência da Justiça Comum Estadual. Conflito procedente, para determinar a
remessa dos autos a 13ª Câmara de Direito Público. (TJSP - Conflito de Competência n. 0041359-95.2021.8.26.0000, Relatora
Desembargadora Cristina Zucchi, Órgão Especial, j. 23/03/2022). (g) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL
- AÇÃO MOVIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE NÃO PODE SER PARTE NOS FEITOS QUE
TRAMITAM NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (ART. 5º DA LEI 12.153/09) - COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO À PESSOA
- SÚMULA 165 DO TJSP - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - ISENÇÃO TARIFÁRIA DO PEDÁGIO (TRECHO KM 315 +
130 M) DA SP-333 EM MARÍLIA RECURSO INTERPOSTO PERANTE O COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA DE SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0103930-74.2024.8.26.9061; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão
Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2024).
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Pretensão à isenção tarifária, sob a alegação de encravamento de
imóvel em razão da construção de praça de pedágio com o bloqueio da única alternativa de acesso. Matéria de direito público.
Polo passivo da relação processual integrado unicamente por pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço
público), o que impede a tramitação no JEFAZ. Expressa previsão do art. 5º, II, da LF n. 12.153/2009. Reconhecimento, de
ofício, de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, com determinação
de redistribuição do processo para a Justiça Comum. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1019648-18.2022.8.26.0344; Relator (a):
Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de
Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2024). Portanto, verificada a incompetência deste eg. Colégio
Recursal, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento e, por conseguinte, ante a presença da municipalidade no polo
passivo da demanda, ordeno a redistribuição a uma das Câmaras da v. Seção de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça. Int. -
Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Maria
Aparecida Clerice Pires (OAB: 120535/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Distribuidora de Energia S.a. - Agravado: Rogério Thomaz da Silva - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba -
Vistos. Verifico, nesta primeira intervenção ao feito por este relator, que o presente recurso não se insere na competência do
JEFAZ, eis que como agravante figura pessoa jurídica de direito privado, no caso, empresa concessionária de serviço público,
EDP SÃO PAULO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Dispõe o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.153/2009, que empresas
privadas(aí também incluídas as de economia mista) não podem ser parte em ações no microssistema dos Juizados Especiais,
daí a jurisprudência, tanto do col. Tribunal de Justiça quanto deste eg. Colegiado, ser uniforme a respeito da incompetência
dos Juizados Especiais da Fazenda. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO APELAÇÃO Declinação da competência pela 6ª Câmara de Direito Público em razão
do valor da causa Suscitação do conflito pela 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de
Jundiaí em razão da incompetência do JEFAZ para processamento de ações tendo como ré concessionária de serviço público
Demanda que versa sobre falha na prestação de serviço Colisão de veículo com objeto existente na pista de rolamento Matéria
de Direito Público Polo passivo da relação processual integrado por pessoa jurídica de direito privado (concessionária de
serviço público) que impede sua tramitação no JEFAZ Inteligência das Súmulas nº 73 e 165 deste E. Tribunal de Justiça
cumuladas com o art. 5º da Lei 12.153/2009 e artigos 8º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Competência da C. 6ª Câmara
de Direito Público reconhecida Processo que deve ser encaminhado previamente à Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Jundiaí, (...)CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (TJSP - Conflito de
Competência n. 0032113-07.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Luis Fernando Nishi, Órgão Especial, j. 18/10/2023).
(g) COMPETÊNCIA. Conflito negativo entre Câmara de Direito Público e Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Ação indenizatória. Em que pese ter sido atribuído à causa valor que não supera 60 salários mínimos, o fato de figurar
sociedade de encomia mista no polo passivo da lide afasta a competência prevista na Lei Federal nº 12.153/2009. Inteligência
do art. 5º, II, do referido diploma legal, bem como do teor do Enunciado 9, do (FOJESP - Juizados da Fazenda Pública. Exame
da jurisprudência. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
(TJSP - Conflito de Competência n. 0009894-34.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, Órgão Especial, j. 01/06/2022). (g)
Conflito de competência. Ação declaratória para exclusão de multa de trânsito. Valor da causa que não supera 60 (sessenta)
salários-mínimos. Ação ajuizada em face de Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado que não integra
o rol taxativo dos legitimados para figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.153/2009. Competência da Justiça Comum Estadual. Conflito procedente, para determinar a
remessa dos autos a 13ª Câmara de Direito Público. (TJSP - Conflito de Competência n. 0041359-95.2021.8.26.0000, Relatora
Desembargadora Cristina Zucchi, Órgão Especial, j. 23/03/2022). (g) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL
- AÇÃO MOVIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE NÃO PODE SER PARTE NOS FEITOS QUE
TRAMITAM NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (ART. 5º DA LEI 12.153/09) - COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO À PESSOA
- SÚMULA 165 DO TJSP - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - ISENÇÃO TARIFÁRIA DO PEDÁGIO (TRECHO KM 315 +
130 M) DA SP-333 EM MARÍLIA RECURSO INTERPOSTO PERANTE O COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA DE SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0103930-74.2024.8.26.9061; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão
Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2024).
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Pretensão à isenção tarifária, sob a alegação de encravamento de
imóvel em razão da construção de praça de pedágio com o bloqueio da única alternativa de acesso. Matéria de direito público.
Polo passivo da relação processual integrado unicamente por pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço
público), o que impede a tramitação no JEFAZ. Expressa previsão do art. 5º, II, da LF n. 12.153/2009. Reconhecimento, de
ofício, de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, com determinação
de redistribuição do processo para a Justiça Comum. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1019648-18.2022.8.26.0344; Relator (a):
Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de
Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2024). Portanto, verificada a incompetência deste eg. Colégio
Recursal, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento e, por conseguinte, ante a presença da municipalidade no polo
passivo da demanda, ordeno a redistribuição a uma das Câmaras da v. Seção de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça. Int. -
Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Maria
Aparecida Clerice Pires (OAB: 120535/SP) - 16º Andar, Sala 1607