Processo ativo
STF
0002286-18.2014.5.02.0021
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0002286-18.2014.5.02.0021
Tribunal: STF
Disponibilizado: 12/9/2017
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO EDU *** Dr. PAULO EDUARDO DE SOUZA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 309
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE
Orgão Judicante - 8ª Turma
SEVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. § 7º DO ART.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
896 DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Conforme tese
RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE -
jurídica de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, "O
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. O embargante não
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
indicou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts.
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas apenas manifestou o seu
8.666/93." (leading case: RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº
inconformismo com a decisão embargada. Os embargos de
206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de
declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade
responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário
ou erro material no julgado, e não para prestar esclarecimentos nem
que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi afastada
para estabelecer um diálogo entre a parte e o Juízo, mediante
em razão de não ter sido comprovado seu descumprimento com o
perguntas e respostas. Embargos de declaração rejeitados.
dever fiscalizatório. A decisão regional está em conformidade com a
tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com
o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts.
Processo Nº AIRR-0002286-18.2014.5.02.0021
932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Mantida a Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista.
Agravante(s) SCC AGENCIA DE TURISMO LTDA E
Agravo a que se nega provimento. OUTRO
Advogado Dr. PAULO EDUARDO DE SOUZA
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. ALTERAÇÃO DA FERREIRA(OAB: 88726-D/SP)
VERDADE DOS FATOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO Agravado(s) FRANCO DOS SANTOS
CAVALCANTE
TST. A Corte Regional manteve a sentença quanto à aplicação da Advogada Dra. TÂNIA GARÍSIO SARTON
MOCARZEL(OAB: 73073/SP)
multa por litigância de má-fé por entender que restou comprovada a
Advogado Dr. OTÁVIO CRISTIANO TADEU
conduta processual temerária do reclamante e a sua tentativa de MOCARZEL(OAB: 74073-A/SP)
alteração da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81,
Intimado(s)/Citado(s):
caput, do CPC/2015, sendo adequada a aplicação da referida - FRANCO DOS SANTOS CAVALCANTE
penalidade. A discussão acerca das conclusões alcançadas pela - SCC AGENCIA DE TURISMO LTDA E OUTRO
Corte Regional demandaria o revolvimento de matéria fático-
Orgão Judicante - 8ª Turma
probatória, procedimento incompatível com a natureza
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo
EMENTA :
de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS.
A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o
Processo Nº ED-Ag-RRAg-0002163-80.2017.5.09.0001 enquadramento do reclamante na categoria dos bancários ancorada
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Sergio Pinto Martins na análise do objeto social do grupo econômico reclamado e na
Embargante ROSALVO CARDOSO DA GRACA constatação de uma das principais atividades exercidas, consistente
Advogado Dr. ARARIPE SERPA GOMES
PEREIRA(OAB: 12162/PR) na comercialização de moeda estrangeira, bem como na prova oral
Embargado(a) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO produzida, a qual revelou que o reclamante atuava na área cambial
PARANÁ - SANEPAR
Advogada Dra. RAQUEL CANCIO FENDRICH da agência bancária, estando subordinado ao gerente geral. Nesse
TESSARI(OAB: 61394-A/PR)
contexto fático-probatório, insuscetível de revisão em sede
Intimado(s)/Citado(s): extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como afastar
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos
- ROSALVO CARDOSO DA GRACA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE
Orgão Judicante - 8ª Turma
SEVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. § 7º DO ART.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
896 DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Conforme tese
RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE -
jurídica de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, "O
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. O embargante não
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
indicou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts.
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas apenas manifestou o seu
8.666/93." (leading case: RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº
inconformismo com a decisão embargada. Os embargos de
206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de
declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade
responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário
ou erro material no julgado, e não para prestar esclarecimentos nem
que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi afastada
para estabelecer um diálogo entre a parte e o Juízo, mediante
em razão de não ter sido comprovado seu descumprimento com o
perguntas e respostas. Embargos de declaração rejeitados.
dever fiscalizatório. A decisão regional está em conformidade com a
tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com
o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts.
Processo Nº AIRR-0002286-18.2014.5.02.0021
932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Mantida a Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista.
Agravante(s) SCC AGENCIA DE TURISMO LTDA E
Agravo a que se nega provimento. OUTRO
Advogado Dr. PAULO EDUARDO DE SOUZA
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. ALTERAÇÃO DA FERREIRA(OAB: 88726-D/SP)
VERDADE DOS FATOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO Agravado(s) FRANCO DOS SANTOS
CAVALCANTE
TST. A Corte Regional manteve a sentença quanto à aplicação da Advogada Dra. TÂNIA GARÍSIO SARTON
MOCARZEL(OAB: 73073/SP)
multa por litigância de má-fé por entender que restou comprovada a
Advogado Dr. OTÁVIO CRISTIANO TADEU
conduta processual temerária do reclamante e a sua tentativa de MOCARZEL(OAB: 74073-A/SP)
alteração da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81,
Intimado(s)/Citado(s):
caput, do CPC/2015, sendo adequada a aplicação da referida - FRANCO DOS SANTOS CAVALCANTE
penalidade. A discussão acerca das conclusões alcançadas pela - SCC AGENCIA DE TURISMO LTDA E OUTRO
Corte Regional demandaria o revolvimento de matéria fático-
Orgão Judicante - 8ª Turma
probatória, procedimento incompatível com a natureza
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo
EMENTA :
de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS.
A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o
Processo Nº ED-Ag-RRAg-0002163-80.2017.5.09.0001 enquadramento do reclamante na categoria dos bancários ancorada
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Sergio Pinto Martins na análise do objeto social do grupo econômico reclamado e na
Embargante ROSALVO CARDOSO DA GRACA constatação de uma das principais atividades exercidas, consistente
Advogado Dr. ARARIPE SERPA GOMES
PEREIRA(OAB: 12162/PR) na comercialização de moeda estrangeira, bem como na prova oral
Embargado(a) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO produzida, a qual revelou que o reclamante atuava na área cambial
PARANÁ - SANEPAR
Advogada Dra. RAQUEL CANCIO FENDRICH da agência bancária, estando subordinado ao gerente geral. Nesse
TESSARI(OAB: 61394-A/PR)
contexto fático-probatório, insuscetível de revisão em sede
Intimado(s)/Citado(s): extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como afastar
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos
- ROSALVO CARDOSO DA GRACA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342