Processo ativo TJ-MT

0002296-22.2017.8.11.0000

0002296-22.2017.8.11.0000
Disponibilizado: 31/07/2025 Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 31/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 31/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11997 3
Partes e Advogados
Nome: do advog *** do advogado que
Advogados e OAB
Advogado: e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por § 1º *** e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por § 1º Independe de publicação de pauta no Diário de Justiça Eletrônico
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
andamento processual com a informação do período da sessão. Mato Grosso, para os processos de competência criminal.
§ 4º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por § 1º Independe de publicação de pauta no Diário de Justiça Eletrônico
meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão Nacional (DJEN), o julgamento dos processos enumerados no art. 106 do
virtual extraordinária. Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV § 2º A Defenso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria Pública, o Ministério Público, a Procuradoria do Estado e as
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO SÍNCRONAS partes devidamente cadastradas para ciência de atos processuais por meio
Art. 16. Destacados do Plenário Virtual, os processos serão levados a eletrônico serão intimadas, exclusivamente, via sistema PJe.
julgamento em sessões de julgamento síncronas. § 3º Deve ser respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a data
Art. 17. As sessões de julgamento síncronas poderão ocorrer de forma da publicação da pauta no DJEN e o início do julgamento, nos termos do art. 4
presencial, por videoconferência ou híbrida. º da Resolução CNJ 591.
Parágrafo único. O formato das reuniões está relacionado ao meio de Art. 24. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os
participação dos magistrados, que será: prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma
I - presencial: quando todos os magistrados do órgão julgador colegiado do art. 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, possuindo valor
comparecerem no plenário do Tribunal de Justiça; meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou
II - por videoconferência: quando todos os magistrados do órgão julgador comunicação por outros meios.
colegiado participarem da sessão somente por intermédio de ferramenta de CAPÍTULO VI
comunicação on-line; DAS COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS
III - híbrida: quando parte dos magistrados do órgão julgador colegiado Art. 25. Nas ações de competência originária do Tribunal, as decisões
participar da sessão no plenário e outra parte por intermédio de ferramenta de monocráticas que concederem tutela provisória, seja de natureza cautelar ou
comunicação on-line. antecipada, serão submetidas a referendo do órgão colegiado, com inclusão
Art. 18. Compete ao Presidente do órgão julgador colegiado decidir pela forma do processo na primeira sessão de julgamento disponível, independentemente
que se dará a sessão de julgamento síncrona, cujo formato deverá constar na de publicação de pauta.
intimação da pauta. § 1º O referendo será realizado, preferencialmente, em Plenário Virtual, salvo
§ 1º Deliberado o formato da sessão de julgamento, os participantes se deliberação em sentido contrário do Relator.
submeterão à escolha. § 2º Em caso de excepcional urgência, o Relator poderá solicitar ao
§ 2º Eleito o formato presencial, os membros e demais participantes poderão, Presidente do órgão colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária.
excepcionalmente, em casos de impedimento, acompanhar a sessão por § 3º Não será admitida sustentação oral nas hipóteses previstas neste artigo.
videoconferência. § 4º Consideram-se, para fins deste artigo, ações de competência originária
§ 3º A participação em sessão por videoconferência ou híbrida exige que os do Tribunal na forma da lei.
advogados e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos CAPÍTULO VII
processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os julgamentos das sessões síncronas serão públicos e poderão ser Art. 26. A regulamentação das sessões de julgamento se dá exclusivamente
acompanhados pela rede mundial de computadores (internet), ressalvadas as por esta Resolução.
exceções de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei. Art. 27. Ficam revogadas:
Parágrafo único. Para fins da transmissão de que trata o caput, os I - a Portaria TJMT/PRES n. 283, de 13 de abril de 2020;
magistrados e membros do Ministério Público deverão se conectar por II - a Portaria TJMT/PRES n. 298, de 27 de abril de 2020;
ferramenta de comunicação on-line, independentemente do formato da sessão III - a Portaria TJMT/PRES n. 319, de 8 de maio de 2020;
de julgamento. IV - a Portaria TJMT/TCCRSPC/SDPC n. 3, de 29 de maio de 2020;
Art. 20. Será concedida prioridade no julgamento dos processos que tenham V - a Portaria TJMT/1ª CÂMARA CRIMINAL n. 2/2020;
recebido pedido de sustentação oral, observada, em cada caso, a VI - a Portaria TJMT/TCCRDP n. 1, de 14 de agosto de 2023;
preferência, ressalvando-se, entretanto, eventual modificação da ordem VII - a Portaria TJMT/SDP n. 1, de 24 de julho de 2023;
estabelecida, a critério do Presidente do órgão julgador colegiado, se assim VIII - a Portaria TJMT/5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO n. 1, de 4 de abril
convier ao andamento dos trabalhos. de 2025.
§ 1º A sustentação oral de forma presencial terá prioridade sobre a realizada Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
por videoconferência, observada a ordem de inscrição. Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
§ 2º O cancelamento do pedido de sustentação oral implica na exclusão do
processo da relação de sustentações orais e de preferência de julgamento Conselho da Magistratura
decorrente do referido pleito.
§ 3º O adiamento ou retirada do processo de pauta implica no cancelamento
do pedido de sustentação oral não realizada, devendo a parte formalizar novo Portaria
pedido quando do retorno do processo para julgamento.
Art. 21. A sustentação oral nas sessões síncronas, quando cabível, poderá
PORTARIA TJMT/CM N. 27 DE 30 JULHO DE 2025
ser realizada por videoconferência, independentemente do domicílio
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE
profissional do advogado, com a utilização da plataforma indicada pelo
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

considerando a decisão proferida no Expediente CIA 0048163-
julgamento.
57.2025.8.11.0000(A), juntado no Pedido de Autorização de Cessão de
§ 1º A inscrição para realização de sustentação oral deverá ser efetuada
Servidor n. 1/2017 (CIA 0002296-22.2017.8.11.0000)
exclusivamente por meio de ferramenta específica disponibilizada pelo TJMT,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho da Magistratura:
em até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão.
Revogar a Portaria TJMT/CM n. 2/2019, de 14/01/2019, disponibilizada no
§ 2º O pedido de sustentação oral deverá ser feito em nome do advogado que
DJE n. 10.415, em 16.01.2019, e publicada em 17.01.2019, que prorrogou a
sustentará, que deverá possuir procuração ou instrumento de
cessão da senhora DALILA DE OLIVEIRA MATOS, matrícula funcional n.
substabelecimento nos autos, devendo ser comunicada eventual alteração ao
13.175, servidora efetiva do Instituto Nacional de Colonização Agrária -
assessor de plenário, antes do início da sessão.
INCRA, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
§ 3º É dever do advogado zelar pelas condições técnicas para a transmissão
(Assinado digitalmente)
audiovisual de sua sustentação oral, não havendo qualquer responsabilidade
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
do Tribunal no suporte técnico do equipamento a ser utilizado pelo causídico.
§ 4º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica na infraestrutura do advogado
que impeçam a realização da sustentação oral por videoconferência, não Acórdão
sendo possível a solução do problema, o processo poderá ser julgado.
§ 5º É obrigação do advogado inscrito para realizar sustentação oral por
videoconferência acompanhar a sessão plenária no canal oficial do Tribunal RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE N. 16/2025 - CIA
de Justiça no YouTube e manter-se acessível para eventual contato. 0029301-38.2025.8.11.0000
§ 6º Ao término do julgamento do processo em que houve sustentação oral, o RECORRENTE: GERALDA APARECIDA GUTIERREZ ANDRADE –
advogado deverá sair da sala virtual, podendo acompanhar os demais TÉCNICO JUDICIÁRIO
julgamentos na forma estabelecida no § 5º deste artigo. RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
Art. 22. O encaminhamento de memoriais aos membros do órgão julgador MATO GROSSO
colegiado e o pedido de preferência de julgamento deverão ser realizados por Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO,
meio de ferramenta específica disponibilizada pelo TJMT. NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE N. 17/2025 - CIA
Art. 23. Os advogados e partes serão intimados da pauta de julgamento por 0700252-42.2025.8.11.0021.
meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do: RECORRENTE: DAIANE MARILYNVAZ
I - art. 935 do Código de Processo Civil, para os processos de competência RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
cível; MATO GROSSO
II - art. 105, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO,
Disponibilizado 31/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11997 3
Cadastrado em: 04/08/2025 16:28
Reportar