Processo ativo
0002340-74.2024.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0002340-74.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na
forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação
diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação,
arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos
documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume,
por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos
(como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no
silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. P.I.C. - ADV: LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0002340-74.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roldão Auto Serviço
Comércio de Alimentos S/A - 1- “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em
primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). No Sistema dos Juizados Especiais, o
juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo). 2- Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3- Recebo o recurso
interposto pela parte ré, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e, no tocante à condenação em dinheiro, também no efeito
suspensivo, dispensadas, por determinação da MMª Juíza Corregedora Permanente desta Vara, as certidões cartorárias de
tempestividade do recurso e integralidade do preparo, sendo certificadas, se o caso, apenas as hipóteses de intempestividade
ou insuficiência do preparo, em observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2° da Lei n° 9.099/95). 4- Observo que não há notícia de que a parte ré seja
ou esteja em vias de se tornar insolvente. 5- Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato ao credor,
vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens, conforme o
caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 6- Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros de mora,
o que também não beneficiaria o credor. 7- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 8- Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. ATENÇÃO: Se houver mais de um recurso inominado, antes de se remeterem
os autos ao Colégio Recursal, aguarde-se a resolução de eventuais pendências em relação a todos eles (oferecimento de
todas as contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação). 9- Informo que: 9.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os
prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 9.2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 0002616-71.2025.8.26.0001 (processo principal 0014331-81.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Reinaldo Santos Ramos - Júlio Vitor Justino - Vistos. Trata-se de embargos à execução (fls. 14/19) em que a parte devedora
alega, em resumo, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e o excesso de execução no que tange ao valor da
multa diária fixada. A embargada manifestou-se às fls. 23/24. Os embargos procedem. Com efeito, malgrado o descumprimento
da obrigação de fazer por parte da requerente, ora executada, informou esta que não possui mais o manual do proprietário,
tampouco a chave reserva, impossibilitando o cumprimento da obrigação de fazer. Diante da inviabilidade de execução
específica, mostra-se aplicável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme o art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95.
Para tanto, deve-se atentar ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a fim de que o valor fixado não represente
uma vantagem indevida ao exequente, mas, sim, uma compensação justa pelo custo adicional que ele terá ao contratar um
plano similar no mercado. Considerando esses fatores, converto a multa diária aplicada em perdas e danos, e fixando o valor
de maneira equânime, arbitro a indenização devida pela executada em no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que
deverá ser pago pela parte executada à parte exequente em substituição à obrigação de entrega de objetos, no prazo de quinze
dias, sob pena de penhora. Reputo que este valor representa uma compensação razoável pelos custos que o exequente terá
para elaboração de novo manual do proprietário e compra e nova chave reserva. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES
os embargos à execução, para converter a obrigação de em fazer em indenização por perdas e danos e, em consequência,
condenar a executada, no prazo de 15 dias, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, sob pena de penhora. Com o pagamento,
tornem os autos conclusos para extinção do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao sisbajud. Int. - ADV: MARIVAN ROSA
ANDRADE (OAB 196080/SP), VINÍCIUS MONTEIRO GOMES (OAB 487617/SP)
Processo 0002749-50.2024.8.26.0001 (processo principal 1001208-33.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kleute
Ferraz - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 196: Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos,
cabendo à parte agravante comunicar eventual concessão de efeito suspensivo. Em sendo negado o efeito suspensivo, cumpra-
se o determinado às fls. 193. Int. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP),
PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO (OAB 261421/SP)
Processo 0002967-44.2025.8.26.0001 (processo principal 1029034-63.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Nelson Naboru Tanikawa - Hurb Technologies S/A - Vistos. Fls. 172: Ante a certidão retro, diga
a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV: RAPHAEL
FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), EDUARDO AUGUSTO MESQUITA NETO (OAB 65832/SP)
Processo 0003682-86.2025.8.26.0001 (processo principal 1030515-61.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Multa
Cominatória / Astreintes - Aldeir Macedo Pereira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Para levantamento
de depósitos judiciais, deverá a parte credora (executado Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), dentro do
prazo de 10 dias, apresentar formulário MLE (mandado de levantamento eletrônico) preenchido e que deverá ser obtido junto
ao sítio eletrônico do TJSP, para recebimento de seu crédito, valor R$ 13.500,00, conforme determinação r. Despacho as fls.
54/55, ou se preferirem que a transferência do crédito seja feita diretamente para conta bancária em que o procurador seja o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na
forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação
diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação,
arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos
documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume,
por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos
(como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no
silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. P.I.C. - ADV: LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0002340-74.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roldão Auto Serviço
Comércio de Alimentos S/A - 1- “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em
primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). No Sistema dos Juizados Especiais, o
juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo). 2- Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3- Recebo o recurso
interposto pela parte ré, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e, no tocante à condenação em dinheiro, também no efeito
suspensivo, dispensadas, por determinação da MMª Juíza Corregedora Permanente desta Vara, as certidões cartorárias de
tempestividade do recurso e integralidade do preparo, sendo certificadas, se o caso, apenas as hipóteses de intempestividade
ou insuficiência do preparo, em observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2° da Lei n° 9.099/95). 4- Observo que não há notícia de que a parte ré seja
ou esteja em vias de se tornar insolvente. 5- Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato ao credor,
vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens, conforme o
caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 6- Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros de mora,
o que também não beneficiaria o credor. 7- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 8- Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. ATENÇÃO: Se houver mais de um recurso inominado, antes de se remeterem
os autos ao Colégio Recursal, aguarde-se a resolução de eventuais pendências em relação a todos eles (oferecimento de
todas as contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação). 9- Informo que: 9.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os
prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 9.2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 0002616-71.2025.8.26.0001 (processo principal 0014331-81.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Reinaldo Santos Ramos - Júlio Vitor Justino - Vistos. Trata-se de embargos à execução (fls. 14/19) em que a parte devedora
alega, em resumo, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e o excesso de execução no que tange ao valor da
multa diária fixada. A embargada manifestou-se às fls. 23/24. Os embargos procedem. Com efeito, malgrado o descumprimento
da obrigação de fazer por parte da requerente, ora executada, informou esta que não possui mais o manual do proprietário,
tampouco a chave reserva, impossibilitando o cumprimento da obrigação de fazer. Diante da inviabilidade de execução
específica, mostra-se aplicável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme o art. 52, V, da Lei n.º 9.099/95.
Para tanto, deve-se atentar ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a fim de que o valor fixado não represente
uma vantagem indevida ao exequente, mas, sim, uma compensação justa pelo custo adicional que ele terá ao contratar um
plano similar no mercado. Considerando esses fatores, converto a multa diária aplicada em perdas e danos, e fixando o valor
de maneira equânime, arbitro a indenização devida pela executada em no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que
deverá ser pago pela parte executada à parte exequente em substituição à obrigação de entrega de objetos, no prazo de quinze
dias, sob pena de penhora. Reputo que este valor representa uma compensação razoável pelos custos que o exequente terá
para elaboração de novo manual do proprietário e compra e nova chave reserva. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES
os embargos à execução, para converter a obrigação de em fazer em indenização por perdas e danos e, em consequência,
condenar a executada, no prazo de 15 dias, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, sob pena de penhora. Com o pagamento,
tornem os autos conclusos para extinção do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao sisbajud. Int. - ADV: MARIVAN ROSA
ANDRADE (OAB 196080/SP), VINÍCIUS MONTEIRO GOMES (OAB 487617/SP)
Processo 0002749-50.2024.8.26.0001 (processo principal 1001208-33.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kleute
Ferraz - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 196: Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos,
cabendo à parte agravante comunicar eventual concessão de efeito suspensivo. Em sendo negado o efeito suspensivo, cumpra-
se o determinado às fls. 193. Int. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP),
PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO (OAB 261421/SP)
Processo 0002967-44.2025.8.26.0001 (processo principal 1029034-63.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Nelson Naboru Tanikawa - Hurb Technologies S/A - Vistos. Fls. 172: Ante a certidão retro, diga
a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV: RAPHAEL
FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), EDUARDO AUGUSTO MESQUITA NETO (OAB 65832/SP)
Processo 0003682-86.2025.8.26.0001 (processo principal 1030515-61.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Multa
Cominatória / Astreintes - Aldeir Macedo Pereira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Para levantamento
de depósitos judiciais, deverá a parte credora (executado Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.), dentro do
prazo de 10 dias, apresentar formulário MLE (mandado de levantamento eletrônico) preenchido e que deverá ser obtido junto
ao sítio eletrônico do TJSP, para recebimento de seu crédito, valor R$ 13.500,00, conforme determinação r. Despacho as fls.
54/55, ou se preferirem que a transferência do crédito seja feita diretamente para conta bancária em que o procurador seja o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º