Processo ativo

0002370-80.2023.8.26.0022

0002370-80.2023.8.26.0022
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
gerou a decisão de extinção (fls. 132). A autora, ainda na seara trabalhista, ingressou com recurso ordinário apenas para discutir
a questão da não fixação de honorários sucumbenciais (fls. 135/139) o que, no momento de apreciação do recurso, houve o
reconhecimento da incompetência da justiça do trabalho (fls. 155/160). Recebidos os autos nesse Jui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zado Especial da Fazenda
Pública é forçoso reconhecer que o objeto da lide já fora cumprido pela Municipalidade com o retorno dos seus funcionários ao
plano de saúde UNIMED, não havendo qualquer razão para se afastar a extinção da ação já decretada na Justiça do Trabalho.
Ademais, em se tratando de Juizado Especial não há o que se falar em fixação de honorários de sucumbência em primeiro grau
de jurisdição, não subsistindo qualquer interesse processual da parte autora no prosseguimento da lide. Ante o exposto JULGO
EXTINTA a demanda com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesse
grau de jurisdição. P.I - ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP), JAILSON AUGUSTO DA SILVA (OAB 441955/
SP), LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 265388/SP), RENATO PASSOS ORNELAS (OAB 223623/SP)
Processo 0002370-80.2023.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sabino Locacao
de Estruturas Moveis Ltda - Me - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo,
que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. No silêncio,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JÚLIO CÉSAR RONCHI (OAB 170751/SP), JAYME RONCHI JUNIOR (OAB 117723/SP)
Processo 0002586-07.2024.8.26.0022 (processo principal 1000121-42.2023.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucélia Dorigatti Bianchini - Manifeste-se a parte autora, no prazo
de 05 dias, sobre petição e documentos de fls. 119/126, requerendo o que de direito, ficando ciente de que, decorrido o prazo
acima sem que haja qualquer manifestação, os autos aguardarão provocação em cartório por 30 dias e, mantendo-se o silêncio,
serão EXTINTOS e ARQUIVADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA
BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0004626-74.2015.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - Leandro Jorge Bordegari
- Vistos. Tendo em vista o ofício juntado aos autos à fl. 38 dos autos, proceda à serventia às anotações e comunicações
necessárias para o arquivamento dos autos. Int. - ADV: KATIA MUNHOZ DE AVILA (OAB 295020/SP)
Processo 0005330-87.2015.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Alexandre Matheus
Rodrigues dos Santos - Vistos. Expeça-se pela derradeira vez mandado de intimação para o sentenciado Alexandre Matheus
Rodrigues dos Santos, para que no prazo de 05 dias, comprove ou efetue o pagamento no valor de R$ 1.412,00, o que poderá
ser feito de forma parcelada, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser convertida a pena restritivas de direitos
em pena privativa de liberdade. Int. - ADV: SERGIO DONIZETI FRANCO (OAB 91670/SP)
Processo 1000267-49.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Treiner Profissional
Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da
quantia de R$ 980,05, cuja correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e os juros pela SELIC, descontada a atualização,
incidirão ambos desde a propositura da ação. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. P.I. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB
298278/SP)
Processo 1000534-21.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Treiner Profissional Ltda. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia
de R$ 1.977,20, cuja correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês incidirão desde a
propositura da ação. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
sucumbenciais, nesta fase processual. P.I - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 1001185-63.2018.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Energia Elétrica - Segato e
Segato Lubrificantes Ltda - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487,
I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nessa fase processual. Friso, desde logo, que eventual
recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. No silêncio, arquivem-se os
autos. P.I - ADV: PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP)
Processo 1001242-71.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Aline de Oliveira Leme - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar
os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. P.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB
A1394/AM)
Processo 1001621-12.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Mateus Forner Melzani - Yanka Cristina Guedes Pereira e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.049,47, cuja correção monetária pela
Tabela Prática do TJSP e os juros pela SELIC descontada a atualização monetária incidirão a partir da data da propositura
da ação. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais,
nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e
o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV: REGIS FRIZZO BUENO (OAB 303794/SP), BRUNO CÉSAR BAPTISTA DE SIQUEIRA
(OAB 455360/SP)
Processo 1001694-81.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bernardina de Oliveira Rossi
- Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando a
tutela anteriormente concedida, CONDENO a ré a proceder todo o necessário para autorização e custeio da cirurgia objeto da
lide com a aplicação da técnica da robótica. Frise-se que a obrigação já foi cumprida pela ré. Resolvo o mérito com fulcro no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo,
que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG 1530/2021 e o enunciado 80 do FONAJE. P.I. - ADV:
VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB
340947/SP), CAROLINE APARECIDA CREPALDI MAURANO (OAB 437563/SP), LILIANE NETO BARROSO (OAB 48885/MG)
Processo 1001869-75.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leandro Eduardo Pereira
- Alexandre Fleming - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao
pagamento da quantia de R$ 11796,33, cuja correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e os juros pela SELIC descontada
a atualização monetária incidirão, ambos, a partir da data da propositura da ação. Por via lógica JULGO IMPROCEDENTE
o pedido contraposto. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
sucumbenciais, nesta fase processual. Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:57
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