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Identificação
Nº Processo: 0002389-69.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: *** /
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP),
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0002389-69.2024.8.26.0081 (processo principal 1501113-60.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Cristina Maria Bazilio - Município de A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. damantina - Vistos. Pelo que se observa dos autos,
o ente municipal demandado foi intimado e concordou com os cálculos apresentados pelo credor. Logo, diante do ocorrido,
impõe-se a imediata homologação de tais contas, ficando definitivo o valor, para pagamento, na quantia de R$ 675,92. Contudo,
deve o credor efetuar o peticionamento eletrônico, por meio de incidente vinculado a este feito, tendo em vista o comunicado
nº 394/2015 da Presidência do Tribunal, informando que a partir de 02 de julho de 2015, com a implantação do novo Sistema
Digital de Precatórios e RPV, todas a petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no
formato digital, através do Portal e-Saj - “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade estará habilitada tanto para processos
físicos como digitais, DETERMINO ao Exequente que providencie o peticionamento eletrônico do(s) Ofício(s) Requisitório(s),
observando-se rigorosamente as determinações contidas nas portarias da E. Presidência nº 8.660/2012; 8.941/2014; 9.095/2014
e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Outrossim, observo que as orientações para o preenchimento dos Ofícios
Requisitórios poderão ser encontradas no site do Tribunal de Justiça, na Seção - “DEPRE-PRECATÓRIOS - Orientação para
Advogados”. No mais, com o peticionamento eletrônico direcionado a este feito, voltem os autos conclusos para apreciação,
homologação e requisição dos valores. Intime-se. - ADV: GERALDO BATISTA MINUTTI (OAB 202886/SP), CLAUDIA MARIA
DALBEN ELIAS MATSUKA (OAB 159448/SP), GERALDO BATISTA MINUTTI (OAB 202886/SP)
Processo 0002511-58.2019.8.26.0081 (processo principal 0002982-84.2013.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para que o autor /
exequente manifeste-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 dias. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0008111-46.2008.8.26.0081 (001.01.2008.008111) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Faculdades
Adamantinenses Integradas Fai - Vistos. Considerando o contexto dos autos, a certidão retro e a inércia da parte credora em
apresentar sua manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/
SP)
Processo 1000232-72.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.S. - Vistos. Concedo à parte
autora a gratuidade judicial e o trâmite privilegiado. Anote-se Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA movida por IVANILDO SILVA em face de MÁSTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Alega a parte autora, em síntese,
ser aposentada pela previdência social, recebendo benefício mensal (NB 151.468.282-3), em conta bancária de sua titularidade.
Narra ainda que jamais efetuou qualquer contratação junto à requerida, sendo surpreendido com descontos efetuados em seu
benefício, no valor de R$ 52,35, a partir de janeiro de 2024, sendo descontados, até esta data, o montante de R$ 683,05. Afirma
ter mantido contato junto à requerida para tentar solucionar a questão, mas não houve êxito no bloqueio do desconto. Por conta
do ocorrido, almeja a concessão da tutela para que cessem, de imediato, tais descontos, junto ao seu benefício. É o breve
relatório. Fundamento e Decido. Em análise aos autos, a tutela merece DEFERIMENTO. No caso concreto, comprova a parte
autora que tais descontos vem sendo efetuados em seu benefício, assim como afirmou que jamais manteve qualquer contratação
junto à requerida. Pois bem. Pelo que se observa dos documentos de fls. 23/35, tal desconto foi efetivado junto à conta bancária
em que a autora recebe seu benefício, com a denominação de “CONTRIB. MÁSTER PREV 0800 202 0125”. Note-se que a parte
autora alega desconhecer a contratação, pelo que seria inviável se exigir prova de fato negativo. Tal circunstância, associada
à liberdade associativa - que garante à parte o direito de não se associar ou mesmo de se afastar de associação caso assim
deseje - revelam a verossimilhança da pretensão. Até porque, tivesse a parte interesse na manutenção do vínculo associativo
não impugnaria os descontos, pelo que intuitiva a plausibilidade de sua pretensão. Por tais circunstâncias, evidencia-se
probabilidade do direito alegado pela parte autora. Outrossim, ao menos nessa etapa do processo, há razoável plausibilidade
da alegação de inexistência de relação jurídica ou negocial entre a parte autora e a requerida, evidente o risco da demora, já
que há probabilidade de suportar a autora encargo financeiro com tais descontos. Assim, diante das alegações formuladas, sua
verossimilhança, assim como o evidente risco que pode suportar pela autora, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-
se a requerida dos termos dessa decisão para que providencie a imediata suspensão do desconto mensal efetuado junto ao
benefício que recebe a parte autora, na qual recebe seu benefício, em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00,
limitada em R$ 5.000,00. Sem prejuízo, cite-a via correio para que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-
se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente
prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado,
torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte
providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder
a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em
seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no
curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. -
ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP)
Processo 1000309-86.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - Celso Ricardo dos Passos - Vistos. Fls. 319/328: pelo que se observa, postula a parte credora seja efetivada a
constrição sobre os salários percebidos pelos devedores, na proporção de 10% dos vencimentos líquidos que recebe a parte
devedora. Enfatiza que a demanda tramita por razoável data e que o crédito não foi satisfeito. É o relatório. Fundamento e Decido.
Em recente julgamento, o Excelso Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, decidiu nos autos do EREsp nº
1874222/DF, pela flexibilização da regra prevista no artigo 833 do C.P.C, reconhecendo ser admissível a penhora de parcelas
remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, ainda que a verba salarialnão exceda a 50 salários mínimos mensais.
Entendeu referida Corte que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes
hipóteses: (i) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração
recebida; (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem
superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Do voto sob do Relator,
o Exmo. Ministro João Otávio de Noronha extrai-se: “(...) a matéria deve ser analisada à luz do caso concreto e que o julgador
deve se contrapor à aplicação rígida e inflexível da regra processual, sempre ponderando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, para chegar a um cenário de menor onerosidade para o devedor e, concomitantemente, resultado satisfatório
ao credor (...)”. E prossegue o Exmo. Ministro Relator: “A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida
em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP),
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0002389-69.2024.8.26.0081 (processo principal 1501113-60.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Cristina Maria Bazilio - Município de A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. damantina - Vistos. Pelo que se observa dos autos,
o ente municipal demandado foi intimado e concordou com os cálculos apresentados pelo credor. Logo, diante do ocorrido,
impõe-se a imediata homologação de tais contas, ficando definitivo o valor, para pagamento, na quantia de R$ 675,92. Contudo,
deve o credor efetuar o peticionamento eletrônico, por meio de incidente vinculado a este feito, tendo em vista o comunicado
nº 394/2015 da Presidência do Tribunal, informando que a partir de 02 de julho de 2015, com a implantação do novo Sistema
Digital de Precatórios e RPV, todas a petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no
formato digital, através do Portal e-Saj - “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade estará habilitada tanto para processos
físicos como digitais, DETERMINO ao Exequente que providencie o peticionamento eletrônico do(s) Ofício(s) Requisitório(s),
observando-se rigorosamente as determinações contidas nas portarias da E. Presidência nº 8.660/2012; 8.941/2014; 9.095/2014
e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Outrossim, observo que as orientações para o preenchimento dos Ofícios
Requisitórios poderão ser encontradas no site do Tribunal de Justiça, na Seção - “DEPRE-PRECATÓRIOS - Orientação para
Advogados”. No mais, com o peticionamento eletrônico direcionado a este feito, voltem os autos conclusos para apreciação,
homologação e requisição dos valores. Intime-se. - ADV: GERALDO BATISTA MINUTTI (OAB 202886/SP), CLAUDIA MARIA
DALBEN ELIAS MATSUKA (OAB 159448/SP), GERALDO BATISTA MINUTTI (OAB 202886/SP)
Processo 0002511-58.2019.8.26.0081 (processo principal 0002982-84.2013.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para que o autor /
exequente manifeste-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 dias. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0008111-46.2008.8.26.0081 (001.01.2008.008111) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Faculdades
Adamantinenses Integradas Fai - Vistos. Considerando o contexto dos autos, a certidão retro e a inércia da parte credora em
apresentar sua manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/
SP)
Processo 1000232-72.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.S. - Vistos. Concedo à parte
autora a gratuidade judicial e o trâmite privilegiado. Anote-se Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA movida por IVANILDO SILVA em face de MÁSTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Alega a parte autora, em síntese,
ser aposentada pela previdência social, recebendo benefício mensal (NB 151.468.282-3), em conta bancária de sua titularidade.
Narra ainda que jamais efetuou qualquer contratação junto à requerida, sendo surpreendido com descontos efetuados em seu
benefício, no valor de R$ 52,35, a partir de janeiro de 2024, sendo descontados, até esta data, o montante de R$ 683,05. Afirma
ter mantido contato junto à requerida para tentar solucionar a questão, mas não houve êxito no bloqueio do desconto. Por conta
do ocorrido, almeja a concessão da tutela para que cessem, de imediato, tais descontos, junto ao seu benefício. É o breve
relatório. Fundamento e Decido. Em análise aos autos, a tutela merece DEFERIMENTO. No caso concreto, comprova a parte
autora que tais descontos vem sendo efetuados em seu benefício, assim como afirmou que jamais manteve qualquer contratação
junto à requerida. Pois bem. Pelo que se observa dos documentos de fls. 23/35, tal desconto foi efetivado junto à conta bancária
em que a autora recebe seu benefício, com a denominação de “CONTRIB. MÁSTER PREV 0800 202 0125”. Note-se que a parte
autora alega desconhecer a contratação, pelo que seria inviável se exigir prova de fato negativo. Tal circunstância, associada
à liberdade associativa - que garante à parte o direito de não se associar ou mesmo de se afastar de associação caso assim
deseje - revelam a verossimilhança da pretensão. Até porque, tivesse a parte interesse na manutenção do vínculo associativo
não impugnaria os descontos, pelo que intuitiva a plausibilidade de sua pretensão. Por tais circunstâncias, evidencia-se
probabilidade do direito alegado pela parte autora. Outrossim, ao menos nessa etapa do processo, há razoável plausibilidade
da alegação de inexistência de relação jurídica ou negocial entre a parte autora e a requerida, evidente o risco da demora, já
que há probabilidade de suportar a autora encargo financeiro com tais descontos. Assim, diante das alegações formuladas, sua
verossimilhança, assim como o evidente risco que pode suportar pela autora, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-
se a requerida dos termos dessa decisão para que providencie a imediata suspensão do desconto mensal efetuado junto ao
benefício que recebe a parte autora, na qual recebe seu benefício, em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00,
limitada em R$ 5.000,00. Sem prejuízo, cite-a via correio para que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-
se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente
prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado,
torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte
providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder
a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em
seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no
curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. -
ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP)
Processo 1000309-86.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - Celso Ricardo dos Passos - Vistos. Fls. 319/328: pelo que se observa, postula a parte credora seja efetivada a
constrição sobre os salários percebidos pelos devedores, na proporção de 10% dos vencimentos líquidos que recebe a parte
devedora. Enfatiza que a demanda tramita por razoável data e que o crédito não foi satisfeito. É o relatório. Fundamento e Decido.
Em recente julgamento, o Excelso Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, decidiu nos autos do EREsp nº
1874222/DF, pela flexibilização da regra prevista no artigo 833 do C.P.C, reconhecendo ser admissível a penhora de parcelas
remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, ainda que a verba salarialnão exceda a 50 salários mínimos mensais.
Entendeu referida Corte que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes
hipóteses: (i) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração
recebida; (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem
superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Do voto sob do Relator,
o Exmo. Ministro João Otávio de Noronha extrai-se: “(...) a matéria deve ser analisada à luz do caso concreto e que o julgador
deve se contrapor à aplicação rígida e inflexível da regra processual, sempre ponderando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, para chegar a um cenário de menor onerosidade para o devedor e, concomitantemente, resultado satisfatório
ao credor (...)”. E prossegue o Exmo. Ministro Relator: “A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida
em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º