Processo ativo
0002440-03.2024.8.26.0236
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Identificação
Nº Processo: 0002440-03.2024.8.26.0236
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
único do artigo 243 da Constituição Federal é inequívoco acerca da perda dos bens utilizados no tráfico de drogas. Inclusive, o
Supremo Tribunal Federal, no Tema 647 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: É possível o confisco de todo e qualquer
bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se per ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quirir a habitualidade,
reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da
droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Ainda, a Lei 14.322/2022 acrescentou ao artigo 60 da Lei 11.343/06, os §§4º e 5º, que determinam que, mesmo provada a
origem lícita dos bens apreendidos, relacionados à prática do crime de tráfico de drogas, o juiz decidirá por sua liberação,
exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos artigos 61 e 62
desta lei. In verbis: Art. 60. § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz,
ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. § 5º Decretadas quaisquer
das medidas previstas nocaputdeste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou
requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido
em transporte de droga ilícita. § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no
caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei,
ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios
de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual
ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela
investigação ao juízo competente. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Deste
modo, é evidente que o legislador desejou conferir tratamento mais rigoroso, determinando o perdimento dos bens utilizados em
cenário de transporte de drogas, independente da comprovação lícita do bem. Destarte, ainda que comprovada a origem lícita
do veículo (o que não restou demonstrado pelos requerentes), não se mostra viável a restituição do veículo após comprovado
seu emprego para o transporte das elevadas porções de drogas. (TJ/SP, Apelação 1001001- 95.2022.8.26.0498, 9ª Câmara
de Direito Criminal, Relatora Fátima Gomes, julgado em 06/08/2023). Portanto, inviável a restituição do veículo. Ainda, quanto
aos pedidos de remessa de cópias para instauração de procedimento investigativo por suposto crime de falso testemunho,
indefiro os pedidos, podendo as próprias partes o fazerem, por vias próprias, além de não ter vislumbrado qualquer conduta
nitidamente criminosa. Quanto a PAMELA, diante do regime inicial fixado para cumprimento de pena, bem como da substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, quanto a
DAVID, passou o processo sob custódia e, diante do regime inicial fixado nesta sentença e a quantidade de pena, bem como
de sua multirreincidência específica, deverá responder a eventual recurso ainda preso. Servirá a presente para fins do disposto
no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado determino: - A expedição da guia de
execução; - A comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - A comunicação
ao IIRGD; - A destruição das amostras dos entorpecentes guardados para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06). Translade-
se cópias desta sentença aos autos de número 0002440-03.2024.8.26.0236 (em apenso). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB
441347/SP)
Processo 1500657-96.2024.8.26.0236 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - D.B.F.M. - Vistos. Trata-se de
pedido de Liberdade Provisória formulado em favor do réu D. B. F. DE M.. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento
do pedido. Não há inovação fática que faça desaparecer os motivos que ensejou a prisão preventiva do réu. A decisão que
decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e foi tomada com base em indícios robustos de autoria e
materialidade delitiva, que permanecem inalterados até a presente data. Ainda, o próprio réu afirmou que há momentos em que
“sai fora de si e não sabe os atos que pratica” e “fazia mais de um ano que não surtava, sendo que na última vez que surtou
deu dois tiros na sua própria perna”. Ademais, em que pese a alegação de que o réu possui domicílio fixo e é primário, tal tese
não é suficiente para ensejar a sua liberdade provisória, tendo em vista que se trata de caso grave, em que houve tentativa de
homicídio e a prática do delito de furto. Ainda, também não é caso de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar,
pois o réu não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal. Conforme bem
pontuado pelo Ministério Público, não há provas de que o réu se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave,
além de que não há qualquer informação nos autos de que ele não está recebendo os devidos cuidados médicos no local em
que se encontra recluso. Por fim, ressalto que não há qualquer previsão legal para que o réu seja liberado apenas para passar
o natal e o final de ano com os familiares, uma vez que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente a
garantia da ordem pública, diante da gravidade dos atos praticados por ele. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal que confere legitimidade à sua prisão. Pelo exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida
e INDEFIRO o pedido. A presente decisão servirá como reanálise da prisão preventiva do réu, em atenção ao parágrafo único do
art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica, a ser realizada pelo IMESC,
no dia 23/04/2025, às 10h40min, conforme autos nº 0001193-84.2024.8.26.0236. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)
Processo 1500665-20.2023.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B.J.C.
- Vistos. À defesa para regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB
209662/SP)
Processo 1500686-59.2018.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EDUARDO HENRIQUE DE CASTRO - - MARIA FERNANDA RODRIGUES - LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA - Vistos.
Tendo em vista a existência de objetos apreendidos nos autos que não foram reclamados pela parte interessada dentro prazo
de 90 dias, conforme previsto no art. 123, do CPP, determino a destruiçãodo(s) objeto(s) descrito(s) na(s) folha(s) 35/38 e
135, por se tratar(em) de bem(ns) antieconômico(s). Anote-se e comunique-se o Juízo Corregedor Permanente para a devida
anotação de baixa do objeto apreendido nos autos e posterior destruição, observando-se as recomendações necessárias. Após,
nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, providenciando as anotações necessárias e observando-se as cautelas
de estilo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: ED ROBERT (OAB 407915/SP),
BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP), BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1500689-14.2024.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.M.T.R.
- Vistos. A priori, à defesa, para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUCAS ANTONIO
SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Processo 1500712-52.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLEYTON DUTRA DE CARVALHO -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
único do artigo 243 da Constituição Federal é inequívoco acerca da perda dos bens utilizados no tráfico de drogas. Inclusive, o
Supremo Tribunal Federal, no Tema 647 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: É possível o confisco de todo e qualquer
bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se per ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quirir a habitualidade,
reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da
droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Ainda, a Lei 14.322/2022 acrescentou ao artigo 60 da Lei 11.343/06, os §§4º e 5º, que determinam que, mesmo provada a
origem lícita dos bens apreendidos, relacionados à prática do crime de tráfico de drogas, o juiz decidirá por sua liberação,
exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos artigos 61 e 62
desta lei. In verbis: Art. 60. § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz,
ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. § 5º Decretadas quaisquer
das medidas previstas nocaputdeste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou
requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido
em transporte de droga ilícita. § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no
caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei,
ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios
de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual
ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela
investigação ao juízo competente. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Deste
modo, é evidente que o legislador desejou conferir tratamento mais rigoroso, determinando o perdimento dos bens utilizados em
cenário de transporte de drogas, independente da comprovação lícita do bem. Destarte, ainda que comprovada a origem lícita
do veículo (o que não restou demonstrado pelos requerentes), não se mostra viável a restituição do veículo após comprovado
seu emprego para o transporte das elevadas porções de drogas. (TJ/SP, Apelação 1001001- 95.2022.8.26.0498, 9ª Câmara
de Direito Criminal, Relatora Fátima Gomes, julgado em 06/08/2023). Portanto, inviável a restituição do veículo. Ainda, quanto
aos pedidos de remessa de cópias para instauração de procedimento investigativo por suposto crime de falso testemunho,
indefiro os pedidos, podendo as próprias partes o fazerem, por vias próprias, além de não ter vislumbrado qualquer conduta
nitidamente criminosa. Quanto a PAMELA, diante do regime inicial fixado para cumprimento de pena, bem como da substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, quanto a
DAVID, passou o processo sob custódia e, diante do regime inicial fixado nesta sentença e a quantidade de pena, bem como
de sua multirreincidência específica, deverá responder a eventual recurso ainda preso. Servirá a presente para fins do disposto
no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado determino: - A expedição da guia de
execução; - A comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - A comunicação
ao IIRGD; - A destruição das amostras dos entorpecentes guardados para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06). Translade-
se cópias desta sentença aos autos de número 0002440-03.2024.8.26.0236 (em apenso). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB
441347/SP)
Processo 1500657-96.2024.8.26.0236 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - D.B.F.M. - Vistos. Trata-se de
pedido de Liberdade Provisória formulado em favor do réu D. B. F. DE M.. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento
do pedido. Não há inovação fática que faça desaparecer os motivos que ensejou a prisão preventiva do réu. A decisão que
decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e foi tomada com base em indícios robustos de autoria e
materialidade delitiva, que permanecem inalterados até a presente data. Ainda, o próprio réu afirmou que há momentos em que
“sai fora de si e não sabe os atos que pratica” e “fazia mais de um ano que não surtava, sendo que na última vez que surtou
deu dois tiros na sua própria perna”. Ademais, em que pese a alegação de que o réu possui domicílio fixo e é primário, tal tese
não é suficiente para ensejar a sua liberdade provisória, tendo em vista que se trata de caso grave, em que houve tentativa de
homicídio e a prática do delito de furto. Ainda, também não é caso de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar,
pois o réu não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal. Conforme bem
pontuado pelo Ministério Público, não há provas de que o réu se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave,
além de que não há qualquer informação nos autos de que ele não está recebendo os devidos cuidados médicos no local em
que se encontra recluso. Por fim, ressalto que não há qualquer previsão legal para que o réu seja liberado apenas para passar
o natal e o final de ano com os familiares, uma vez que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente a
garantia da ordem pública, diante da gravidade dos atos praticados por ele. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal que confere legitimidade à sua prisão. Pelo exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida
e INDEFIRO o pedido. A presente decisão servirá como reanálise da prisão preventiva do réu, em atenção ao parágrafo único do
art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica, a ser realizada pelo IMESC,
no dia 23/04/2025, às 10h40min, conforme autos nº 0001193-84.2024.8.26.0236. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)
Processo 1500665-20.2023.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B.J.C.
- Vistos. À defesa para regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB
209662/SP)
Processo 1500686-59.2018.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EDUARDO HENRIQUE DE CASTRO - - MARIA FERNANDA RODRIGUES - LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA - Vistos.
Tendo em vista a existência de objetos apreendidos nos autos que não foram reclamados pela parte interessada dentro prazo
de 90 dias, conforme previsto no art. 123, do CPP, determino a destruiçãodo(s) objeto(s) descrito(s) na(s) folha(s) 35/38 e
135, por se tratar(em) de bem(ns) antieconômico(s). Anote-se e comunique-se o Juízo Corregedor Permanente para a devida
anotação de baixa do objeto apreendido nos autos e posterior destruição, observando-se as recomendações necessárias. Após,
nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, providenciando as anotações necessárias e observando-se as cautelas
de estilo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. - ADV: ED ROBERT (OAB 407915/SP),
BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP), BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1500689-14.2024.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.M.T.R.
- Vistos. A priori, à defesa, para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUCAS ANTONIO
SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Processo 1500712-52.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLEYTON DUTRA DE CARVALHO -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º