Processo ativo

0002508-42.2023.8.26.0541

0002508-42.2023.8.26.0541
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
exequente já é falecida (Vânia), deve ser juntada aos autos sua certidão de óbito, para análise da existência de seus eventuais
herdeiros. No mais, havendo indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão, a fim de ser apreciado o
pedido de assistência judiciária, devem os herdeiros (ou a inventariante) comprovar documen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. talmente a afirmação de pobreza,
trazendo para os autos a comprovação de seus rendimentos ou declaração de Imposto de Renda entregue. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 0002508-42.2023.8.26.0541 (processo principal 1004713-95.2021.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Banco Bradesco S/A - José Adelson da Silva - Vistos. Sobre fls. 82/83, manifeste-se o executado. Int. - ADV:
ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB
128688/SP)
Processo 0002547-73.2022.8.26.0541 (processo principal 1001552-14.2020.8.26.0541) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - José Bertaci Neto - Juliana Bretesnaide Amaral Marin e outro - Vistos. Aguarde-se a manifestação do
exequente por trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem qualquer providência, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão
aguardar eventual provocação do interessado. Int. - ADV: MARCIO SILVEIRA LUZ (OAB 286245/SP), EVERTON MARCELO
XAVIER DOS SANTOS GOMES (OAB 289719/SP)
Processo 0002613-82.2024.8.26.0541 (processo principal 1001104-36.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Edith Pais Alves Moreira - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos, Tendo em vista o depósito efetuado, bem como o quanto
requerido a fls. 44, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o presente Cumprimento de
sentença requerido por Edith Pais Alves Moreira contra Plano Odontológico Odontoprev e Banco Bradesco S/A. Ante a ausência
de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Providencie a escrivania o desbloqueio de valores de fls.
47/63. Oficie-se ao Banco do Brasil para recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 176,80 (Guia DARE - código 230-6),
descontado-se do depósito de fls. 39. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, referente aos
valores depositados a fls. 39/40, conforme formulário de fls. 45, observando-se o saldo de capital após o desconto da taxa
judiciária. Após, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 0002764-48.2024.8.26.0541 (processo principal 1004425-50.2021.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Lucineia Bueno Costa - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Eventual levantamento de valores
pertencentes à incapaz deverá ser precedido de justificativa. Providencie a serventia a apuração das custas processuais em
aberto, intimando-se o responsável para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Após, tornem os autos
conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 269103/SP)
Processo 0002833-80.2024.8.26.0541 (processo principal 1001830-44.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Jaci de Paula Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Diante do teor da petição e documentos
de fls. 41/78, intime-se o executado para se manifestar. Int. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 0003100-52.2024.8.26.0541 (processo principal 1000774-73.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Evicção
ou Vicio Redibitório - Luiza Maria de Barros - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de
sentença que LUIZA MARIA DE BARROS move contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para cobrança do saldo remanescente
de R$3.883,46, atualizado até 08/2024. Intimado, o executado impugnou, alegando que a exequente deixou de compensar os
valores depositados em sua conta bancária, além de não efetuar o desconto dos valores devolvidos administrativamente. Ainda,
defendeu que a atualização do débito até agosto/2024 seria indevida, considerando os depósitos já realizados no processo de
conhecimento. Por fim, aduziu que a exequente se equivocou na data para aplicação dos juros de mora dos danos morais. Relatei
no essencial; passo a decidir. Razão assiste em pequena parte ao impugnante, tão somente com relação à atualização do débito
até 08/2024. Primeiro, deve ser observado que o v. Acórdão de fls. 366/373 sequer conheceu a dedução sobre compensação de
valores: “Por fim, e sempre em complemento, é de se ter por certo que o pedido de compensação entre os valores que foram
disponibilizados à autora e o valor da condenação fixada pelo Juízo a título de danos morais, conforme deduzido pela casa de
valores recorrida, o que se deu por força da petição encartada a fls. 362/364, não deve ser conhecido, diante da preclusão do
pedido nesse sentido deduzido, uma vez que deveria ter sido buscado por força da apresentação das contrarrazões regulares, e
não por simples petição apresentada nos autos.” Logo, inexistem compensações ou abatimentos nesse sentido. Com relação à
suposta falta de dedução do valor dos danos materiais estornados administrativamente, razão também não assiste ao executado.
Isso porque, conforme teor da petição de fls. 5, a exequente subtraiu o valor de R$450,00, referente ao depósito administrativo.
No que diz respeito à data inicial para o cômputo dos juros de mora dos danos morais, verifica-se que a exequente iniciou
a partir de 10/2021, conforme determinado pelo v. Acórdão, que consignou que seria a partir do evento danoso, no caso, o
primeiro desconto indevido. Nota-se, conforme documento de fls. 24/25 do processo de conhecimento, que a competência
para desconto da primeira parcela foi justamente 10/2021. Assim, corretos os cálculos. Pequeno reparo deve ser feito nos
cálculos da impugnada. Conforme exposto, o executado realizou dois depósitos judiciais e um estorno administrativo, com
datas distintas. Para que reflita com exatidão o valor devido nestes autos, a exequente deve: 1. atualizar o débito relacionado
aos danos materiais até a data do estorno administrativo e subtrair esse valor. Havendo ainda saldo remanescente (danos
materiais), deverá atualizar até a data que iniciou o presente incidente. 2. Atualizar o débito relacionado aos danos morais até
a data do primeiro depósito judicial (04/2024) e subtrair esse valor depositado. O saldo remanescente deve ser atualizado até
a data do segundo depósito judicial (07/2024) e subtrair esse segundo valor depositado. Havendo ainda saldo remanescente
(danos morais), deverá atualizar até a data que iniciou o presente incidente. 3. Os honorários sucumbenciais deverão constar de
todos cálculos, conforme fixado no v. acórdão. Realizados os novos cálculos, intime-se o executado para efetuar o pagamento
voluntário do débito, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Diante do
exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, apenas para determinar que a autora realize as atualizações com observância
das datas dos depósitos e estorno administrativo. Intime-se. - ADV: WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP),
MIRELLA CRISTINA PITARO GOMES (OAB 486630/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 0003225-54.2023.8.26.0541 (processo principal 1005165-71.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Nair Guerra da Silva - Banco Pan S/A - Vistos, Tendo em vista o depósito efetuado e já levantado (fls.
134/135), bem como o quanto requerido a fls. 104, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto
o presente Cumprimento de sentença requerido por Nair Guerra da Silva contra Banco Pan S/A. Custas recolhidas a fls 145/146.
Certificado o trânsito em julgado e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ODAIR DONIZETE
RIBEIRO (OAB 109334/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003343-93.2024.8.26.0541 (processo principal 1003402-69.2021.8.26.0541) - Liquidação Provisória de Sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:37
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