Processo ativo
0002510-51.2014.8.26.0533
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Identificação
Nº Processo: 0002510-51.2014.8.26.0533
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pesem as condições subjetivas do requerente, tem-se que ele foi preso em flagrante na posse de entorpecentes, em contexto
que indicava que ele realizava o comércio ilícito de drogas (‘maconha,’ ‘cocaína’ e ‘crack’), inclusive com a apreensão de dinheiro
em espécie, a indicar que já havia efetuado diversas vendas. Além disso, em que pese ser tecnicam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente primário, o requerente
possui maus antecedentes, uma vez que possui sentença criminal condenatória, transitada em julgado, em relação à qual já
decorreu o período depurador, pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (Autos nº 0002510-51.2014.8.26.0533
Execução nº 7000170-68.2015.8.26.0019 cf. fls. 22/25) o que impediria eventual concessão do privilégio novamente, a mostrar
que a sua segregação não é desproporcional. No mais, o requerente não trouxe aos autos informações suficientes que
pudessem modificar o quadro inicialmente enfrentado, quando do deferimento da medida. Portanto, não obstante as alegações
do requerente, tem-se por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da decisão anteriormente prolatada, sendo de
rigor o indeferimento do pedido. Fincado nestas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido
em favor de LUCAS EDUARDO DA SILVA. Intime-se.. - ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP), FABIANA FANTIM
(OAB 402104/SP)
Processo 1503411-90.2024.8.26.0533 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
P.G.M.F. - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: LUCIANA BRANCO GALLINA (OAB 174200/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2025
Processo 0006969-08.2022.8.26.0019 (processo principal 1003555-87.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Guarda
- L.A.O.B. - - A.B. - S.A.M.S. - Ciência a parte contrária, conforme determinado na decisão proferida à fls. 277. - ADV: ANDRÉ
RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP), NICHOLLY BALDUINO DA SILVA (OAB 388553/SP), VANESSA GOMES DE OLIVEIRA
RIBEIRO (OAB 413683/SP), ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP)
Processo 1001082-31.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.S. - C.M.S.S.
- Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios
fundamentos. Razões de apelação apresentadas às fls. 122/144. Às contrarrazões. Intimem-se. - ADV: DANIEL JOSE HELENO
(OAB 223327/SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1001378-53.2025.8.26.0533 - Providência - Tutela de Urgência - M.R.A. - J.R.A. - P.M.S.B.D. - Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos.
Intimem-se. - ADV: EVANDRO SOARES DA SILVA (OAB 157311/SP), DANIELE CICHELLI POMAROLI (OAB 491761/SP),
DANIELE CICHELLI POMAROLI (OAB 491761/SP), MARCOS LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP), MARCOS
LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP)
Processo 1001810-72.2025.8.26.0533 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Tutela de Urgência - E.R.S. - P.R.O. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os
embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP),
DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1002315-97.2024.8.26.0533 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - A.M.S.S. - J.H.M. - Intimação do teor
do ofício de fls. 283, contendo a data da perícia IMESC. - ADV: VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP),
WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP)
Processo 1002315-97.2024.8.26.0533 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - A.M.S.S. - J.H.M. - Intimação do teor do
ofício de fls. 283, contendo a data da perícia IMESC. - ADV: WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), WESLEY DOS
SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP)
Processo 1002830-98.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.K.S.P. -
M.S.R.C. - Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela final, para determinar que a ré disponibilize à parte
autora, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, professor/a especializado/a.
O mesmo profissional poderá atuar junto a mais de um/a aluno/a, contanto que na mesma sala de aula. Eventual multa será
integralmente revertida ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do
ECA. Cite-se. Int. Serve a presente como mandado e ofício. - ADV: PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/
SP), PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP)
Processo 1007423-10.2024.8.26.0533 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - I.A.C. - Ao(s) Defensor(es): apresentar
Oficio de Indicação de Nomeação (contendo registro geral de indicação com 30 digitos) para expedição de honorários. - ADV:
MAURÍCIO DIAS MOTA (OAB 436511/SP)
Processo 1007726-58.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.C.L.S. - Vistos. Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o manifestado pela parte autora, às
fls. 663/666, acerca do descumprimento da tutela antecipada que determinou o fornecimento de medicamento à parte autora.
Int. Santa Bárbara d’Oeste, 25 de abril de 2025. - ADV: LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)
Processo 1500275-51.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MARCELO FERREIRA DA SILVA - Cientificar-se da correção da nomeação (fls. 89) - Cientificar-se da nomeação; assinar
Termo de Compromisso de Defensor(a) Dativo(a), bem como apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)
Processo 1500335-24.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DOUGLAS NICACO DE OLIVEIRA - I) Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e
considerando que há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios suficientes de autoria,
o que, por ora, demonstra justa causa para a instauração da persecução penal, recebo a denúncia, observado o disposto nos
artigos 56 e seguintes da Lei n.º 11.343/06. Comunique-se e anote-se. II) Lidos os argumentos apresentados em resposta
escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do
CPP que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o
acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV
- extinta a punibilidade do agente. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal por
crime de tráfico de drogas. As alegações da Defesa do acusado, confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e será
apreciada no momento processual oportuno, após a produção probatória. O feito deve, por isso, prosseguir Cite-se e intime-se
o réu, com urgência. III) Sobre os pedidos de defensivos de diligência, DEFIRO a expedição de ofício à Guarda Municipal para
que encaminhem as imagens da câmara da Avenida Alonso Keese Dodson, referentes ao dia 26 de fevereiro de 2025, relativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pesem as condições subjetivas do requerente, tem-se que ele foi preso em flagrante na posse de entorpecentes, em contexto
que indicava que ele realizava o comércio ilícito de drogas (‘maconha,’ ‘cocaína’ e ‘crack’), inclusive com a apreensão de dinheiro
em espécie, a indicar que já havia efetuado diversas vendas. Além disso, em que pese ser tecnicam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente primário, o requerente
possui maus antecedentes, uma vez que possui sentença criminal condenatória, transitada em julgado, em relação à qual já
decorreu o período depurador, pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (Autos nº 0002510-51.2014.8.26.0533
Execução nº 7000170-68.2015.8.26.0019 cf. fls. 22/25) o que impediria eventual concessão do privilégio novamente, a mostrar
que a sua segregação não é desproporcional. No mais, o requerente não trouxe aos autos informações suficientes que
pudessem modificar o quadro inicialmente enfrentado, quando do deferimento da medida. Portanto, não obstante as alegações
do requerente, tem-se por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da decisão anteriormente prolatada, sendo de
rigor o indeferimento do pedido. Fincado nestas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido
em favor de LUCAS EDUARDO DA SILVA. Intime-se.. - ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP), FABIANA FANTIM
(OAB 402104/SP)
Processo 1503411-90.2024.8.26.0533 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
P.G.M.F. - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: LUCIANA BRANCO GALLINA (OAB 174200/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2025
Processo 0006969-08.2022.8.26.0019 (processo principal 1003555-87.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Guarda
- L.A.O.B. - - A.B. - S.A.M.S. - Ciência a parte contrária, conforme determinado na decisão proferida à fls. 277. - ADV: ANDRÉ
RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP), NICHOLLY BALDUINO DA SILVA (OAB 388553/SP), VANESSA GOMES DE OLIVEIRA
RIBEIRO (OAB 413683/SP), ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP)
Processo 1001082-31.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.S. - C.M.S.S.
- Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios
fundamentos. Razões de apelação apresentadas às fls. 122/144. Às contrarrazões. Intimem-se. - ADV: DANIEL JOSE HELENO
(OAB 223327/SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1001378-53.2025.8.26.0533 - Providência - Tutela de Urgência - M.R.A. - J.R.A. - P.M.S.B.D. - Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos.
Intimem-se. - ADV: EVANDRO SOARES DA SILVA (OAB 157311/SP), DANIELE CICHELLI POMAROLI (OAB 491761/SP),
DANIELE CICHELLI POMAROLI (OAB 491761/SP), MARCOS LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP), MARCOS
LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP)
Processo 1001810-72.2025.8.26.0533 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Tutela de Urgência - E.R.S. - P.R.O. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os
embargos. Mantenho a decisão nos seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP),
DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1002315-97.2024.8.26.0533 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - A.M.S.S. - J.H.M. - Intimação do teor
do ofício de fls. 283, contendo a data da perícia IMESC. - ADV: VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP),
WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP)
Processo 1002315-97.2024.8.26.0533 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - A.M.S.S. - J.H.M. - Intimação do teor do
ofício de fls. 283, contendo a data da perícia IMESC. - ADV: WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), WESLEY DOS
SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP)
Processo 1002830-98.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.K.S.P. -
M.S.R.C. - Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela final, para determinar que a ré disponibilize à parte
autora, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, professor/a especializado/a.
O mesmo profissional poderá atuar junto a mais de um/a aluno/a, contanto que na mesma sala de aula. Eventual multa será
integralmente revertida ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do
ECA. Cite-se. Int. Serve a presente como mandado e ofício. - ADV: PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/
SP), PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP)
Processo 1007423-10.2024.8.26.0533 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - I.A.C. - Ao(s) Defensor(es): apresentar
Oficio de Indicação de Nomeação (contendo registro geral de indicação com 30 digitos) para expedição de honorários. - ADV:
MAURÍCIO DIAS MOTA (OAB 436511/SP)
Processo 1007726-58.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.C.L.S. - Vistos. Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o manifestado pela parte autora, às
fls. 663/666, acerca do descumprimento da tutela antecipada que determinou o fornecimento de medicamento à parte autora.
Int. Santa Bárbara d’Oeste, 25 de abril de 2025. - ADV: LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)
Processo 1500275-51.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MARCELO FERREIRA DA SILVA - Cientificar-se da correção da nomeação (fls. 89) - Cientificar-se da nomeação; assinar
Termo de Compromisso de Defensor(a) Dativo(a), bem como apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)
Processo 1500335-24.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DOUGLAS NICACO DE OLIVEIRA - I) Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e
considerando que há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios suficientes de autoria,
o que, por ora, demonstra justa causa para a instauração da persecução penal, recebo a denúncia, observado o disposto nos
artigos 56 e seguintes da Lei n.º 11.343/06. Comunique-se e anote-se. II) Lidos os argumentos apresentados em resposta
escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do
CPP que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o
acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV
- extinta a punibilidade do agente. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal por
crime de tráfico de drogas. As alegações da Defesa do acusado, confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e será
apreciada no momento processual oportuno, após a produção probatória. O feito deve, por isso, prosseguir Cite-se e intime-se
o réu, com urgência. III) Sobre os pedidos de defensivos de diligência, DEFIRO a expedição de ofício à Guarda Municipal para
que encaminhem as imagens da câmara da Avenida Alonso Keese Dodson, referentes ao dia 26 de fevereiro de 2025, relativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º