Processo ativo
0002516-93.2024.8.26.0505
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Identificação
Nº Processo: 0002516-93.2024.8.26.0505
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0002516-93.2024.8.26.0505
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO IGOR RODRIGUES
SAKAUE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a GEAZI DOS SANTOS CPF 263.407.918-40, com endereço à Rua Campos de Negreiros nº 109 - Cond.
Maracanã, em Santo André/SP e DEBORA TELES DOS SANTOS, brasileira, casada, administradora, portadora do RG nº
42.544.512, CPF desconhecido, com endereço na Travessa Hum atual rua Jurubeba nº 28, Jd. Jussara, em S. Bernardo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
Campo/SP, DA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS 1000884-59.2017.8.26.0505, RECONHECENDO OS
PEDIDOS de Aleksandro Sena e Karina Sampaio Pinto Sena, a qual foi julgada procedente, decretando-se, por sentença o
ressarcimento de todos os danos causados por acidente na Rodovia SP 031, no Km 34,700, causado pelo veículo da 1ª Ré,
que era conduzido em alta velocidade pela 2ª Ré, CONDENANDO as requeridas solidariamente a pagar aos autores, a título de
reparação por danos materiais, o valor de R$14.000,00 (catorze mil reais), e R$5.600,00, a título de lucros cessantes, corrigidos
monetariamente segundo a tabela prática do TJ/SP, com juros moratórios de 1% (um por cento) desde o desembolso (no caso,
o acidente), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, nos termos do art. 5º, inciso II da Lei nº 14.905/2024, e do art. 406, §1º do
Código Civil, haverá incidência apenas da taxa SELIC; (b) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por dano
moral aos autores, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, corrigido monetariamente segundo a tabela prática
do TJ/SP, a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
desde o evento danoso, considerada a data de 24/09/2016, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, data de início da vigência
da Lei nº14.905/2024, nos termos de seu art. 5º, inciso II, entre o fato danoso e a sentença, aplica-se somente os juros de
mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02), e partir da data desta
sentença incide somente a taxa SELIC. A parte requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito,
com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Ficam
intimadas as requeridas, ainda, a pagar o valor da condenação no importe de R$ 68.696,50, no prazo processual de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Em termos
de cooperação processual, providencie a requerente minuta do edital de intimação, no prazo de 15 dias. Estando os réus em
lugar incerto, expede-se edital de citação, para em 15 dias, a fluir do prazo supra, contestarem a ação, sob pena de serem
aceitos os fatos, nomeando-se curador especial em caso de revelia. Será o edital, afixado e publicado na forma da lei.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO IGOR RODRIGUES
SAKAUE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a GEAZI DOS SANTOS CPF 263.407.918-40, com endereço à Rua Campos de Negreiros nº 109 - Cond.
Maracanã, em Santo André/SP e DEBORA TELES DOS SANTOS, brasileira, casada, administradora, portadora do RG nº
42.544.512, CPF desconhecido, com endereço na Travessa Hum atual rua Jurubeba nº 28, Jd. Jussara, em S. Bernardo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
Campo/SP, DA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS 1000884-59.2017.8.26.0505, RECONHECENDO OS
PEDIDOS de Aleksandro Sena e Karina Sampaio Pinto Sena, a qual foi julgada procedente, decretando-se, por sentença o
ressarcimento de todos os danos causados por acidente na Rodovia SP 031, no Km 34,700, causado pelo veículo da 1ª Ré,
que era conduzido em alta velocidade pela 2ª Ré, CONDENANDO as requeridas solidariamente a pagar aos autores, a título de
reparação por danos materiais, o valor de R$14.000,00 (catorze mil reais), e R$5.600,00, a título de lucros cessantes, corrigidos
monetariamente segundo a tabela prática do TJ/SP, com juros moratórios de 1% (um por cento) desde o desembolso (no caso,
o acidente), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, nos termos do art. 5º, inciso II da Lei nº 14.905/2024, e do art. 406, §1º do
Código Civil, haverá incidência apenas da taxa SELIC; (b) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por dano
moral aos autores, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, corrigido monetariamente segundo a tabela prática
do TJ/SP, a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
desde o evento danoso, considerada a data de 24/09/2016, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, data de início da vigência
da Lei nº14.905/2024, nos termos de seu art. 5º, inciso II, entre o fato danoso e a sentença, aplica-se somente os juros de
mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02), e partir da data desta
sentença incide somente a taxa SELIC. A parte requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito,
com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Ficam
intimadas as requeridas, ainda, a pagar o valor da condenação no importe de R$ 68.696,50, no prazo processual de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Em termos
de cooperação processual, providencie a requerente minuta do edital de intimação, no prazo de 15 dias. Estando os réus em
lugar incerto, expede-se edital de citação, para em 15 dias, a fluir do prazo supra, contestarem a ação, sob pena de serem
aceitos os fatos, nomeando-se curador especial em caso de revelia. Será o edital, afixado e publicado na forma da lei.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º