Processo ativo
0002537-13.2024.8.26.0071
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Identificação
Nº Processo: 0002537-13.2024.8.26.0071
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0002537-13.2024.8.26.0071/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargante: Banco
Daycoval S.A. - Embargado: Solange Ribeiro Sene - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Rejeitaram os embargos. V. U. -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. O ACÓRDÃO
EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA, SEM QUALQUER VÍCIO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NSIGNADO E A
LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. A CONTROVÉRSIA SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI ANALISADA
E AFASTADA PELO COLEGIADO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA
DEVERIA TER SIDO JULGADA IMPROCEDENTE NÃO SE SUSTENTA, POIS A PARTE RÉ NÃO RECORREU DA PARTE DA
SENTENÇA QUE DECLAROU O CANCELAMENTO DO CARTÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ivan de Souza
Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Isabella Prado da Silva (OAB: 508223/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Daycoval S.A. - Embargado: Solange Ribeiro Sene - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Rejeitaram os embargos. V. U. -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. O ACÓRDÃO
EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA, SEM QUALQUER VÍCIO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NSIGNADO E A
LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. A CONTROVÉRSIA SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI ANALISADA
E AFASTADA PELO COLEGIADO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA
DEVERIA TER SIDO JULGADA IMPROCEDENTE NÃO SE SUSTENTA, POIS A PARTE RÉ NÃO RECORREU DA PARTE DA
SENTENÇA QUE DECLAROU O CANCELAMENTO DO CARTÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ivan de Souza
Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Isabella Prado da Silva (OAB: 508223/SP) - 16º Andar, Sala 1607