Processo ativo

0002551-04.2025.8.26.0510

0002551-04.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Bacenjud. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo Renajud e fica desde logo determinada a realização da
penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou
carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para cumprimento
espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação,
apresentar impugnação. O Oficial de Justiça, à vista dos documentos pessoais do(a) Requerido(a), deve anotar na certidão o
RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, os nomes dos genitores, a naturalidade, a data de nascimento, o e-mail,
e os telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado
curador especial se houver revelia. Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos definitivos, eventuais
depósitos judiciais realizados pelo(a) alimentante são incontroversos, razão pela qual desde já fica autorizado o levantamento
pelo credor. Servirá este como mandado. - ADV: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP)
Processo 0002551-04.2025.8.26.0510 (processo principal 1000945-89.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - V.F.C.G. - Vistos. Estende-se para este cumprimento de sentença os benefícios da Gratuidade da Justiça concedidos
no Processo principal. Somente as 3 (três) últimas prestações vencidas antes do ajuizamento do cumprimento da sentença podem
ser exigidas pelo rito do §3º do Artigo 528 do Código de Processo Civil. Portanto, a credora deve apresentar um demonstrativo
de seu crédito considerando apenas as prestações possíveis de cobrança neste procedimento (janeiro, fevereiro e março de
2025). As prestações vencidas antes disso devem ser cobradas em outro cumprimento de sentença e com fundamento nos
Artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Advirto a advogada que as prestações referentes aos meses de fevereiro,
março e abril de 2024 foram devidamente quitadas no Processo nº 0006169-25.2023. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo. No mesmo prazo deverão ser apresentados os
seguintes documentos: - acordo homologado no Processo principal (folhas 85/88); - documento de identidade da representante
legal da menor; - certidão de nascimento da credora; - planilha do débito alimentar referente aos meses passíveis de cobrança
neste procedimento. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)
Processo 0002552-86.2025.8.26.0510 (processo principal 1007706-39.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - A.B.P. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de cumprimento de sentença
proposto por A.B.P. contra D.H.F., através da qual pretende a aplicação das medidas necessárias para a venda do imóvel
de propriedade das partes e recebimento de 50% dos valores de mercado dos veículos Volkswagen UP Move e Honda Biz,
com partilha homologada por este Juízo (folhas 16/18). Ora, com a homologação da partilha dos bens cessou a competência
deste Juízo para conhecer do pedido. Para extinção do condomínio e/ou venda dos bens s requerente deverá ajuizar a ação
competente perante a 1ª Varas Cível da Comarca, conforme já mencionado na sentença de folhas 21. Pelo exposto, indefiro a
petição inicial (Artigo 321 e parágrafo único, combinado com o inciso IV do Artigo 330, ambos do Código de Processo Civil) e
julgo extinto o processo sem resolução do mérito (inciso I do Artigo 485 do Código de Processo Civil). Oportunamente, sejam os
autos arquivados. P.R.I. - ADV: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 0002554-56.2025.8.26.0510 (processo principal 1002069-54.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - K.V.A. - Vistos. Estende-se para este cumprimento de sentença os benefícios da gratuidade da justiça concedidos
no Processo principal. Proceda a serventia a correção do cadastro das partes no Sistema Informatizado, com a devida inclusão
do exequente (menor) e exclusão da genitora do polo ativo da demanda. O credor somente poderá cobrar o débito alimentar
a partir de 10 de maio de 2016, conforme expressamente previsto no termo do acordo de folhas 15. Concedo o prazo de 15
(quinze) dias para correção do demonstrativo de débito, devendo a planilha conter a descrição de cada parcela devida (mês a
mês), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB
156985/SP)
Processo 0003872-11.2024.8.26.0510 (processo principal 1006701-21.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - S.C.S. - - E.S. - FOLHAS 86/88: ciência à parte credora para manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 15
dias. - ADV: MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB 297821/SP), MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA
(OAB 297821/SP)
Processo 0005577-44.2024.8.26.0510 (processo principal 1011317-97.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.R.V. - - L.H.V. - - L.R.V. - - R.C.R. e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por K.R.V., L..R.V. e D.L.R.V., representados por R.C.R., contra H.B.V., pelo qual
pretendem o adimplemento dos alimentos em atraso. O devedor foi intimado nos autos (folhas 85) não se habilitou nos autos
e nem pagou a dívida, não apresentou uma justificativa para o inadimplemento ou impossibilidade de pagamento da pensão
alimentícia em execução. Assim, decreto a prisão civil de H.B.V., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado de
prisão com prazo de validade de 02 (dois) anos, constando o valor da dívida (folhas 87/88) e a advertência de que para livrar-
se do cárcere o devedor deverá comprovar o pagamento daquele valor mais as prestações vencidas posteriormente a emissão
do mandado no curso do cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. - ADV: REGINALDO ABDALLA DE SOUZA
(OAB 153495/SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/
SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/SP)
Processo 0006857-50.2024.8.26.0510 (processo principal 1008349-65.2021.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Caíque Luís Rissa Sahion - - Antonio Sergio Socolowski Junior - Rayssa Barbosa
Augusto - - Roberto Augusto Filho - - Rodger Augusto - - Djanira Apparecida Teixeira das Neves - Vistos. I) Conheço dos
embargos de declaração de folhas 200/205 porque tempestivos. Não há omissão na decisão guerreada sobre a análise da
nulidade por falta de citação, uma vez que este cumprimento de sentença não precisa ser suspenso porque todos os herdeiros
legais (filhos e neta por representação ao filho premorto) da requerida falecida Dejanira também integram o polo passivo da
demanda. Assim, concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para os sucessores legais (filhos e neta) regularizarem
a representação processual do espólio da falecida, sendo prescindível que o credor promova a citação do espólio que já está
habilitado nos autos. Os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado
são líquidos, exequíveis e exigíveis. Um cálculo simples com os parâmetros dados permitem a quantificação do débito, sendo
desnecessária uma ação autônoma para apuração da forma de partilha entre os credores (advogados) sobre o crédito. Os
próprios filhos do falecido reconheceram o prejuízo patrimonial a ela imposto e entabularam um acordo no valor expressivo
de R$ 1.150.000,00 como compensação. Com efeito, em reiteração a decisão guerreada, a transação entre Rayssa e os filhos
Roberto e Rodger só produz efeitos entre eles (eficácia inter partes), não podendo prejudicar os terceiros interessados nesta
lide. Os devedores são solidários, sendo indiferente o quinhão hereditário de cada um e o valor depositado em juízo por
determinado devedor neste cumprimento de sentença, uma vez que os credores podem cobrar todo o crédito de um devedor,
de alguns devedores e de todos devedores (solidários), cabendo o direito de regresso, em ação própria, entre os codevedores.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a decisão guerreada, que fica retificado pelo disposto nos
parágrafos anteriores e, no mais, mantida pelos seus próprios fundamentos. II) Conheço dos embargos de declaração de folhas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:39
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