Processo ativo

0002551-04.2025.8.26.0510

0002551-04.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, os nomes dos genitores, a naturalidade, a data de nascimento, o e-mail,
e os telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado
curador especial se houver revelia. Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s definitivos, eventuais
depósitos judiciais realizados pelo(a) alimentante são incontroversos, razão pela qual desde já fica autorizado o levantamento
pelo credor. Servirá este como mandado. - ADV: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP)
Processo 0002551-04.2025.8.26.0510 (processo principal 1000945-89.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - V.F.C.G. - Vistos. Estende-se para este cumprimento de sentença os benefícios da Gratuidade da Justiça concedidos
no Processo principal. Somente as 3 (três) últimas prestações vencidas antes do ajuizamento do cumprimento da sentença podem
ser exigidas pelo rito do §3º do Artigo 528 do Código de Processo Civil. Portanto, a credora deve apresentar um demonstrativo
de seu crédito considerando apenas as prestações possíveis de cobrança neste procedimento (janeiro, fevereiro e março de
2025). As prestações vencidas antes disso devem ser cobradas em outro cumprimento de sentença e com fundamento nos
Artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Advirto a advogada que as prestações referentes aos meses de fevereiro,
março e abril de 2024 foram devidamente quitadas no Processo nº 0006169-25.2023. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo. No mesmo prazo deverão ser apresentados os
seguintes documentos: - acordo homologado no Processo principal (folhas 85/88); - documento de identidade da representante
legal da menor; - certidão de nascimento da credora; - planilha do débito alimentar referente aos meses passíveis de cobrança
neste procedimento. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)
Processo 0002552-86.2025.8.26.0510 (processo principal 1007706-39.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - A.B.P. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de cumprimento de sentença
proposto por A.B.P. contra D.H.F., através da qual pretende a aplicação das medidas necessárias para a venda do imóvel
de propriedade das partes e recebimento de 50% dos valores de mercado dos veículos Volkswagen UP Move e Honda Biz,
com partilha homologada por este Juízo (folhas 16/18). Ora, com a homologação da partilha dos bens cessou a competência
deste Juízo para conhecer do pedido. Para extinção do condomínio e/ou venda dos bens s requerente deverá ajuizar a ação
competente perante a 1ª Varas Cível da Comarca, conforme já mencionado na sentença de folhas 21. Pelo exposto, indefiro a
petição inicial (Artigo 321 e parágrafo único, combinado com o inciso IV do Artigo 330, ambos do Código de Processo Civil) e
julgo extinto o processo sem resolução do mérito (inciso I do Artigo 485 do Código de Processo Civil). Oportunamente, sejam os
autos arquivados. P.R.I. - ADV: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 0002554-56.2025.8.26.0510 (processo principal 1002069-54.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - K.V.A. - Vistos. Estende-se para este cumprimento de sentença os benefícios da gratuidade da justiça concedidos
no Processo principal. Proceda a serventia a correção do cadastro das partes no Sistema Informatizado, com a devida inclusão
do exequente (menor) e exclusão da genitora do polo ativo da demanda. O credor somente poderá cobrar o débito alimentar
a partir de 10 de maio de 2016, conforme expressamente previsto no termo do acordo de folhas 15. Concedo o prazo de 15
(quinze) dias para correção do demonstrativo de débito, devendo a planilha conter a descrição de cada parcela devida (mês a
mês), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB
156985/SP)
Processo 0003872-11.2024.8.26.0510 (processo principal 1006701-21.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - S.C.S. - - E.S. - FOLHAS 86/88: ciência à parte credora para manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 15
dias. - ADV: MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB 297821/SP), MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA
(OAB 297821/SP)
Processo 0005577-44.2024.8.26.0510 (processo principal 1011317-97.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.R.V. - - L.H.V. - - L.R.V. - - R.C.R. e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por K.R.V., L..R.V. e D.L.R.V., representados por R.C.R., contra H.B.V., pelo qual
pretendem o adimplemento dos alimentos em atraso. O devedor foi intimado nos autos (folhas 85) não se habilitou nos autos
e nem pagou a dívida, não apresentou uma justificativa para o inadimplemento ou impossibilidade de pagamento da pensão
alimentícia em execução. Assim, decreto a prisão civil de H.B.V., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado de
prisão com prazo de validade de 02 (dois) anos, constando o valor da dívida (folhas 87/88) e a advertência de que para livrar-
se do cárcere o devedor deverá comprovar o pagamento daquele valor mais as prestações vencidas posteriormente a emissão
do mandado no curso do cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. - ADV: REGINALDO ABDALLA DE SOUZA
(OAB 153495/SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/
SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/SP)
Processo 0006857-50.2024.8.26.0510 (processo principal 1008349-65.2021.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Caíque Luís Rissa Sahion - - Antonio Sergio Socolowski Junior - Rayssa Barbosa
Augusto - - Roberto Augusto Filho - - Rodger Augusto - - Djanira Apparecida Teixeira das Neves - Vistos. I) Conheço dos
embargos de declaração de folhas 200/205 porque tempestivos. Não há omissão na decisão guerreada sobre a análise da
nulidade por falta de citação, uma vez que este cumprimento de sentença não precisa ser suspenso porque todos os herdeiros
legais (filhos e neta por representação ao filho premorto) da requerida falecida Dejanira também integram o polo passivo da
demanda. Assim, concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para os sucessores legais (filhos e neta) regularizarem
a representação processual do espólio da falecida, sendo prescindível que o credor promova a citação do espólio que já está
habilitado nos autos. Os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado
são líquidos, exequíveis e exigíveis. Um cálculo simples com os parâmetros dados permitem a quantificação do débito, sendo
desnecessária uma ação autônoma para apuração da forma de partilha entre os credores (advogados) sobre o crédito. Os
próprios filhos do falecido reconheceram o prejuízo patrimonial a ela imposto e entabularam um acordo no valor expressivo
de R$ 1.150.000,00 como compensação. Com efeito, em reiteração a decisão guerreada, a transação entre Rayssa e os filhos
Roberto e Rodger só produz efeitos entre eles (eficácia inter partes), não podendo prejudicar os terceiros interessados nesta
lide. Os devedores são solidários, sendo indiferente o quinhão hereditário de cada um e o valor depositado em juízo por
determinado devedor neste cumprimento de sentença, uma vez que os credores podem cobrar todo o crédito de um devedor,
de alguns devedores e de todos devedores (solidários), cabendo o direito de regresso, em ação própria, entre os codevedores.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a decisão guerreada, que fica retificado pelo disposto nos
parágrafos anteriores e, no mais, mantida pelos seus próprios fundamentos. II) Conheço dos embargos de declaração de folhas
207/212 porque tempestivos. O termo inicial de atualização e correção monetária dos honorários advocatícios de sucumbência
fixados em percentual sobre o valor da causa ocorreu a partir da propositura dos embargos de terceiros em 19 de agosto de
2021, conforme inteligência do enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa judicial de 2% (dois por cento)
para instauração deste cumprimento de sentença, conforme reza o inciso IV do Artigo 4.° da Lei Estadual n.° 11.608/03, deve ser
incluso no demonstrativo do débito. Assim, acolho os embargos de declaração e declaro a decisão guerreada, que fica retificado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:40
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