Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0002556-43.2023.8.26.0624
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Identificação
Nº Processo: 0002556-43.2023.8.26.0624
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
JUDICIAL
Dicoge 2
Processo nº 2015/184982
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados,
determino a edição do Provimento CG sugerido, conforme Minuta de fls. 325, com sua veiculação, por uma vez, no Diário da
Justiça Eletrônico. Outrossim, oficie-se à Biblioteca de Normas deste E. Tribunal de Justiça par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a o fim proposto no parecer.
Finalmente, ante o teor da decisão copiada às fls. 301/305 deste expediente, abra-se nova conclusão à MMª. Juíza Assessora
responsável na primeira semana de julho de 2025 para deliberação.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG 06/2025
O Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade de constante revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução CNJ 417/2021.
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no processo digital nº 2015/184982.
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica revogado o artigo 476-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Processo nº 0002556-43.2023.8.26.0624 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – R. R. DECISÃO:
Vistos. Após análise dos autos, verifica-se que o presente processo foi remetido para esta E. Corregedoria Geral da Justiça
em razão da interposição de recurso pelo servidor R. R. contra a sentença de fls. 698/717, proferida pela MM. Juíza de Direito
Corregedora Permanente do Serviço do Anexo Fiscal da Comarca de (-), que, no processo administrativo disciplinar instaurado
contra ele, propôs a aplicação da penalidade de demissão. Considerando as sucessivas licenças saúde gozadas pelo ora
recorrente, bem como o contido na decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Assessor da Presidência (fls. 771/774), por ordem do
Exmo. Sr. Dr. Corregedor Geral da Justiça, converte-se o julgamento do recurso interposto em diligência para que seja expedido
ofício à Secretaria de Gestão de Pessoas da E. Presidência desta Corte de Justiça solicitando informes a respeito de todos
os períodos de licença gozados pelo servidor R. R., bem como de sua frequência, mencionando eventuais dias de ausências
injustificadas, desde a data em que foi nomeado para o cargo de Chefe de Seção Judiciário junto à Seção Administrativa e
de Recolhimento do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de (-), até a data da presente decisão, além de informações a
respeito de eventual concessão de aposentadoria a R., indicando, em caso positivo, a espécie da aposentadoria concedida e
a partir de que data. Em caso negativo, solicita-se seja noticiado se houve indeferimento do pleito ou se este ainda está sendo
analisado, indicando, se possível for, a previsão do prazo para conclusão da análise. Com a juntada dos documentos, tornem
conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA VELLOSO
ROOS, Juíza Assessora da Corregedoria. Adv: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP); HÉRCULES DE
SOUZA BISPO (OAB 223747/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUDICIAL
Dicoge 2
Processo nº 2015/184982
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados,
determino a edição do Provimento CG sugerido, conforme Minuta de fls. 325, com sua veiculação, por uma vez, no Diário da
Justiça Eletrônico. Outrossim, oficie-se à Biblioteca de Normas deste E. Tribunal de Justiça par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a o fim proposto no parecer.
Finalmente, ante o teor da decisão copiada às fls. 301/305 deste expediente, abra-se nova conclusão à MMª. Juíza Assessora
responsável na primeira semana de julho de 2025 para deliberação.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG 06/2025
O Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade de constante revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução CNJ 417/2021.
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no processo digital nº 2015/184982.
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica revogado o artigo 476-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Processo nº 0002556-43.2023.8.26.0624 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – R. R. DECISÃO:
Vistos. Após análise dos autos, verifica-se que o presente processo foi remetido para esta E. Corregedoria Geral da Justiça
em razão da interposição de recurso pelo servidor R. R. contra a sentença de fls. 698/717, proferida pela MM. Juíza de Direito
Corregedora Permanente do Serviço do Anexo Fiscal da Comarca de (-), que, no processo administrativo disciplinar instaurado
contra ele, propôs a aplicação da penalidade de demissão. Considerando as sucessivas licenças saúde gozadas pelo ora
recorrente, bem como o contido na decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Assessor da Presidência (fls. 771/774), por ordem do
Exmo. Sr. Dr. Corregedor Geral da Justiça, converte-se o julgamento do recurso interposto em diligência para que seja expedido
ofício à Secretaria de Gestão de Pessoas da E. Presidência desta Corte de Justiça solicitando informes a respeito de todos
os períodos de licença gozados pelo servidor R. R., bem como de sua frequência, mencionando eventuais dias de ausências
injustificadas, desde a data em que foi nomeado para o cargo de Chefe de Seção Judiciário junto à Seção Administrativa e
de Recolhimento do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de (-), até a data da presente decisão, além de informações a
respeito de eventual concessão de aposentadoria a R., indicando, em caso positivo, a espécie da aposentadoria concedida e
a partir de que data. Em caso negativo, solicita-se seja noticiado se houve indeferimento do pleito ou se este ainda está sendo
analisado, indicando, se possível for, a previsão do prazo para conclusão da análise. Com a juntada dos documentos, tornem
conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA VELLOSO
ROOS, Juíza Assessora da Corregedoria. Adv: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP); HÉRCULES DE
SOUZA BISPO (OAB 223747/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º