Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0002591-50.2023.8.26.0576

0002591-50.2023.8.26.0576
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: da Fazenda Pública
Diário (linha): conjunto 474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 DJE em 25/10/2018). O precatório será extinto após
Partes e Advogados
Advogado(s): Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor *** Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil após a assinatura do
Advogados e OAB
Advogado: entende que seriam os corretos,devendo também s *** entende que seriam os corretos,devendo também ser anexada a planilha de cálculos para análise
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2025
Processo 0002591-50.2023.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Francisco
Augusto de Oliveira Neto Sociedade Individual de Advocacia - Ciência à parte credora da expedição de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MLE, cujo valor será
creditado pelo Banco do Brasil após a assinatura do magistrado. Int. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB
260143/SP)
Processo 0004920-98.2024.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Oncológico - Santos e Theodoro Sociedade de
Advogados - Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil após a assinatura do
magistrado. Int. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 0005516-82.2024.8.26.0576 (processo principal 0069370-46.2007.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Elisio Vieira de Faria - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão/decisão monocrática.
Ciência às partes e, se o caso, ao MP. Entregue a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.
- ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 0008588-77.2024.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Vinicius Felix da Silva -
Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil após a assinatura do magistrado.
Int. - ADV: VINICIUS FELIX DA SILVA (OAB 424857/SP)
Processo 0009632-05.2022.8.26.0576/03 - Precatório - Indenização por Dano Material - Any Virginio de Candio - Vistos.
Considerando que segundo o ofício da DEPRE houve pagamento do precatório, manifestem-se as partes sobre a regularidade e
o levantamento, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como sobre eventual a existência de cessão de crédito parcial ou total.
Havendo óbito ou impedimento do credor, providencie a habilitação do(s) sucessor(es) ou representante. Poderá a Fazenda
Pública ou Autárquica apresentar impugnação ao levantamento, em observância ao princípio do contraditório já que o pagamento
foi efetivado pela DEPRE, e não pelo próprio ente público, destacando o montante que entende controvertido. No silêncio das
partes, o que deverá ser certificado, considerar-se-ão regulares os depósitos, para fins de quitação, e o levantamento pelo
credor, com exceção de eventual desconto previdenciário ou quantia referente à assistência médica, a serem repassados aos
respectivos órgãos competentes. Para fins de levantamento, deverá o credor juntar aos autos o formulário disponibilizado em
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do
Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante
legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado
conjunto 474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 DJE em 25/10/2018). O precatório será extinto após
o levantamento, salvo quando constar informação de insuficiência de depósito ou de pagamento parcial do precatório. Int. - ADV:
IVAN JOSÉ MENEZES (OAB 279290/SP), WILLIAM TACIO MENEZES (OAB 43362/SP)
Processo 0011071-85.2021.8.26.0576/04 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Marly Viana da Silva - Vistos.
Inicialmente, ressalto que a retenção e respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais descontos legais,
bem como de imposto de renda na fonte, quando do pagamento do precatório, é de responsabilidade da instituição financeira,
conforme prevê o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento
ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária,
quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes
sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III
- retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em
lei. § 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos
tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2º
A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados
durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3º O tribunal deverá repassar às respectivas
entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de
recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento.
§ 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. Assim, defiro o levantamento
do valor líquido pela parte credora, expedindo-se competente Mandado de Levantamento, com exceção da quantia referente ao
desconto previdenciário e à assistência médica (R$ 2.083,10 e R$ 378,71), visto que os valores serão transferidos pelo Banco
do Brasil diretamente ao(s) destinatário(s) final(is). Ressalte-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu
representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação
(Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado
Conjunto 318/2023 - DJE 09/05/2023). Deverá a entidade devedora, em 05 (cinco) dias, juntar o Formulário de Levantamento
Eletrônico informando como beneficiária(s) a(s) autarquia(s) competente(s). Após, diante do Comunicado Conjunto 318/2023,
expeça-se competente ordem eletrônica de levantamento para que o Banco do Brasil proceda na forma determinada pela
Resolução nº 303/2019 do CNJ, promovendo o repasse das contribuições previdenciárias e demais descontos legais. Intime-se
e cumpra-se. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), CAMILA HARUE TAMAZATO (OAB 388291/SP)
Processo 0014194-91.2021.8.26.0576/01 - Precatório - Gratificações e Adicionais - RICARDO MIGUEL GIANNONI -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ciência às partes da disponibilização do pagamento diretamente pela Diretoria
de Execuções de Precatórios e Cálculos, sem intervenção deste Juízo, eis que a transferência do crédito e eventuais repasses
legais, como a contribuição previdenciária, serão providenciados pela referida Diretoria diretamente para a conta bancária
indicada pelas partes. Destaque-se que a nova modalidade de pagamento implementada pela DEPRE não disponibiliza valores em
conta judicial vinculada aos autos de origem, não havendo a necessidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico
por este Juízo, haja vista transferência direta para conta bancária do(a) titular do crédito indicada, de seu representante legal
ou de seu advogado. Destaque-se que eventuais impugnações referentes aos valores depositados deverão ser direcionadas
também à DEPRE, nos termos do Comunicado DEPRE nº 1/2022 que dispõe sobre o peticionamento eletrônico de impugnações
aos cálculos de pagamento por meio do menuRequisitórios \> Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório, ressaltando-se
que no momento da individualização de valores da parte, deverão serpreenchidos: a data do termo final do cálculo impugnado
e os valores que o advogado entende que seriam os corretos,devendo também ser anexada a planilha de cálculos para análise
da DEPRE. Assim, aguardem-se informações sobre a extinção do precatório, salvo quando constar informação de insuficiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:58
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