Processo ativo

0002598-23.2022.8.26.0529

0002598-23.2022.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANDRÉ CASTILHO (OAB 196408/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/
SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)
Processo 0002598-23.2022.8.26.0529 (processo principal 1008094-89.2017.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0529) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Carolina Bergamo Mendonca - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 136 nos
seus precisos termos. Da manifestação da perita às fls. 190/192, dê-se vista às partes, inclusive para depósito dos honorários.
Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0002610-66.2024.8.26.0529 (processo principal 1001337-45.2018.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Candido Fernandes - - Teresa de Sene Lima Fernandes - Associação Genesis I - Trata-
se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que a parte exequente exige obrigação não contida
em título executivo. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. É o breve relatório. É o caso de extinção
do presente cumprimento de sentença. Isso porque, de fato, o título executiva declarou “a nulidade das Assembleias realizadas
em 11/04/2017 e 12/12/2017 no que toca com a aprovação da compra e, em consequência, os repasses de valores realizados
para sua consecução, conforme especificação de fls. 189/190” (fls. 437) e não expressou qualquer obrigação da parte adversa
em exibir documentos ao ora exequente. Assim, o requerente não possui título executivo que ampare a sua pretensão de
exibição de documentos. Diante do exposto, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil, é o caso de indeferir a
petição inicial e DECLARAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de título executivo. Condeno o requerente
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 em favor da
parte requerida. P.I.C. - ADV: ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES (OAB 128460/SP), LEVI LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/
SP), LEVI LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/SP), ALEX HENRIQUE HOFMANN LISBOA MONTEIRO (OAB 338522/SP), ALEX
HENRIQUE HOFMANN LISBOA MONTEIRO (OAB 338522/SP)
Processo 0002623-65.2024.8.26.0529 (processo principal 1005521-78.2017.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Sidney Aparecido Alcassa - Denise Piovesan Vidigal - - Antonio Marcos Vidigal - Vistos. Manifeste-
se a parte autora/exequente acerca do pedido de extinção de fls. *, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Por fim,
pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo
sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento
processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas,
e sim de acordo com a classificação específica (ex: 676 - Pedido de Extinção (art. 924, Il, do CPC) 678 - Pedido de Extinção
(art. 924, III, do CPC) 680 - Pedido de Extinção (art. 924, IV, do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB
104382/SP), JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), SIDNEY APARECIDO ALCASSA (OAB 128450/SP), JOAO
PAULO ALVES (OAB 264936/SP), JOAO PAULO ALVES (OAB 264936/SP)
Processo 0002740-95.2020.8.26.0529 (processo principal 1000319-52.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Gomes dos Santos - Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda e
outro - Chiu Shou Cheng e outro - Vistos. Fls. 709/720: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada. Após,
tornem conclusos em interlocutória para análise da impugnação e acerca do pedido do exequente de fl. 709/720. Prazo: 15
dias. Intime-se. - ADV: RONALDO FABIANO DOS SANTOS ALMANÇA (OAB 421088/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB
369324/SP), LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO PAIXÃO (OAB 368879/SP), JULIANA CASALE PERES (OAB 367449/SP),
PATRICIA APARECIDA DE PAULA CERETTI (OAB 236148/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)
Processo 0002752-41.2022.8.26.0529 (processo principal 1002328-89.2016.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Pko do Brasil Importação e Exportação Ltda - Ciência sobre a pesquisa realizada via sistema RENAJUD, aguardando-
se manifestação por cinco dias. - ADV: LETICIA MATOS DE PAULA MORAES (OAB 368874/SP)
Processo 0002788-25.2018.8.26.0529 (processo principal 1000436-14.2017.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Sociedade Alphaville Residencial 6 - Luiz Carlos Fantini - - Mariana Serralha Fantini - Ciência às partes acerca
do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação.
- ADV: JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), CAIUBY E
NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5429/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP)
Processo 0003107-51.2022.8.26.0529 (processo principal 1001232-68.2018.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - G & O Logística e Transportadora - Eireli EPP - Mari Luci Soares ME - Peixaria Sabores do Mar - - Mari
Luci Soares - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, declarando expressamente se a obrigação
devida foi satisfeita, para fins de extinção. Na inércia, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução
na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão promovidos à
conclusão para sentença. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições
protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois
esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de
petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: 676 - Pedido de Extinção (art.
924, Il, do CPC). Intime-se. - ADV: DEOLINO BENINI JUNIOR (OAB 59472/PR), DEOLINO BENINI JUNIOR (OAB 59472/PR),
ARIANE DE PAULA BOVIS TURSI (OAB 187056/SP), CLEIDE GOMES GANANCIA (OAB 121216/SP)
Processo 0003130-94.2022.8.26.0529 (processo principal 1000524-81.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Brapet Industria e Comercio de Plasticos - Vistos. Expedida a certidão, diga a
Exequente o que pretende em termos de prosseguimento. Int. - ADV: EMILSON NAZARIO FERREIRA (OAB 138154/SP)
Processo 0003197-59.2022.8.26.0529 (processo principal 1003239-96.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Clava Forte Serviços de Portaria Ltda. - Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Cipasa Desenvolvimento
Urbano S.A. - Vistos. O feito encontra-se paralisado e sem andamento. Ressalto que, não localizado o executado ou bens
penhoráveis, o feito deverá ser suspenso nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o
exequente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA
(OAB 369324/SP), GIOVANNA MARTINS DE SANTANA (OAB 344222/SP)
Processo 0003216-31.2023.8.26.0529 (processo principal 1012980-59.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo,
determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG
nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas
de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo.
Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024
(DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA (OAB 274876/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:38
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