Processo ativo

0002605-53.2023.8.26.0505

0002605-53.2023.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0002605-53.2023.8.26.0505 (processo principal 1004345-05.2018.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Fixação - E.C.S. - H.D.S. - Vistos. A exequente requereu a penhora de verbas salariais do executado, aposentado, na proporção
de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais a este título (fls.90). O pedido comporta parcial acolhime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto. Sobre o
tema, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica
à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art.
529, § 3º. Com efeito, o rol admitido no art. 833, IV, que trata da impenhorabilidade, é taxativo (numerus clausus) e deve ser
respeitado. Contudo, sabe-se que nenhum direito é absoluto e a interpretação mais consentânea com o princípio da efetividade
da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC/2015, visa à proteção da quantia
necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Isso porque a interpretação diversa prestigiaria e incentivaria a
institucionalização do inadimplemento. Logo, o exame da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) deve ser analisado caso a
caso. Sob esse enfoque, a jurisprudência atual tem admitido a penhora não apenas de vencimentos e provento quando a
natureza do crédito é alimentar, tal como já excepcionado no § 2º do artigo 833 supracitado, mas também independentemente
da natureza da dívida, desde que não se comprometa a subsistência digna do devedor. Confira-se o entendimento do Superior

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E
DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está
sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita,
é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no
valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser
feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo
existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao
recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais
. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos
sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade
e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material
do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio
do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,
REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) - destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ADMISSÍVEL EXCEPCIONALMENTE. 1. Admite-se a
relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser
paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna
do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853941 RS 2021/0078307-1,
Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
31/08/2023) No mesmo sentido, o E. TJSP: Agravo de instrumento. Ação nunciação de obra nova em fase de cumprimento de
sentença. Danos em imóvel. Decisão agravada que deferiu a penhora de 25% da aposentadoria do executado. Alegação de que
a verba é impenhorável conforme previsão do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Norma que, em razão das
peculiaridades do caso concreto, deve ser relativizada, ainda que se trate de execução de crédito de natureza não alimentar .
Impenhorabilidade que visa dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando um mínimo patrimonial
indispensável à sobrevivência do devedor, não podendo, no entanto, prevalecer de forma absoluta em situações constitutivas de
abuso de direito. Conjunto probatório que demonstra que o executado aufere renda mensal superior a R$10.000,00. Penhora de
pelo menos 15% desse valor que não se mostra apta a prejudicar a subsistência do devedor. Decisão reformada. Recurso
provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296099-19.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro:
23/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de honorários advocatícios sucumbenciais Penhora de proventos
Possibilidade Demonstração do caráter alimentar do crédito Inteligência do artigo 833, IV, § 2º, do CPC Desconto de 15% dos
proventos líquidos mensais que não se revela excessivo para o caso Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2024340-76.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ Bloqueio judicial (BACEN-JUD), atingindo o numerário
de R$8.894,75, em conta de uma das sócias da empresa. Insurgência. Alegação de verba depositada em caderneta de poupança,
com natureza remuneratória. Pleito de concessão de gratuidade judiciária e declaração de impenhorabilidade, com base no art.
649 do CPC/73 e 833, IV e X, do CPC/15 Decisão agravada de indeferimento do benefício e liberação de pequena parcela com
natureza salarial (R$500,00), mantendo-se a constrição sobre o restante. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. A
gratuidade judiciária é mesmo descabida, visto que a agravante é advogada militante, percebendo rendimentos variados e
incompatíveis com a condição de alegada pobreza. No mais, os valores bloqueados na conta da agravante foram localizados em
conta-corrente integrada com poupança, não propriamente em caderneta de poupança, não se aplicando a regra do art. 833, X,
do CPC/15. E embora se reconheça o caráter alimentar dos rendimentos da atividade profissional da agravante, concentrados
na referida conta bancária, adota-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, para a mitigação da impenhorabilidade
referida no art. 833, IV, do CPC/15, no sentido de que a “regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada
a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do
devedor e de sua família”. Por conseguinte, é cabível a penhora de até 30% do dinheiro que atualmente se encontra bloqueado
na conta bancária da agravante, liberando-se o restante, tudo com o escopo de que tenha efetividade a tutela condenatória da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
Reportar