Processo ativo
0002620-36.2025.8.26.0510
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0002620-36.2025.8.26.0510
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pelo
credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PAULA FERNANDA DOS
SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP)
Processo 0002620-36.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.8.26.0510 (processo principal 1000386-45.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - R.H.G.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de cumprimento de
sentença de verba alimentar, vencida e não paga em sua integralidade, nos meses de outubro/2023 a dezembro/2024, pelo rito
da constrição patrimonial. Há outro cumprimento, distribuído anteriormente, sob n° 0002109-38.2025, para cobrança de débito
relativo aos meses de janeiro a abril/2025, pelo rito da coerção pessoal. Neste ponto, desde já, alerto a parte exequente de que
não poderá incluir, nesta execução, as parcelas vencidas a partir de janeiro/2025, lá objetivadas, por caracterizar duplicidade de
cobrança, passível de enquadramento como litigância de má-fé. As parcelas vincendas serão exigidas naquele incidente, com
rito competente para tanto. Aqui, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, cumpra voluntariamente a
obrigação, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 523 e parágrafos
do Código de Processo Civil. A parte executada fica ciente de que: a)- se não pagar, a dívida será automaticamente acrescida
da multa de dez por cento do valor da condenação e dos honorários advocatícios, também de dez por cento; b)- se não houver
o pagamento, este pronunciamento judicial poderá ser levado a protesto, na forma do art. 517 e §§ do mesmo Código; c)- a
multa e os honorários serão reduzidos proporcionalmente, em caso de pagamento parcial; d)- transcorridos os quinze dias para
cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova
intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação que tiver, com as restrições do art. 525 e §§ do CPC; e)- a impugnação,
em princípio, não impede a realização de atos executivos e de expropriação, salvo se, garantido o Juízo, houver fundamento
relevante à concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º e seguintes). Contém esta decisão ordem de penhora ou
arresto e avaliação, a cumprir pelo oficial de justiça, ato contínuo ao decurso do prazo para pagamento voluntário. A penhora,
se não houver bens indicados pela parte exequente, incidirá em tantos quantos necessários à solução do valor obtido com os
acréscimos especificados na letra a, acima, mais as custas e as despesas processuais, se houver. À vista do disposto no art.
771, não encontrando o executado, o meirinho procederá nos termos do art. 830 e §§ e, se necessário, na forma prevista no art.
212, § 2º, todos do CPC/2015, lavrando certidão circunstanciada do ocorrido. Em caso de arresto e de intimação com hora certa,
a parte executada deve ser advertida de que, não havendo manifestação sua, será nomeado curador especial, para acompanhar
a execução. Atente a Serventia para cientificar a parte executada, conforme exigência legal. Atente a parte exequente para que,
se frustrada a intimação pessoal e por hora certa, tem a incumbência de promove-la por edital (CPC, art. 830, § 2º). Servirá esta
decisão de mandado de intimação, penhora ou arresto e avaliação. Entregue-se o mandado ao oficial de justiça em duas vias,
para que, logrando a intimação do executado, devolva uma certificada e retenha a outra, para prosseguir nas diligências, com
penhora e avaliação, caso decorra em branco o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, circunstância que verificará
em Cartório, pessoalmente ou por e-mail. O oficial de justiça, com base em documento pessoal da parte executada, colherá os
nomes do pai e da mãe, a naturalidade, a data de nascimento, os números dos seus RG e CPF, os telefones fixo e celular, além
do e-mail. Por fim, tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar, em que eventuais depósitos
judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado
o levantamento pela parte credora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1000193-20.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - - A.V.S.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a paternidade atribuída ao requerido, determinado a averbação no respectivo
assento de nascimento da requerente, inclusive, dos avós paternos; (b) fixar os alimentos devidos pelo requerido à autora,
desde a data da citação, em em 30% do salário mínimo em caso de desemprego e, para o caso de emprego formal, em 30%
dos rendimentos líquidos, desde que não inferior ao fixada para o caso de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o
dia 10 de cada mês. Esclareço que por rendimento líquido entende-se verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais
(e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário
(Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor
a base de cálculo da pensão alimentícia Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de
cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de
horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título
de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios
trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dosalimentosfixados em percentual
sobre os rendimentos líquidos do devedor.” (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter
indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-
PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa
imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Condeno o requerido ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista
à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências
necessárias. Ausente recurso, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e com lançamento
de movimentação específica. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO
NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1000282-14.2021.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carla Larri Corder Perez
- Vistos. A requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 23). Quanto ao pedido de fl. 101, atente-se o peticionário a
decisão de fl. 86. Defiro, outrossim, a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias. Int. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS
NECESSÁRIAS, COMO MANDADO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Rio Claro, 30 de abril de 2025. - ADV: MARCIO AUGUSTO
VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP)
Processo 1002022-65.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1008816-78.2020.8.26.0510) - Regulamentação da
Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.S.S.C. - T.F.A.C. - Fls. 45/50: Ciência à parte requerente para réplica, no
prazo de 15 dias. - ADV: GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP), LÍVIA GABRIELLE DOS SANTOS
(OAB 506185/SP)
Processo 1004102-70.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.S.L.S. - C.R.S.L.S. e outro - Vistos.
O concurso judicial cabível já foi prestado com o deferimento da gratuidade. Gratuidade essa que, “ex lege”, estende-se aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pelo
credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PAULA FERNANDA DOS
SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP)
Processo 0002620-36.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.8.26.0510 (processo principal 1000386-45.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - R.H.G.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de cumprimento de
sentença de verba alimentar, vencida e não paga em sua integralidade, nos meses de outubro/2023 a dezembro/2024, pelo rito
da constrição patrimonial. Há outro cumprimento, distribuído anteriormente, sob n° 0002109-38.2025, para cobrança de débito
relativo aos meses de janeiro a abril/2025, pelo rito da coerção pessoal. Neste ponto, desde já, alerto a parte exequente de que
não poderá incluir, nesta execução, as parcelas vencidas a partir de janeiro/2025, lá objetivadas, por caracterizar duplicidade de
cobrança, passível de enquadramento como litigância de má-fé. As parcelas vincendas serão exigidas naquele incidente, com
rito competente para tanto. Aqui, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, cumpra voluntariamente a
obrigação, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 523 e parágrafos
do Código de Processo Civil. A parte executada fica ciente de que: a)- se não pagar, a dívida será automaticamente acrescida
da multa de dez por cento do valor da condenação e dos honorários advocatícios, também de dez por cento; b)- se não houver
o pagamento, este pronunciamento judicial poderá ser levado a protesto, na forma do art. 517 e §§ do mesmo Código; c)- a
multa e os honorários serão reduzidos proporcionalmente, em caso de pagamento parcial; d)- transcorridos os quinze dias para
cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova
intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação que tiver, com as restrições do art. 525 e §§ do CPC; e)- a impugnação,
em princípio, não impede a realização de atos executivos e de expropriação, salvo se, garantido o Juízo, houver fundamento
relevante à concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º e seguintes). Contém esta decisão ordem de penhora ou
arresto e avaliação, a cumprir pelo oficial de justiça, ato contínuo ao decurso do prazo para pagamento voluntário. A penhora,
se não houver bens indicados pela parte exequente, incidirá em tantos quantos necessários à solução do valor obtido com os
acréscimos especificados na letra a, acima, mais as custas e as despesas processuais, se houver. À vista do disposto no art.
771, não encontrando o executado, o meirinho procederá nos termos do art. 830 e §§ e, se necessário, na forma prevista no art.
212, § 2º, todos do CPC/2015, lavrando certidão circunstanciada do ocorrido. Em caso de arresto e de intimação com hora certa,
a parte executada deve ser advertida de que, não havendo manifestação sua, será nomeado curador especial, para acompanhar
a execução. Atente a Serventia para cientificar a parte executada, conforme exigência legal. Atente a parte exequente para que,
se frustrada a intimação pessoal e por hora certa, tem a incumbência de promove-la por edital (CPC, art. 830, § 2º). Servirá esta
decisão de mandado de intimação, penhora ou arresto e avaliação. Entregue-se o mandado ao oficial de justiça em duas vias,
para que, logrando a intimação do executado, devolva uma certificada e retenha a outra, para prosseguir nas diligências, com
penhora e avaliação, caso decorra em branco o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, circunstância que verificará
em Cartório, pessoalmente ou por e-mail. O oficial de justiça, com base em documento pessoal da parte executada, colherá os
nomes do pai e da mãe, a naturalidade, a data de nascimento, os números dos seus RG e CPF, os telefones fixo e celular, além
do e-mail. Por fim, tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar, em que eventuais depósitos
judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado
o levantamento pela parte credora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1000193-20.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - - A.V.S.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a paternidade atribuída ao requerido, determinado a averbação no respectivo
assento de nascimento da requerente, inclusive, dos avós paternos; (b) fixar os alimentos devidos pelo requerido à autora,
desde a data da citação, em em 30% do salário mínimo em caso de desemprego e, para o caso de emprego formal, em 30%
dos rendimentos líquidos, desde que não inferior ao fixada para o caso de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o
dia 10 de cada mês. Esclareço que por rendimento líquido entende-se verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais
(e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário
(Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor
a base de cálculo da pensão alimentícia Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de
cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de
horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título
de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios
trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dosalimentosfixados em percentual
sobre os rendimentos líquidos do devedor.” (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter
indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-
PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa
imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Condeno o requerido ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista
à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências
necessárias. Ausente recurso, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e com lançamento
de movimentação específica. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO
NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1000282-14.2021.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carla Larri Corder Perez
- Vistos. A requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 23). Quanto ao pedido de fl. 101, atente-se o peticionário a
decisão de fl. 86. Defiro, outrossim, a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias. Int. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS
NECESSÁRIAS, COMO MANDADO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Rio Claro, 30 de abril de 2025. - ADV: MARCIO AUGUSTO
VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP)
Processo 1002022-65.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1008816-78.2020.8.26.0510) - Regulamentação da
Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.S.S.C. - T.F.A.C. - Fls. 45/50: Ciência à parte requerente para réplica, no
prazo de 15 dias. - ADV: GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP), LÍVIA GABRIELLE DOS SANTOS
(OAB 506185/SP)
Processo 1004102-70.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.S.L.S. - C.R.S.L.S. e outro - Vistos.
O concurso judicial cabível já foi prestado com o deferimento da gratuidade. Gratuidade essa que, “ex lege”, estende-se aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º